Opinião

Registro público de empresas mercantis: procedimento de arquivamento e revisão

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3 de setembro de 2022, 11h09

1. Regime jurídico do registro de empresas mercantis
O registro de empresas mercantis e atos afins é exercido pelo Sistema Nacional de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelas juntas comerciais dos estados federados e pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) (Artigo 3º da Lei nº 8.934/94 — LRPEM), nos termos do artigo 22, inciso XXV, da CF/88, que atribui competência privativa à União para legislar sobre registros públicos; e do artigo 24, inciso III, da CF/88, que atribui competência legislativa concorrente à União e aos estados sobre Juntas Comerciais.

Em nível legislativo, a matéria é disciplinada pela LRPEM e pelo Código Civil, em seus artigos 1.150 a 1.154. Infralegislativamente, o tema é disciplinado pelo Decreto nº 1.800/96 (DRPEM), pela Instrução Normativa Drei nº 81/2020 e pelas normas emitidas pelas Juntas Comerciais.

2. Estrutura das Juntas Comerciais
Nos termos do artigo 9º da LRPEM, as juntas comerciais são compostas por três órgãos principais, os quais podem ser suborganizados pelas próprias juntas de diversas maneiras. Os órgãos são 1) a Presidência; 2) o Plenário; 3) as Turmas; 4) a Secretaria-Geral e 5) a Procuradoria.

Cabe às juntas comerciais a competência (artigo 8º, inciso I, da LRPEM) para o registro das matrículas de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais (artigo 32, inciso I, da LRPEM e artigo 7º, inciso III, do DRPEM) e o arquivamento dos atos empresariais que devam por lei ser levados a registros (artigo 32, inciso II, alínea "e", da LRPEM e artigo 7º, inciso I, alínea "c", do DRPEM), bem como os atos de constituição e extinção de firma individual, sociedade empresária ou cooperativa, atos de consórcios e grupos de sociedades, atos de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil e declarações de microempresas (artigo 32, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da LRPEM e artigo 7º, inciso I, alíneas "a", "b" e "d", do DRPEM).

Internamente, a competência do processo decisório é repartida entre os diversos órgãos, conforme o conteúdo do ato a ser avaliado.

Ao Plenário compete o julgamento colegiado dos processos em grau de recurso (artigo 19 da LRPEM e artigo 21, inciso I, do DRPEM); enquanto às Turmas compete, originariamente, o julgamento dos atos de registro sujeitos ao regime de decisão colegiada (artigo 21 da LRPEM e artigo 23, inciso I e II, do DRPEM). A Presidência, por sua vez, é competente para julgar originariamente os atos de registro mercantis sujeitos ao regime de decisão singular, bem como para despachar os recursos, indeferindo-os conforme o caso (artigo 25, incisos VI e XIX, do DRPEM).

A Secretaria-Geral é responsável por serviços administrativos internos da Junta Comercial e, em relação ao processo decisório, a ela cabe a condução e encaminhamento dos recursos e autos aos órgãos julgadores e às partes, bem como de expedir as devidas notificações e intimações (artigo 26 da LRPEM). Enquanto isso, à Procuradoria compete a fiscalização dos atos de registro, podendo intervir nos processos decisórios mediante pareceres ou pela interposição de recursos às decisões proferidas pelos órgãos julgadores (artigo 28 da LRPEM).

3. Processo administrativo decisório e revisional
a) Protocolo

O processo administrativo de arquivamento de atos empresariais inicia-se com a apresentação dos documentos sujeitos ao registro à Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao presidente devidamente instruídos pelos documentos exigidos por lei (artigo 36 da LRPEM e artigo 33 do DRPEM).

