Opinião

Controle aduaneiro e multas na exportação

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26 de outubro de 2022, 13h04

É de conhecimento comum que a legislação tributária é bastante rigorosa quanto à observância dos requisitos e obrigações que norteiam as operações de importação. Nesse contexto, muitos dos deveres impostos aos importadores se justificam pela necessidade de controle aduaneiro.

De fato, dentre a competência da Receita Federal destaca-se o controle aduaneiro, como medida para prevenção e repressão de ilícitos fiscais, assim como para combate à sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho, à pirataria, ao tráfico de drogas e armas, à ocultação de bens e outros, nos termos das Leis nº 9.003/95, 11.457/2007 e 13.844/2014.

No entanto, em relação aos crimes tipificados acima, a atuação da Receita é limitada às operações preparatórias arroladas no artigo 160 da Portaria 284/2020. Ou seja, às operações de vigilância e repressão; à pesquisa, à gestão de informações operacionais, à seleção e ao planejamento das operações de vigilância e repressão; à coordenação e à divulgação das atividades relativas ao desenvolvimento e à implementação dos manuais aduaneiros; à gestão de recursos tecnológicos e operacionais da repressão ao contrabando e descaminho; às estatísticas. A fiscalização das fronteiras terrestres e marítima e a apuração de crimes é de competência do Departamento Federal de Segurança Pública, nos termos da Lei 4.483/64.

Assim sendo, a Secretaria da Receita atua na gestão de informações e em atividades preparatórias, enquanto o Departamento Federal de Segurança Pública atua na fiscalização e repressão dos crimes contrabando, ao descaminho, à pirataria, ao tráfico de drogas e armas.

Não resta dúvida que a atividade principal da Receita é, e sempre foi, a arrecadação fiscalização de tributos federais e é sob essa ótica que deve ser interpretado o controle aduaneiro.

O controle aduaneiro exercido pelos Receita Federal tem como objetivo fiscalizar o correto cumprimento das obrigações tributárias e, como consequência, evitar os crimes de contrabando, descaminho ou pirataria.

Por isso a fiscalização na entrada de bens, veículos e pessoas no território nacional é tão rigorosa. Todas as mercadorias procedentes do exterior, bagagem de viagens e remessas postais internacionais são fiscalizadas por autoridades alfandegárias, que defendem os interesses fazendários em todo território nacional (artigo 15 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009).

Como toda atividade administrativa, a atuação da fiscalização no controle aduaneiro deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do artigo 37 da Constituição.

Por ser um procedimento administrativo, o despacho aduaneiro de importação ou exportação rege-se também pelos princípios do artigo 2 da Lei nº 9.784/99, que acrescentou ao rol acima os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.

O despacho aduaneiro na importação de bens merece todo cuidado. Inicia-se com o preenchimento da Declaração de Importação pelo contribuinte, que está obrigado a prestar as informações com veracidade e exatidão. Os tributos aduaneiros — imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, ICMS, PIS e Cofins — são calculados com base nos dados declarados pelo importador e estão sujeitos ao lançamento por homologação do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.

Ao prestar informações inexatas, o importador está sujeito à multa de 1% do valor aduaneiro. O artigo 711, III, do Regulamento Aduaneiro é taxativo ao imputar a precitada multa "quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado". Justifica-se a sanção pois, a declaração inexata pode causar prejuízo ao erário público, decorrente do recolhimento de tributos a menor.

Por outro lado, as exportações de bens de mercadorias são incentivadas e Imunes à cobrança de impostos e contribuições, nos termos do artigo 149, §2º, I; artigo 153, §3º, III; artigo 155, §2º, XII; artigo 156, §3º, II; todos da Constituição. Ademais, as receitas de exportação são isentas de PIS e Cofins, nos termos do artigo 5º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Não incide imposto de exportação na esmagadora maioria das mercadorias exportadas, sendo as únicas exceções cigarros e armas de fogo.

No despacho aduaneiro de exportação exige-se o cumprimento de formalidades e o registro da declaração de exportação pelo exportador. Há análise documental, verificação física e conferência aduaneira, mas a finalidade é outra. Aqui, pretende-se evitar que saiam do país bens que são do patrimônio cultural e artístico nacional, animais silvestres, mercadorias sujeitas a controle especial de agências regulatórias (medicamentos, agrotóxicos) e outros arrolados no Capítulo III, Seção I do Regulamento Aduaneiro.

As multas previstas no regulamento aduaneiro devem ser interpretadas de acordo com a finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. E, adicionalmente, devem ser aplicadas em conformidade com o artigo 112 do CTN, que determina:

"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

No Regulamento Aduaneiro (RA) — Decreto 6.759/2009 —, o Título III, Capítulo I, trata das multas na importação, os artigos 702 e seguintes preveem nada mais, nada menos, que 42 infrações.

Há, ainda, 39 multas comuns para a importação e a exportação, arroladas no Capítulo III, artigos 725 e seguintes do RA.

Em contrapartida, na exportação, o Capítulo II, art. 718 do RA, prevê três multas por infração, sendo: (a) de 60% a 100% na hipótese de fraude ou reincidência; (b) 25% no caso de fraude relativa ao peso, medida, classificação ou qualidade ou para tentativa de exportação de mercadoria proibida de sair do território nacional.

Como se vê, na importação há maior quantidade de infrações tipificadas e multas, justamente porque há necessidade de rigoroso controle aduaneiro para fiscalizar o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Na exportação de mercadorias, eventual equívoco quanto à classificação fiscal, cotação do dólar, ou à quantidade de mercadoria não prejudicam o controle aduaneiro.

Por essa razão, o artigo 718, §1º, do RA dispõe que não se constitui infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente.

Não obstante, recentemente, pudemos verificar uma rigidez exacerbada do Fisco durante o curso dos processos aduaneiros de exportação, de modo que tem se tornado comum a exigência de pagamento de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, com fundamento no artigo 711, III, do RA.

Essa imputação costuma ser justificada sob o argumento genérico de supostas "informações inexatas de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado". Muitas vezes tal multa é imposta por diferenças mínimas no valor da exportação ou na classificação dos produtos de acordo com a NCM.

A exigência de multas na exportação imotivadas, desproporcionais, irrazoáveis e ilegais devem ser repelidas pelo Poder Judiciário, a exemplo do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 653.263/PR, REsp 660.682/PE e REsp nº 728.999/PR.

É importante esclarecer que a multa tipificada no artigo 711, III, do RA deve ser imputada exclusivamente nas importações, pois está contida no Capítulo I "multas na importação", Título III, do RA.

Da interpretação sistemática do RA conclui-se pela ilegalidade da cobrança de multa de 1% do valor aduaneiro na hipótese de exportação.

Portanto, a necessidade de controle aduaneiro das exportações não é suficiente para justificar a imputação da multa de 1% do artigo 711 do RA. Ao contrário, as multas na exportação devem estar previstas em lei, ser motivadas, razoáveis e proporcionais à infração praticada pelo exportador, como determina o artigo 2 da Lei nº 9.784/99 e o artigo 37 da Constituição.

Autores

  • é mestre e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora de Direito Tributário e Aduaneiro da Apet, IBDT, Ibet e outras instituições de pós-graduação e sócia de Okuma Sociedade de Advogados.

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