Fora das urnas

STF derruba liminar que havia suspendido inelegibilidade de Ivo Cassol

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5 de setembro de 2022, 21h22

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou liminar concedida pelo ministro Nunes Marques que havia suspendido a inelegibilidade do ex-senador Ivo Cassol (PP-RO), decorrente da condenação pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002.

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Ex-senador por Rondônia, Ivo Cassol foi condenado por crime de fraude a licitações
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Cassol foi condenado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Penal (AP) 565. A liminar havia sido deferida em agosto, na Revisão Criminal (RvC) 5.508, com a qual a defesa discutiu a prescrição da pretensão punitiva e pediu a suspensão dos efeitos remanescentes da ação penal quanto à inelegibilidade decorrente da condenação, até o julgamento de mérito da revisão.

Prevaleceu na sessão virtual encerrada na sexta-feira (2/9) o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem não estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. Ele lembrou que o Plenário do STF, em diversas ocasiões no decorrer do trâmite da AP 565, foi provocado a se manifestar sobre as questões alegadas pela defesa do senador e afastou a ocorrência da prescrição em mais de uma oportunidade.

Segundo o ministro, é inadmissível o cabimento de ação revisional para questionar controvérsias sobre o acerto ou o desacerto da decisão, "especialmente quando não comprovado que a condenação é contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou mesmo quando, após a sentença, não tiverem sido descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determinasse ou autorizasse a diminuição especial da pena".

Para o ministro Alexandre, a análise prévia feita pelo Plenário e o julgamento dos sucessivos embargos declaratórios afastam a plausibilidade da alegação trazida pela defesa.

Precedente
Único a votar pelo referendo da cautelar, o relator da ação, ministro Nunes Marques, considerou plausível a alegação da defesa de que houve prescrição da pretensão punitiva no caso. Ele destacou que o Plenário do STF, em dezembro de 2017, ao acolher embargos de declaração na AP 565, reduziu a pena de Cassol para quatro anos de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Por outro lado, a 2ª Turma do STF, em fevereiro de 2021, firmou o entendimento de que o marco interruptivo do prazo prescricional passa a ser o dia do julgamento dos embargos de declaração, quando esse recurso complementa a condenação e resulta em redução da pena (agravo regimental no Habeas Corpus 197.018). A seu ver, esse entendimento deveria ser aplicado ao caso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 565

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