O pedido deve ser acompanhado por: 1) instrumento original de constituição, modificação ou extinção assinado pelos administradores, sócios ou procuradores; 2) declaração de desimpedimento do titular ou administrador; 3) ficha cadastral, conforme o modelo aprovado pelo Drei; 4) comprovante de pagamento das taxas registrais, conforme o caso e 5) a prova de identidade dos titulares ou administradores da empresa (artigo 37, incisos I a V, da LRPEM e artigo 34, incisos I a V, do DRPEM).

b) Análise
Após a apresentação do ato sujeito ao registro, ele será objeto de exame sobre o cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial (artigo 40 da LRPEM). Como regra geral, o pedido de arquivamento será analisado mediante decisão singular, proferida pelo presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor designado pelo presidente (artigo 42 da LRPEM e artigo 51, §1º, do DRPEM). Alguns casos específicos, em virtude de seu conteúdo particular, serão remetidos para decisão colegiada por uma das Turmas (artigo 9º, inciso III, e artigo 41, inciso I, da LRPEM).

b.1) Decisão colegiada
Estão sujeitos à decisão colegiada por uma das turmas os atos de arquivamento 1) de constituição de sociedades anônimas (artigo 41, inciso I, alínea "a", da LRPEM e artigo 50, inciso II, alínea "a", do DRPEM); 2) dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis (artigo 41, inciso I, alínea "b", da LRPEM e artigo 50, inciso II, alínea "b", do DRPEM) e 3) os atos de constituição e alteração de consórcios e grupos de sociedades, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (artigo 41, inciso I, alínea "c", da LRPEM e artigo 50, inciso II, alínea "c", do DRPEM).

Uma vez recebido o pedido de arquivamento, a turma terá o prazo de cinco dias úteis para proferir uma decisão, a partir do seu recebimento (artigo 41, §1º, da LRPEM e artigo 52 do DRPEM).

Caso uma decisão não seja tomada no prazo estabelecido em lei, o ato poderá ser considerado automaticamente arquivado, mediante provocação do interessado, sem prejuízo da análise da sua legalidade pela Procuradoria (artigo 41, §1º, da LRPEM e artigo 52, caput e §2º, do DRPEM).

Não havendo obstáculos ou defeitos no ato, o seu arquivamento será deferido.

Não obstante, se, na análise, for constatado algum vício insanável, o requerimento será indeferido, mediante decisão devidamente fundamentada (artigo 40, §1º, da LRPEM e artigo 57, §§1º e 2º, do DRPEM).

Se, porém, for constatado algum vício sanável, o órgão julgador expedirá um despacho de exigência ao interessado. Este deverá cumprir a exigência no prazo de 30 dias corridos, contado a partir da data de ciência pelo interessado ou da data de publicação do respectivo despacho (artigo 40, §2º, da LRPEM; artigo 57, §§1º e 3º do DRPEM e artigo 53 da IN DREI nº 81/2020). Alternativamente, o interessado poderá apresentar um pedido de reconsideração, no mesmo prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência, mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta Comercial. Este deverá proferir sua decisão em cinco dias úteis, contado do protocolo do pedido de reconsideração (artigo 45, da LRPEM e artigo 65, caput e §1º, do DRPEM).

O pedido de reconsideração suspende o prazo para cumprimento da exigência, o qual recomeçará a ser contado, a partir do dia subsequente à ciência do interessado ou da publicação do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte (artigo 65, §2º, do DRPEM).

Caso a exigência não seja cumprida, o requerimento será indeferido, mas ela for cumprida após o prazo, sua resposta será considerada um novo pedido de arquivamento, estando sujeito a um novo pagamento das taxas registrais (artigo 40, §3º, da LRPEM e artigo 57, §4º, do DRPEM).

Contra a decisão definitiva caberá recurso a Plenário, no prazo de dez dias, contado a partir da data de intimação da decisão ou da publicação do ato (artigo 50 da LRPEM), mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta Comercial (artigo 67 do DRPEM).

O protocolo do recurso ao plenário dá início à fase instrutória. A Secretaria-Geral deverá expedir uma notificação às partes interessadas, no prazo de três dias úteis, para apresentarem contrarrazões, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da sua ciência (artigo 51 da LRPEM e artigo 67 do DRPEM).

Após o prazo de apresentação das contrarrazões, a Secretaria-Geral abrirá vista à procuradoria, caso esta não seja a parte recorrente, para manifestar-se em dez dias úteis (artigo 51 da LRPEM e artigo 67, §1º, do DRPEM).

Após a manifestação da Procuradoria, processo retornará concluso ao presidente, que deverá, em três dias úteis, manifestar-se sobre o recebimento do recurso e, quando for o caso, designar o vogal relator (artigo 67, §2º, do DRPEM).

