Opinião

Resolução CNPC nº 40 e a possibilidade de alteração do indexador de benefícios

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10 de abril de 2023, 9h31

Estão em trâmite na 8ª Vara Federal de Campinas três Ações Civis Públicas [1] nas quais se pretende a nulidade do §2º do artigo 4º 2 da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 40, de 30 de março de 2021 (Resolução CNPC 40/2021). Essa regra prevê expressamente a possibilidade de alteração do indexador dos benefícios previstos no regulamento do plano de benefícios.

O tema demanda um olhar atento do sistema de previdência complementar, pois, além da possibilidade de alteração do indexador dos benefícios previstos no regulamento do plano de benefícios aos participantes não elegíveis, a Resolução CNPC 40/2021 indica a possibilidade de alteração também no caso de participantes elegíveis e assistidos. E é justamente essa possibilidade que está sendo questionada nas Ações Civis Públicas, notadamente em razão do disposto nos artigos 17, 21, §2º e 68, §1º, todos da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001 (LC 109/2001).

O juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência requerida nas
ações civis públicas, reunidas para julgamento conjunto em decorrência de conexão, pois, a seu ver, o §2º do artigo 4º da Resolução CNPC 40/2021 "além de ferir o direito adquirido dos que já estão aposentados ou já implementaram as condições para tanto, também contraria disposições da Lei Complementar nº 109/2001 (parágrafo único do artigo 17 e parágrafo 1º do artigo 68), além do quê deixa à margem da legalidade o ato jurídico perfeito" [2].

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), contudo cassou as liminares proferidas em decisão unânime. De um lado, não foi identificado o fumus boni iuris necessário para amparar a tutela requerida na origem e, de outro, foi constada a presença de periculum in mora reverso com a concessão de provimento precário, "dado o risco de imposição de futura reposição de valores aos beneficiários com impacto severo na economia pessoal e familiar, afora o potencial efeito multiplicador de demandas, gerando possibilidade de soluções distintas e incompatíveis, com quebra de isonomia e segurança jurídica, em situação jurídica sujeita à regra de aplicabilidade nacional".

Ainda, foi ponderado que, embora "seja nítida a garantia do direito adquirido à manutenção das condições cumpridas de fruição do benefício e manutenção do respectivo valor, não há, primo oculi, previsão de direito adquirido ao índice de atualização monetária aplicável". Nesse sentido, "o próprio fundamento da correção monetária é preservar o valor da prestação sobre a qual aplicada. A partir do momento em que o índice utilizado deixa de funcionar como referencial adequado para tal fim, seja para mais ou para menos, é justificável a substituição por outro de maior precisão".

As decisões de segunda instância ressaltaram, ainda, que a possibilidade de alteração do indexador dos benefícios previstos no regulamento do plano de benefícios não gera insegurança aos participantes e assistidos, notadamente porque a Resolução CNPC 40/2021 fixa parâmetros bastante rígidos para esta alteração.

Com isso, a segunda instância concluiu que o CNPC agiu dentro de suas
atribuições legais, pois a adequada recomposição monetária dos valores
preserva a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios e, por
consequência, viabiliza o pleno atendimento às disposições da LC 109/2001.

A matéria não é exatamente uma novidade. O Superior Tribunal de Justiça [3]. enfrentou o tema em 2015, oportunidade em que foi constada a inexistência de direito adquirido a determinado índice de correção monetária, "mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor". Naquela oportunidade, essa Corte Superior de Justiça afirmou que "quando se tratar de normas alteradoras da sistemática de correção monetária, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. De fato, a lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais, como a que dispõe sobre planos de estabilização econômica, possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução".

Em nossa visão, as decisões que revogaram as liminares e entenderam pela possibilidade de alteração do indexador dos benefícios previstos no
regulamento do plano de benefícios estão em harmonia com os princípios jurídicos e a legislação de regência do sistema de previdência complementar. Com efeito, a preservação do direito adquirido deve andar de mãos dadas com o atendimento ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, verdadeiro norte do sistema de previdência complementar estampado no caput do artigo 202 da Constituição Federal na expressão "reservas que garantam o benefício contratado".

O debate, contudo, não é trivial. De todo modo, nos parece que os requisitos elencados no §2º do artigo 4º da Resolução CNPC 40/2021 para viabilizar a alteração do indexador — elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto, ampla divulgação aos participantes e assistidos, aprovação do órgão estatutário competente e autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar — seriam suficientes para consolidar a necessidade de alteração de indexador previsto no regulamento de plano de benefícios.

A adoção de indexador inadequado tem o condão de gerar substanciais
prejuízos para os participantes, assistidos e beneficiários, frustrando o objetivo central do sistema de previdência complementar: gerar resultados de investimentos capazes de honrar com o pagamento dos benefícios aos participantes, assistidos e seus dependentes.

 


[1] São elas: Ação Civil Pública nº 5011541-06.2021.4.03.6105, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas em face de União e Fundação Cesp, atual Vivest; Ação
Civil Pública nº 5026913-10.2021.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em face de União e Fundação CESP, atual Vivest; e Ação Civil Pública nº 5026985-94.2021.4.03.6100, movida pelo Instituto ADECON em face de União e Fundação Cesp, atual Vivest.

[2] Artigo 4º. O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:
(…)§2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser
modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante:
I – elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização,
bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;
II – ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do
envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC;
III – aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e
IV – autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

[3] REsp nº 1.463.803/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.

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