Opinião

Apontamentos sobre a teoria da imprevisão nas relações contratuais

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7 de abril de 2023, 21h11

Desde o início da pandemia ocasionada pelo coronavírus, o tema da imprevisão nas relações contratuais voltou a movimentar nossos tribunais e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou notícia acerca de alguns de seu entendimento sobre essa temática.

As relações contratuais possuem, de acordo com a literatura predominante, três princípios clássicos, quais sejam, o da liberdade das partes (autonomia da vontade); da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); e o da relatividade dos efeitos contratuais.

Dentre estes, reforçamos a importância que sempre foi dada ao princípio da força obrigatória do contrato ou, pacta sunt servanda, que significa dizer que o contrato faz lei entre as partes, assim, tudo ali pactuado deve ser tratado com regra irrefutável, desde que preenchidos os requisitos legais do contrato, esculpidos no artigo 104, do Código Civil vigente, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei.

Atualmente, na literatura moderna, que buscou trazer mais isonomia às partes contratantes, adotou-se, em complementação aos princípios clássicos, o princípio da boa-fé objetiva; o do equilíbrio econômico; e o da função social do contrato.

No entanto, os contratos que vinculam as partes não conseguem prever, ainda que revestidos de legalidade formal e técnica, todas as situações futuras que possam atingir as partes e o objeto contratual.

Em alguns casos, a parte mais desfavorecida poderá arguir a teoria da imprevisão, que se refere, justamente, à situações ocorridas durante a relação contratual, que não poderiam ser previstas no momento da sua assinatura.

Os artigos 478 e 480 do Código Civil prescrevem a aplicação desta teoria à prática quando a obrigação de uma das partes se tornar demasiadamente onerosa a uma das partes, colocando em vantagem a outra ou, quando no contrato, as obrigações couberem a apenas a uma das partes, tornando-a excessivamente onerosa.

No entanto, na prática, muitas vezes, há discussão sobre o que poderia ser considerado como situação imprevisível, ou onerosidade excessiva, momento em que a questão é levada ao judiciário para definir tais questões.

Com a pandemia, o número de discussões nesse sentido sofreu um aumento considerável, visto que, muitos foram os casos de pessoas e empresas que não estavam conseguindo cumprir suas obrigações contratuais, em vista da paralisação de suas atividades ou da atividade de seus fornecedores, decorrentes das medidas de contenção da pandemia, fazendo com que a discussão chegasse até às cortes superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, por vezes, já havia analisado a questão, como nos contratos administrativos e de relação de consumo, definindo, por exemplo, que "pragas, secas e variações de preço não motivam a resolução de contratos agrícolas" (Resp. 945.166).

Também, no caso de maxisdesvalorização cambial, o STJ decidiu pela não aplicação da teoria da imprevisão (REsp 1.321.14), no entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto dominante, "Constitui pressuposto da aplicação das teorias em tela, a teor dos artigos 317 e 478 do Código Civil, como se pode extrair de sua própria denominação, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes".

De acordo com o entendimento firmado neste caso, para aplicação da teoria da imprevisão e/ou onerosidade excessiva, exige-se a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias vigentes à época do negócio, que venha a comprometer o valor da prestação.

Assim, a maxidesvalorização cambial do Real, ocorrida em 1999, não deu ensejo à aplicação destas teorias, para promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano, vez que, no entendimento da corte, a relação contratual existente é paritária, não se aplicando as normas do direito do consumidor, bem como, a variação cambial é algo previsível nesse tipo de negócio, tal como, no aumento salarial determinado em dissídio coletivo (Resp 1.797.714), vez que é algo esperado, ou pelo menos que se tem conhecimento que pode vir a acontecer.

Recentemente, ao analisar o caso de uma mãe que pleiteou a redução das mensalidades da escola de seu filho, face à instauração da pandemia (REsp 1.998.206) o STJ entendeu que a pandemia não constituiu fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato, com a redução proporcional das mensalidades.

De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, "a revisão do contrato com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se ainda que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes" [1].

Em outro caso, a 4ª Turma considerou cabível a revisão contratual de um contrato de locação não residencial (REsp 1.984.277), com redução proporcional dos alugueis, em vista da pandemia, o já citado ministro Luis Felipe Salomão, também relator do caso, adotou o entendimento de que "…A locatária, que ficou privada do exercício de suas atividades por tempo determinado, manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, quando as circunstâncias foram drasticamente alteradas, as quais, inclusive, acaso fossem conhecidas à época da contratação, poderiam levar ao estabelecimento de outros valores ou até mesmo à não contratação – situação que comporta, segundo penso, a intervenção no contrato a fim de que sejam restabelecidos os elementos econômico e financeiro das partes para que se adequem às novas condições".

Vale lembrar também, dos casos submetidos à corte que tratavam dos contratos envolvendo o consumo de energia elétrica, mais especificamente quanto aos contratos firmados para fornecimento de energia às áreas industriais das empresas.

O STJ, tal como os tribunais de origem, em um dos casos analisados (AgInt no AREsp 2053936 / SP) manteve decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que "(…)A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao reconhecer que a excepcionalidade da situação determinada pela pandemia de Covid-19 autoriza a intervenção do Judiciário no contrato firmado entre as partes", mas frisa-se que o STJ não adentrou ao mérito da questão, limitando-se apenas às questões de cunho processual que envolviam o caso, em especial, se houvera ou não violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em novembro de 2021, também manifestou seu entendimento sobre o tema (ADPF 706).

A causa tratou de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), em face do conjunto de decisões judiciais que concederam descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado, no período de isolamento social e das medidas que foram adotadas durante a pandemia da Covid-19.

No entendimento do STF "A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada", bem como que "À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior".

Decidiu então o STF pela inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, "unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determina às instituições de ensino superior a concessão de descontos lienares".

Vale dizer que as decisões proferidas em cede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito erga omnes, terá eficácia contra todos, e não apenas contra aqueles que são partes no processo.

Em suma, o que se extrai das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores é que a interpretação da aplicação da teoria da imprevisão deverá ser analisada caso a caso e, sendo sua aplicação validada, deverá o magistrado fundamentá-la demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, não podendo arguir, simplesmente, a mudança do cenário social e/ou econômico.

 

[1] Consulta em 29/3/2023 – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26032023-A-visao-do-STJ-sobre-a-teoria-de-imprevisao-nas-relacoes-contratuais.aspx

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