Se o recurso for admitido pelo presidente, terá início a fase de julgamento. O Plenário terá um prazo de 30 dias úteis, contado a partir do recebimento do recurso para proferir a sua decisão (artigo 46 da LRPEM e artigo 68 do DRPEM). Primeiramente, o vogal relator deverá elaborar, no prazo de dez dias úteis, o relatório, depositando-o na Secretaria-Geral, para se dar conhecimento aos demais vogais no prazo de cinco dias úteis (artigo 68, §2º, do DRPEM).

Após isso, o recurso deverá ser colocado em pauta do Plenário, no prazo de dez dias úteis. Admite-se que os vogais peçam vistas do processo, desde que esse pedido não prejudique o prazo máximo disposto para a fase de julgamento (30 dias úteis, a partir da admissão do recurso pelo presidente) (artigo 68, §§4º e 5º, do DRPEM).

Contra a decisão proferida pelo Plenário caberá recurso ao Drei, no prazo de dez dias úteis, que atuará como a última instância administrativa (artigo 47 da LRPEM e artigos 69 e 74 do DRPEM). A petição desse recurso deverá ser dirigida ao presidente da Junta Comercial e, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral para, no prazo de três dias úteis, intimar as partes interessadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de dez dias úteis (artigo 69, §1º, do DRPEM e artigo 124 da IN DREI nº 81/2020).

Após a apresentação das contrarrazões, o processo será encaminhado à Procuradoria, quando ela não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis (artigo 124, §1º, da IN Drei nº 81/2020). Após isso, o processo será enviado ao presidente, que fará o juízo de recebimento do recurso e concessão de efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis (artigo 124, §3º, da IN DREI nº 81/2020).

Se estiverem presentes os requisitos de admissibilidade, o presidente encaminhará o recurso ao Drei, no prazo de dez dias úteis, que também deverá proferir sua decisão final no prazo de dez dias úteis (artigo 69, §4º, do DRPEM e artigo 124, §3º, da IN Drei nº 81/2020).

b.2) Decisão singular
Estão sujeitos à decisão singular todos os atos não incluídos no rol daqueles sujeitos à decisão colegiada. Ou seja, trata-se do procedimento comum aos atos comerciais em geral (artigo 42 da LRPEM e artigo 51 do DRPEM).

Após a reforma promovida pela Lei nº 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, as atas de assembleias gerais e demais atos referentes às sociedades anônimas — salvo pelos atos de constituição, transformação, incorporação, fusão, cisão, bem como por aqueles atos de constituição e alteração de consórcios e grupos — passaram a estar sujeitas ao regime decisório singular (artigo 14 da Lei nº 13.874/19).

Uma vez recebido o pedido de arquivamento, o órgão julgador (presidente, vogal ou servidor) terá o prazo de dois dias úteis para proferir uma decisão, a partir do seu recebimento (artigo 42, §2º, da LRPEM e artigo 52 do DRPEM).

Não havendo obstáculos ou defeitos no ato, o seu arquivamento será deferido.

Não obstante, se, na análise, for constatado algum vício insanável, o requerimento será indeferido (artigo 40, §1º, da LRPEM).

Se, porém, for constatado algum vício sanável, o órgão julgador expedirá um despacho de exigência ao interessado. Este deverá cumprir a exigência no prazo de 30 dias corridos, contado a partir da data de ciência pelo interessado ou da data de publicação do respectivo despacho (artigo 40, §2º, da LRPEM e artigo 53 da IN Drei nº 81/2020). Alternativamente, o interessado poderá apresentar um pedido de reconsideração, no mesmo prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência, mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta Comercial. Este deverá proferir sua decisão em cinco dias úteis, contado do protocolo do pedido de reconsideração (artigo 45, da LRPEM e artigo 65, caput e §1º, do DRPEM).

O pedido de reconsideração suspende o prazo para cumprimento da exigência, o qual recomeçará a ser contado, a partir do dia subsequente à ciência do interessado ou da publicação do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte (artigo 65, §2º, do DRPEM).

Caso a exigência não seja cumprida, o requerimento será indeferido, mas se ela for cumprida após o prazo, sua resposta será considerada um novo pedido de arquivamento, estando sujeito a um novo pagamento das taxas registrais (artigo 40, §3º, da LRPEM).

