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STJ tranca ação penal contra mulher por considerar a denúncia inepta

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19 de setembro de 2022, 16h19

A providência cabível quando constatada a inépcia da denúncia é a rejeição, ainda que o Ministério Público possa oferecer uma nova denúncia. Esse foi o entendimento do ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o trancamento de uma ação penal contra uma mulher que foi denunciada por crime ambiental.

Sergio Amaral / STJ
Sergio Amaral/STJMinistro determinou o trancamento de uma ação penal contra uma mulher

Em primeiro grau, o juiz considerou que "a peça acusatória não faz menção a qualquer ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa". O magistrado ainda determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação e eventual aditamento.

Na decisão, o ministro destacou que o tribunal de origem também reconheceu que "a decisão não faria coisa julgada material, de modo que seria possível, e devida, a oferta de nova inicial acusatória, sobretudo diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública".

Assim, Menezes considerou que "a necessária consequência do reconhecimento da inépcia de denúncia, ante a ausência de individualização da conduta do paciente, deve ser a rejeição da peça acusatória, impondo-se o trancamento da ação penal, ainda que possibilitando ao órgão acusatório, a proposição de nova inicial".

A defesa foi feita pelos advogados Rodrigo Castor de Mattos, Raphael Ricardo Tissi, Luiz Felipe Rheinheimer e Letícia Dombroski, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados.

Segundo apontaram os defensores, "jamais poderia o magistrado, ao vislumbrar possível inépcia da peça acusatória, determinar a intimação da acusação para que procedesse ao aditamento, incluindo uma narrativa mais gravosa, vez que tal postura viola o princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade. A única opção dada ao juiz é a rejeição da denúncia acaso não esteja de acordo com os requisitos exigidos pela lei".

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RHC 162.110
 

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