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TRF-4 confirma legalidade de consulta em processo de escolha de reitor da UFSC

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11 de setembro de 2022, 7h31

Por entender que o procedimento de consulta possui caráter informal e pode adotar critérios próprios de votação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou recurso que alegava irregularidades na escolha do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou, de forma unânime, a legalidade do processo eleitoral.

Airton Jordani/UFSC
Comunidade acadêmica pode escolher o processo de votação, disse relatora no TRF-4
Airton Jordani/UFSC

Após a consulta, o Conselho Universitário elegeu em maio lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor. Em julho, o presidente da República nomeou os professores Irineu de Souza e Joana dos Passos como reitor e vice-reitora para o período de 2022/2025. Os nomeados foram os mais votados tanto na consulta à comunidade quanto na eleição do conselho.

No recurso contra a nomeação, o autor — um economista, morador de Florianópolis — alegou que a consulta prévia à comunidade universitária promovida pela universidade em abril deste ano, durante o processo eleitoral, não respeitou o peso do voto dos professores.

O autor sustentou que a consulta instituiu o voto paritário entre professores, servidores e alunos. Segundo ele, porém, as Leis nº 5.540/68 e 9.192/95, que fixam normas de organização do ensino superior e regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, determinam que seja aplicado o peso de 70% para os votos do corpo docente. Devido à suposta irregularidade, ele pediu a concessão de liminar para suspender o processo eleitoral, mas o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido.

"A consulta realizada possui caráter informal. O procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice", explicou o juiz do caso.

O autor recorreu ao TRF-4, reiterando que a consulta não seguiu o peso dos votos conforme determina a legislação e, assim, o processo de escolha e nomeação do comando da UFSC possuiria flagrante ilegalidade.

A 4ª Turma negou o recurso, porém. Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou em seu voto que "sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso".

A magistrada acrescentou que "por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento — que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha — se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição".

Por fim, a relatora anotou que "não há motivo para alterar o posicionamento adotado pela decisão de primeiro grau, sob pena de se criar uma situação fático-jurídica mais prejudicial ao regular funcionamento da instituição de ensino (o afastamento dos atuais dirigentes, sem imediata indicação de substitutos)". A decisão foi publicada na última quinta-feira (8/9). Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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