Contra a decisão definitiva caberá Recurso a Plenário, no prazo de dez dias, contado a partir da data de intimação da decisão ou da publicação do ato (artigo 50 da LRPEM), mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta Comercial (artigo 67 do DRPEM).

O protocolo do recurso ao Plenário dá início à fase instrutória. A Secretaria-Geral deverá expedir uma notificação às partes interessadas, no prazo de três dias úteis, para apresentarem contrarrazões, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da sua ciência (artigo 51 da LRPEM e artigo 67 do DRPEM).

Após o prazo de apresentação das contrarrazões, a Secretaria-Geral abrirá vista à procuradoria, caso esta não seja a parte recorrente, para manifestar-se em dez dias úteis (artigo 51 da LRPEM e artigo 67, §1º, do DRPEM).

Após a manifestação da Procuradoria, processo retornará concluso ao presidente, que deverá, em três dias úteis, manifestar-se sobre o recebimento do recurso e, quando for o caso, designar o vogal relator (artigo 67, §2º, do DRPEM).

Se o recurso for admitido pelo presidente, terá início a fase de julgamento. O Plenário terá um prazo de 30 dias úteis, contado a partir do recebimento do recurso para proferir a sua decisão (artigo 46 da LRPEM e artigo 68 do DRPEM). Primeiramente, o vogal relator deverá elaborar, no prazo de dez dias úteis, o relatório, depositando-o na Secretaria-Geral, para se dar conhecimento aos demais vogais no prazo de cinco dias úteis (artigo 68, §2º, do DRPEM).

Após isso, o recurso deverá ser colocado em pauta do Plenário, no prazo de dez dias úteis. Admite-se que os vogais peçam vistas do processo, desde que esse pedido não prejudique o prazo máximo disposto para a fase de julgamento (30 dias úteis, a partir da admissão do recurso pelo presidente) (artigo 68, §§4º e 5º, do DRPEM).

Contra a decisão proferida pelo Plenário caberá recurso ao DREI, no prazo de dez) dias úteis, que atuará como a última instância administrativa (artigo 47 da LRPEM e artigos 69 e 74 do DRPEM). A petição desse recurso deverá ser dirigida ao presidente da Junta Comercial e, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral para, no prazo de três dias úteis, intimar as partes interessadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de dez dias úteis (artigo 69, §1º, do DRPEM e artigo 124 da IN Drei nº 81/2020).

Após a apresentação das contrarrazões, o processo será encaminhado à Procuradoria, quando ela não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis (artigo 124, §1º, da IN Drei nº 81/2020). Após isso, o processo será enviado ao presidente, que fará o juízo de recebimento do recurso e concessão de efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis (artigo 124, §3º, da IN Drei nº 81/2020).

Se estiverem presentes os requisitos de admissibilidade, o presidente encaminhará o recurso ao Drei, no prazo de dez dias úteis, que também deverá proferir sua decisão final no prazo de dez dias úteis (artigo 69, §4º, do DRPEM e artigo 124, §3º, da IN Drei nº 81/2020).

b.3) Registro automático
Os atos sujeitos ao procedimento comum de decisão singular serão automaticamente deferidos, desde que cumpridos 1) os requisitos de aprovação de consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização e 2) a utilização de instrumento padrão estabelecido pelo Drei (artigo 42, §3º, incisos I e II, da LRPEM e artigo 51, §2º, do DRPEM).

Atos de extinção não sujeitos ao regime de decisão colegiada também estão sujeitos ao deferimento automático, desde que utilizado o instrumento padrão estabelecido pelo Drei (artigo 42, §4º, da LRPEM e artigo 51, §3º, do DRPEM).

Após o deferimento, o requerimento será submetido à análise de cumprimento das exigências legais, a qual deverá ser finalizada no prazo de dois dias úteis, contado a partir do deferimento automático do registro (artigo 42, §6º, da LRPEM e artigo 51, §4º, do DRPEM).

