Opinião

Entidade detentora do Cebas é imune aos impostos

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27 de setembro de 2022, 9h10

As entidades do terceiro setor que detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) são imunes às contribuições sociais nos termos do conceito previsto no artigo 195, §7º, da Constituição de 1988 (CF/88).

A regulamentação do Cebas que antes se dava pela Lei nº 12.101/09, declarada inconstitucional, e agora pela vigente Lei Complementar Nacional nº 187/2021, aponta os requisitos para as entidades de Educação, Saúde e Assistência Social, gozarem da imunidade às contribuições sociais.

Dentre as discussões travadas nos vários julgados no Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4480, 2080 e correlatas, sobre a constitucionalidade das contrapartidas exigidas na Lei nº 12.101/09, da jurisprudência formulada na Súmula 612 do STJ, e agora pela LC 187/2021, concluiu-se que um dos requisitos para fruição da imunidade às contribuições sociais é o cumprimento do artigo 14, do Código Tributário Nacional (CTN).

No artigo 150, inciso VI, alínea "c" da CF/88, resta previsto que:

"Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;."

No artigo 195, §7º, da CF/88, tem-se que:

"Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

Nestes preceitos constitucionais há obrigatoriedade, para fruição da imunidade constitucional aos impostos e às contribuições sociais, do cumprimento dos requisitos ou exigências previstos em Lei.

E qual tipo de lei pode prever tais requisitos ou exigências? Somente a Lei Complementar, conforme disposto no artigo 146, inciso II, da CF/88.

No limite do problema estampado no tema do presente artigo, os fundamentos suscitados devem levar o leitor a refletir sobre a imunidade aos impostos, e não sobre todos os requisitos para obtenção do Cebas, que extrapolam as regras tributárias por tratarem de contrapartidas, relatórios, regras de auditoria, etc.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento sedimentado que a entidade detentora de Cebas cumpre os requisitos do artigo 14, do CTN, posto que, ainda que a Lei nº 12.101/09 tenha sido declarada inconstitucional, ela dispunha no artigo 29, cópia literal do referido artigo 14, do Código Tributário.

A nova LC 187/2021, editada e sancionada para ocupar o campo normativo da revogada Lei nº 12.101/09, também tem previsto no artigo 3º, dentre o rol de requisitos para obtenção do Cebas, a cópia literal dos incisos do artigo 14, do CTN.

Desta feita, uma entidade que detém o Cebas cumpre os requisitos do artigo 14, do CTN, seja ela certificada antes de 2021 ou posterior a vigência da LC 187/2021.

O STF editou a Súmula Vinculante nº 52, que versa sobre a imunidade ao IPTU das entidades da alínea "c", do inciso VI, artigo 150, da CF/88.  E nela resta previsto que:

"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, 'c', da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

O precedente representativo para elaboração da súmula foi o Agravo em Recurso Extraordinário nº 760.876 AgR, relator ministro Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 65 de 2-4-2014.  Observe excerto do julgado:

"O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no artigo 150, VI, c, da CF/1988 afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN/1966. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário."

É certo então que a entidade (artigo 150, VI, c, CF/88) cumpridora do artigo 14, do CTN, é imune aos impostos e que a presunção da imunidade milita em favor dela. E que o Cebas é prova do cumprimento do aludido dispositivo tributário.

É sabido que alguns juízes interpretam que entidade assistencial prevista no artigo 150, VI, c, da CF/88 não é a entidade beneficente de assistência social, do artigo 195, §7º, da CF/88, e que por isso a entidade certificada não seria imune aos impostos.

Mas tal entendimento conflita com a norma de incidência da imunidade que não distingue uma entidade da outra, mas que atribui a beneficente a imunidade às contribuições sociais, uma vez que a entidade detentora do Cebas além de cumprir o artigo 14, do CTN, é obrigada a cumprir um rol muito maior de obrigações extrafiscais, o que a faz receber o adjetivo "beneficente". Ou seja, a entidade beneficente, prima facie, é de assistência social.

Neste sentido, outra não é a conclusão senão de que a entidade beneficente de assistência social certificada pelo Ministério competente, é imune aos impostos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88, pois os requisitos previstos na Lei, são os previstos no artigo 14, do CTN.

Em recente julgado no STF, do Recurso Extraordinário 630790, repercussão geral reconhecida (Tema 336), se reconheceu que as entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às entidades de assistência social. Em apertado resumo, o evento analisado foi o seguinte:

"(…) a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal."

A conclusão é que as entidades beneficentes de assistência social, de âmbito religioso ou não, na consecução dos serviços de Educação, Saúde e Assistência social, certificadas pelo Ministério competente com o Cebas são imunes aos impostos nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "c" da CF/88, pois cumprem os requisitos de Lei Complementar, qual seja, o art. 14, do CTN.

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