Opinião

Quitação de débitos escolares para a matrícula em instituição de ensino

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9 de abril de 2023, 15h16

A exigência de declaração de quitação de débitos escolares é uma prática
condizente com os direitos do consumidor? No presente artigo, vamos entender os limites das instituições de ensino frente ao inadimplemento e o que pode ser feito para resguardar os direitos da instituição e do consumidor. 

O tema das mensalidades escolares está regulamentado na Lei nº 9.870/1999, em especial sobre os limites das instituições de ensino em caso de inadimplemento por parte dos responsáveis ou estudantes. Inicialmente, cumpre destacar que o inadimplemento ocorre quando não há cumprimento da obrigação contratual na forma ou no modo esperado. Assim, na relação existente entre a instituição de ensino e seus alunos e responsáveis, firmada por meio de um contrato de prestação de serviços educacionais, a ausência de pagamento ou atraso da mensalidade caracteriza descumprimento contratual.

Tal relação, contudo, possui particularidades próprias por ter como objeto a atividade essencial da educação, direito fundamental previsto na Constituição, e por ser uma relação consumerista, na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).

A ausência de pagamento ou atraso da mensalidade caracteriza descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, autorizando a instituição de ensino a realizar o desligamento do aluno ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral (artigo 6°, §1º,
da Lei 9.870/99).

No devido momento, o estabelecimento poderá, ainda, acionar o devedor
judicialmente para executar o contrato firmado entre as partes, assim como incluir o devedor nos cadastros de proteção de crédito.

Inadimplência estudantil: cuidados necessários no momento da cobrança
Em regra, as instituições de ensino privado não possuem a obrigação de
renovação das matrículas de estudantes em inadimplência. Constatada a inadimplência, caracteriza-se prática abusiva a retenção de documentação que assegure a transferência ou o desligamento do aluno antes do fim do ano letivo.

No ato da matrícula, diversos Procons estaduais consideram prática abusiva a exigência de declaração de quitação de débitos, visto não estar entre os documentos obrigatórios pode terminação legal. A título de exemplo, cite-se a Portaria 07/2016 do Ministério Público do Ceará (MPCE), que recomenda às instituições de ensino de "se abster de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de 'declaração de quitação de débito' da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços".

Segundo o presidente do Instituto de Defesa do Consumidor, Helton Renê, os consumidores têm feito denúncias dessa solicitação realizada por algumas instituições de ensino, as quais exigem o fornecimento da declaração de quitação de débito para aceitar a matrícula do aluno. Também afirmou que as escolas já possuem os meios legais para informar a inadimplência aos órgãos de restrição de crédito, como os
cadastros legais no SPC e Serasa; fora disso, a prática é ilegal.

No caso de alunos já matriculados, a escola não pode impedir o aluno
inadimplente de frequentar as aulas, nem adotar quaisquer medidas que penalizam e constranjam o educando, nos termos do artigo 42 do CDC, que dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Não há impedimento para a utilização
dos meios lícitos de cobrança voltadas a recuperar os créditos devidos por parte da instituição de ensino. Isto posto, o repasse de informações pessoais para uma empresa que preste serviços de cobrança pela escola é uma prática de exercício regular de direitos para receber o crédito, estando de acordo com o artigo 7º, VI e X, da Lei Geral de Proteção de Dados. Contudo, as informações utilizadas devem se limitar ao necessário para a concessão e a requisição de dívidas. Em outras palavras, se houver compartilhamento de dados com a finalidade de discriminar o devedor, serão infringidas as normativas e princípios previstos em lei.

Assim, a atenção com os princípios que tratam da proteção dos dados
pessoais no tratamento dos dados pessoais dos estudantes e responsáveis é fundamental.
A sua utilização indevida pode sujeitar o titular a situação de humilhação, discriminação e, consequentemente, a responsabilização da instituição em arcar com indenização por dano moral pela divulgação ou vazamento de situações de inadimplência. 

Implicações do crédito negativado para a matrícula escolar
Em regra, ainda que seja uma temática controversa, a única restrição realmente considerada aceitável para a recusa de matrícula em estabelecimento particular de ensino é se o nome do devedor estiver inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Serasa. O argumento para que a recusa nesses parâmetros seja aceita está pautada na Lei n° 9.870/1999, artigo 6° — "[…] sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas […] caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".

Em suma, a instituição pode (embora muitas não o façam pela onerosidade do procedimento) inscrever o nome do devedor no SPC e no Serasa, bem como tomar as medidas cabíveis para o recebimento do crédito após o 91° dia de vencimento do débito.