Se, na análise posterior, for verificada a existência de um vício insanável, o ato deverá ser cancelado (artigo 42, §6º, inciso I, da LRPEM e artigo 51, §5º, inciso I, do DRPEM); porém, se for constatado apenas um vício sanável, o interessado será notificado para adotar as providências necessárias a saná-lo, no prazo de 30 dias, contados da ciência ou publicação do despacho (artigo 42, §6º, inciso II, da LRPEM; artigo 51, §5º, inciso II, do DRPEM e artigo 47, §2º, da IN Drei nº 81/2020).

Após resposta do interessado, o processo será remetido ao presidente da Junta Comercial, que determinará se a exigência foi sanada. Se ele entender que o vício não foi sanado, determinará o cancelamento do ato e a anotação da ficha cadastral do requerente, a fim de impedir novos arquivamentos até que as providências necessárias sejam tomadas (artigo 47, §4º, da IN Drei nº 81/2020).

Os atos que não puderem ser automaticamente arquivados seguirão o procedimento normal de análise e decisão das Juntas Comerciais (artigo 45 da IN Drei nº 81/2020).

4. Opções Judiciais
Contra a decisão que indefere o pedido de arquivamento caberá a impetração de Mandado de Segurança contra a Junta Comercial. A competência para julgamento dessa ação será da Justiça Federal, uma vez que as juntas estão subordinadas tecnicamente ao Drei, entidade da União, nos termos do artigo 6º da LRPEM e artigo 5º do DRPEM.

A jurisprudência nacional tem um entendimento razoavelmente consolidado sobre a análise de exigências formais dos atos submetidos a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, segundo o qual as Juntas Comerciais não podem criar exigências não previstas em lei.

Por sinal, o artigo 37, parágrafo único, da LRPEM proíbe as Juntas de exigirem qualquer outro documento além daqueles previstos no dispositivo. E o artigo 34 do Decreto 1.800/96, conforme a redação conferida pelo Decreto nº 10.173/19, é expresso em prescrever que é proibida a exigência de outros documentos além dos descritos naquele regulamento. O artigo 49 da Instrução Normativa nº 81/2020 do DREI, por sua vez, prescreve ser proibido o indeferimento de arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles previstos em lei ou nos manuais de registro do Drei.

A maioria das decisões do STJ, STF e TRFs sobre o assunto revolvem em torno da exigência de certidões negativas de débito tributário como requisito para o arquivamento de atos pela Juntas Comerciais. Como se trata de um requisito não previsto pela LRPEM, ele não poderia ser exigido pela Juntas, sob pena de violação do Princípio da Legalidade (artigo 5º da CF/88) e do Princípio da Livre Iniciativa (artigo 170 da CF).

A criação ou alteração de filiais de sociedade empresária, mediante deliberação da diretoria, é um ato que deve ser levado a registro, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Estatuto Social da Iguá Rio de Janeiro S.A; do artigo 97, §3º, da LSA; do artigo 969, parágrafo único, e artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código Civil.

O Manual de Registro de Sociedades Anônimas, estabelecido por meio da Instrução Normativa nº 81/2020 do Drei, estabelece em sua Seção VII que, para o arquivamento de atas de reuniões de diretoria é necessária a apresentação da ata que conste no fecho a assinatura do presidente ou secretário.

Já em sua Seção IX, o manual dispõe sobre os requisitos sobre abertura, alteração e extinção de filiais, prevendo que esses atos possam constar de atas de reuniões da diretoria, devendo constar obrigatoriamente a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro, distrito, município, unidade da federação e CEP) e, nos casos de alteração, transferência e extinção, o CNPJ da filial.

A exigência de que o endereço esteja cadastrado no sistema dos Correios como requisito essencial ao arquivamento do ato pode demonstrar-se como uma violação ao Princípio da Legalidade e da Livre Iniciativa, pois não se trata de um requisito estabelecido em lei, em decretou ou em instrução normativa. O manual de registro expedido pelo Drei pede apenas que seja informado o endereço completo e, por conclusão lógica, que o endereço deve ser verdadeiro. Assim, desde que o endereço empregado para a filial seja realmente existente, havendo qualquer outra forma de prova alternativa ao sistema dos Correios (que é basicamente um meio de prova sobre a existência do endereço), a Junta Comercial não poderia oferecer um pedido de exigência nem indeferir o pedido de registro.

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