Opinião

Securitização de direitos creditórios e emissão de certificados de recebíveis

Autores

  • Helena Mendonça de Toledo Arruda

    é sócia do escritório Duarte Garcia Serra Netto e Terra graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e masters of law (LL.M) em International Financial Law na King's College London.

  • Caio Watanabe Rocha de Mello

    é associado do escritório Duarte Garcia Serra Netto e Terra com atuação em Mercado de Capitais. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduando em Direito e Economia dos Sistemas Agroindustriais pela Faculdade da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Pós-Graduado em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas (FGLaw).

  • Mariana Jasmim Bastos

    é advogada do escritório Duarte Garcia Serra Netto e Terra com atuação em Imobiliário e Mercado de Capitais.

28 de setembro de 2022, 11h06

A Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, criou um novo marco regulatório para operações de securitização de direitos creditórios e emissão de Certificados de Recebíveis no País, além de criar a Letra de Risco de Seguro (LRS), que pode ser emitida por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).

A MP 1.103 foi transformada em norma jurídica com a publicação, em 4 de agosto de 2022, no Diário Oficial da União, da Lei Federal nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 (Lei 14.430), tendo sofrido poucas alterações em relação ao texto aprovado pelo Senado, sendo que as principais alterações resumiremos abaixo.

Considerando que as inovações relevantes da MP foram mantidas pela nova lei, recomendamos a leitura do nosso comunicado "Nova MP 1.103 tem potencial de expandir mercado de securitização", datado de 29 de março de 2022, que pode ser acessado aqui.

O registro da escritura de emissão das CCI perante a instituição custodiante, não havia sido propriamente revogado pela MP 1.103, mas a Lei 14.430 corrigiu essa incongruência, revogando expressamente o artigo 23 da Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Cabe ressaltar que, atualmente, as distribuições de Certificados de Recebíveis somente podem ser realizadas mediante oferta privada ou oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Instrução CVM 400, não sendo possível a realização de ofertas restritas (dispensadas de registro) de certificados de recebíveis, nos termos da Instrução CVM 476, por ausência de previsão regulatória.

No entanto, a partir de 2 de janeiro de 2023, com o início da vigência da Resolução CVM 160, e consequente revogação das Instruções CVM 400 e 476, será possível também a distribuições de certificados de recebíveis por meio de ofertas objeto de registro automático (equiparadas às ofertas restritas, hoje regidas pela Instrução CVM 476).

Alterações em razão das emendas
Com relação as 56 emendas propostas, foram acolhidas parcialmente apenas quatro delas  as Emendas nº 44, 48, 50 e 53.

— Aquisição dos direitos creditórios:
Em nossa publicação anterior, demos destaque às Emendas nº 48 e 50, as quais sugeriam que os direitos creditórios pudessem ser adquiridos até a data de integralização dos certificados de recebíveis, desde que os direitos creditórios fossem previamente identificados e atendessem aos critérios de elegibilidade previstos no termo de securitização, o que possibilitaria a formação do lastro entre a emissão e a efetiva integralização dos títulos.

As emendas foram acolhidas parcialmente e refletidas no parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei 14.430, o que viabilizará a "adequada formação dos lastros de acordo com a dinâmica de mercado, especialmente nas operações pulverizadas", conforme justificaram os deputados proponentes.

— Flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários:
Conforme mencionado em nosso comunicado anterior, as Emendas nº 11, 14, 46 e 47 à MP 1.103 solicitavam a exclusão dos artigos 32 e 33 da MP 1.103, de modo que a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários continuaria sendo atividade exclusiva de instituição financeira. Apesar de bem polêmica, a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários permaneceu no texto final da Lei nº 14.430. Assim, não há mais a necessidade do prestador de serviços ser uma instituição financeira, sendo que para a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários caberá à Comissão de Valores Mobiliários conceder autorização prévia.

— Emolumentos cartorários:
A Emenda nº 44 questionou a revogação do artigo 16 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ("Lei 9.514"), que prevê que "os emolumentos devidos aos cartórios de registros de imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único", que havia sido proposta na MP 1.103. Caso aprovada a revogação, verificar-se-ia a duplicidade de cobrança de emolumentos pelos Cartórios de Registro de Imóveis sobre os contratos de créditos imobiliários. A Lei nº 14.430 não previu a revogação do referido artigo, outrossim, incluiu o parágrafo 3º, ao artigo 32 da Lei 14.330, nos exatos termos do artigo 16 da Lei 9.514, preservando o interesse público.

— Contribuições tributárias:
A Emenda nº 53 propôs a exclusão dos incisos I a III do artigo 3º, do parágrafo 8º, da Lei Federal nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 ("Lei 9.718"), que previa a possibilidade de dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins de despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tivessem por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas.

A proposta foi acatada na Lei nº 14.430, de forma que a dedução das despesas da base de cálculo de tais contribuições tributárias não estarão restritas às operações de securitização imobiliária, financeira ou agrícola, em linha com o novo marco legal da securitização, que criou o conceito de certificado de recebíveis sem determinar a natureza dos direitos creditórios.

Alterações em razão do veto presidencial
— Atuação dos corretores de seguros
Por fim, as propostas relacionadas à atuação dos corretores de seguros previstas no PLV 15 foram vetadas pelo Presidente. No texto da PLV 15, verificava-se: 1) a alteração dos artigo 124 e 128-A do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para prever que as comissões de corretagem somente poderiam ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas, e os corretores de seguros que não se associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deveriam ser supervisionados pela Susep; e 2) a revogação do §2º do art. 13 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, para excluir a disposição de que, nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haveria corretagem a pagar. As referidas alterações e revogação não foram previstas na Lei 14.430.

Clique aqui para consultar a íntegra da Lei 14.430

Autores

  • é sócia do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, graduada pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e masters of law (LL.M) em International Financial Law na King's College London.

  • é associado do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e pós-graduado em Direito dos Contratos pela Fundação Getulio Vargas (FGLaw).

  • é advogada do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra com atuação em Imobiliário e Mercado de Capitais.

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