E se tem como prática aceitável de mercado a recusa justificada de matrícula com base na consulta aos órgãos protetores do crédito. 

Em atenção às recomendações das autoridades competentes que se
pronunciaram sobre o tema, sugerimos às instituições de ensino:

1) Negativar o consumidor após 90 dias sem quitação das mensalidades, sem recorrer, contudo, a quaisquer sanções pedagógica para os alunos;

2) Alertar com um aviso posto de forma ostensiva que será feita consulta aos órgãos protetores de crédito, dando a oportunidade de evitar constrangimento indesejado para os consumidores;

3) Não realizar qualquer forma de cadastro paralelo envolvendo os consumidores com débitos, por exemplo, por meio de comunicação entre as instituições de
ensino;

4) Compreender que o certificado de quitação dos débitos não está vinculado à matrícula escolar. Consequentemente, o condicionamento da matrícula à apresentação de Declaração de Quitação da instituição anterior tende a ser entendida como uma prática abusiva para com os consumidores.

Por fim, recomenda-se que a instituição de ensino não condicione a matrícula à apresentação de declaração de quitação da instituição anterior, pois esta prática tende a ser entendida como uma prática abusiva violadora dos direitos do consumidor.

Além disso, é fundamental seguir as orientações previstas em lei, para garantir o exercício adequado do direito de cobrança, bem como buscar uma consultoria jurídica de qualidade para auxiliar na tomada das melhores medidas. 

 


Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

______. Câmara dos Deputados. Projeto veda benefícios públicos a escola privada que constrange aluno inadimplente. Agência Câmara de Notícias, 9 fev. 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/847383-projeto-veda-beneficios-publicos-a-escola-privada-que-constrange-aluno-inadimplente/. Acesso em: 20 mar. 2023.

 ______. Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9870.htm. Acesso em: 14 fev. 2023. 

______. Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

 ______. Lei no 12.007, de 29 de Julho de 2009. Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2009/lei/l12007.htm
. Acesso em: 14 fev. 2023.

_____. Supremo Tribunal Federal. AgRg no Ag 774.257/MG. Terceira Turma. Relator ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 19 set. 2006. Disponível no DJe em 16 out. 2006, p. 368. 

DEPS TECNOLOGIA. Saiba como realizar cobranças de clientes inadimplentes de acordo com a LGPD. 4 ago. 2022. Disponível em: https://deps.com.br/saiba-como-realizar-cobrancas-de-clientesinadimplentes-de-acordo-com-a-lgpd/. Acesso em: 20 mar. 2023.

KABAD, Gabriel. Escola pode rejeitar matrícula de aluno com nome "sujo". Correio do Estado, Campo Grande, 13 nov. 2012. Disponível em: https://correiodoestado.com.br/cidades/escola-pode-rejeitar-matricula-de-aluno-com-nome-sujo/165940/. Acesso em: 14 fev. 2023.

MPCE. Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Portaria 03/2016. Fortaleza, 2016. Disponível em: http://www.decon.mpce.mp.br/portarias/2016/Portaria003-2016.pdf. Acesso em: 14 fev. 2023.

OAB. Cartilha. Consumidores nos contratos educacionais. Disponível em: https://www.oab.org.br/Content/pdf/Cartilha_A4_Contratos%20Educacionais%20-%20CEDC.pdf. Acesso em: 20 mar. 2023.

____. Decon expede recomendação às escolas particulares para evitar práticas abusivas. Decon, Fortaleza, 7 nov. 2016. Disponível em:
http://www.mpce.mp.br/2016/11/decon-expede-recomendacao-as-escolas-particulares-para-evitar-praticas-abusivas/. Acesso em: 14 fev. 2023. 

Secom-JP. Procon-JP alerta que exigência da declaração de quitação de dívidas nas escolas é prática abusiva. Portal de notícias da prefeitura de João Pessoa, 18 jan. 2019. Disponível em: https://www.joaopessoa.pb.gov.br/noticias/procon-jp-alerta-que-
exigencia-da-declaracao-de-quitacao-de-dividas-nas-escolas-e-pratica-abusiva/
. Acesso em: 14 fev. 2023.

TJDFT. Jurisprudência em Temas. CDC e o contrato de prestação de serviços educacionais. Tema atualizado em 21 mar. 2023. Disponível em:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-efornecedor/cdc-e-o-contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais. Acesso em: 22 mar. 2023

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