Opinião

Impenhorabilidade do bem de família x credor de pensão decorrente de vínculo

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8 de setembro de 2022, 11h12

A Lei 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, assim, entendido, segundo o artigo 1°, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, limitado a uma única residência utilizada pela entidade como residência permanente. Se a entidade familiar tiver mais de um imóvel, considera-se bem de família o de menor valor.

Anote-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente é de que o juiz pode, de ofício, determinar a impenhorabilidade do bem de família legal. Isso porque essa é uma norma de ordem pública, apta a ensejar a atuação de ofício do magistrado.

Em resumo, o ordenamento jurídico deve assegurar um patrimônio mínimo a todo cidadão, sem o qual se impede que qualquer potencialidade da pessoa seja levada adiante.

O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.

Não obstante, temos ainda a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que faz interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva.

Contudo a impenhorabilidade do bem de família, possui exceções, conforme se verifica na parte final do artigo 1º:

"Artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Nesse sentido, a ressalva feita na parte final do próprio artigo 1º, dispõe que em determinados casos existe a possibilidade de penhora do bem de família.

Dentre as possibilidades, destaca-se a possibilidade de penhora do bem de família quando a dívida dispõe sobre pensão alimentícia nos termos do artigo 3º, incisos III, da Lei 8.009/1990 in verbis:

"Artigo 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…);
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (…)."

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados reforça a tese sobre a possibilidade de penhora de bem de família no caso previsto no artigo 3º, III, da Lei 8.009/1990, conforme é possível verificar no precedente abaixo:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes. 2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 409389 SP 2013/0337361-4, relator: ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)".

Importante ressaltar que a pensão alimentícia referida no inciso III, do artigo 3º, conceitua-se como o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção.

Assim, podem receber pensão alimentícia os filhos, ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável, os pais. No que se refere aos filhos, estes podem receber pensão alimentícia até os 18 anos, ou até os 24 anos, se estiverem cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior, não possuindo condições financeira para arcar com os estudos.

Deste modo, ainda que o devedor tenha apenas um imóvel, enquadrando-se no conceito de bem de família previsto no artigo 1º, este pode ser penhorado para satisfazer a dívida resultante de pensão alimentícia.

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