Opinião

Continuidade da compensação tributária após o transcurso do trânsito em julgado

Autor

18 de outubro de 2022, 20h27

Este artigo tem como objetivo esclarecer o atual posicionamento no âmbito judicial e administrativo a respeito da possibilidade de compensação de créditos tributários após o período cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à compensação do contribuinte.

Sabe-se que a compensação tributária pressupõe, sempre, créditos e débitos recíprocos, exigindo, portanto, que as mesmas pessoas sejam credoras e devedoras umas das outras.

O artigo 170 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei poderá, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

No âmbito federal, essa compensação pode ser realizada de duas formas, de ofício pelo próprio Fisco, sendo tal hipótese regulamentada pelo artigo 73 da Lei nº 9.430/96, ou, ainda, poderá ser realizada pelo próprio contribuinte por meio lançamento por homologação, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 e artigo 66 da Lei nº 8.383/91.

O artigo 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece que o sujeito passivo que apurar o crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo ao tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios e contribuições administradas por aquele órgão.

Portanto, a legislação sobredita permite ao contribuinte aproveitar o seu crédito para satisfazer débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

Registre-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o termo "administrado pela Secretaria da Receita Federal" consignou o entendimento de que administrar tributos não se restringe apenas à arrecadação dos recursos, mas, também, à fiscalização e à cobrança [1].

Superadas as questões introdutórias quanto à possibilidade de compensação de crédito tributário no âmbito federativo, seja de ofício ou por homologação, passa-se a esclarecer as particularidades a respeito da possibilidade de se compensar créditos após o transcurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado.

O artigo 168, inciso II do Código Tributário Nacional estabelece que, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória.

Mas, surgem questionamentos quando o contribuinte ainda possui créditos a compensar, ultrapassando o período de cinco anos determinados pelo Código Tributário Nacional.

Em outras palavras, o crédito a ser compensado pelo contribuinte não se esgota no lapso de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, surgindo, assim, o questionamento se teria o contribuinte o direito de realizar o aproveitamento do crédito remanescente mesmo após o transcurso do período estabelecido pela lei.

Ou, ainda, mesmo que o contribuinte tenha reconhecido o direito de compensação por meio de decisão judicial, não possua dentro dos cinco anos débitos com a Receita, não sendo possível proceder com a compensação.

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do julgamento do Acórdão nº 3302-006.585, em sessão realizada pela 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária concedeu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo a possibilidade de compensação de créditos além do prazo estabelecido em lei.

No caso o ilmo. conselheiro consignou que o direito não socorre com a quem dorme, mas no caso da inexistência de débitos, o contribuinte apenas não utilizou o seu crédito por não ter débitos com o qual compensar, não devendo ser punido pelo fato de não possuir débitos.

Na parte final da decisão, reconheceu a possibilidade do contribuinte proceder com a compensação de créditos mesmo fora do prazo legal, determinando o retorno dos autos à Receita Federal para prosseguir com a análise do direito creditório do contribuinte.

É certo que a decisão representa um grande avanço aos contribuintes, visto que a Turma Julgadora reconheceu que, mesmo após o período estabelecido em lei, o contribuinte poderia se valer do direito da compensação na hipótese de inexistirem débitos a compensar com a Receita Federal no prazo de cinco anos.

Por outro lado, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o posicionamento é no sentido de que, o contribuinte deve observar o prazo de cinco anos para dar início ao procedimento de compensação, o que não significa que, o aproveitamento dos créditos tenha que ser dar no mesmo período.

A 4ª Turma do TRF da 3ª Região já se pronunciou no sentido de que o prazo de cinco é para que o contribuinte dê início ao procedimento de compensação, concluindo que, uma vez iniciada a compensação, o contribuinte obtém o direito de esgotar o seu crédito.

O entendimento das Turmas do TRF da 4ª Região [2] se coaduna com posicionamento acima, no sentido de que o prazo de cinco é para habilitação da compensação, o que não necessariamente corresponde que o crédito deva ser aproveitado no mesmo período.

Na mesma linha de raciocínio, o TRF da 5ª Região [3] detém posicionamento semelhante, reconhecendo que o prazo de cinco anos é para que se realize o pedido de compensação e não para realizá-lo integralmente à luz da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.

Saliente-se que os posicionamentos adotados pelos Tribunais Regionais Federais encontram amparo no mais recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos além do prazo estabelecido pela legislação.

A 2ª Turma do E. STJ, por meio do REsp 1.469.954/PR [4], de forma unânime, concluiu que o prazo de cinco anos estabelecido pela lei é para que o contribuinte dê início ao procedimento de compensação e não para que se realize integralmente, concluindo que os créditos do contribuinte não teriam sido alcançados pela prescrição.

A partir do sólido entendimento jurisprudencial apontado, considerando a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, resta assegurada a possibilidade de o contribuinte promover a compensação dos créditos além do período de cinco anos estabelecido pelo Código Tributário Nacional.


Fontes:
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40001433682&versao_gproc=3&crc_gproc=34157fbf. Acesso em: 11/10/2022.

https://juliapesquisa.trf5.jus.br/julia-pesquisa/#resultado. Acesso em: 11/10/2022.

 


[1] STJ. 1ª Turma. REsp 1.738.282/ES. Relator: ministro Gurgel de Faria. DJe: 06/2018.

[2] TRF da 4ª Região. 1ª Turma. Apelação nº 5021432-56.2015.4.04.7100. Relator: Francisco Donizete Gomes. DJe: 28/8/2019.

[3] TRF da 5ª Região. 3ª Turma. Remessa necessária nº 0820329-52.2020.4.05.8300. DJe: 10/8/2021.

[4] STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.954/PR. Relator: OG Fernandes. Data do julgamento: 18/8/2015.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!