Pensando a Lápis

Fashion law: mediação em empresas de moda

Autores

  • Regina Cirino Alves Ferreira

    é doutora e mestre em Direito Penal pela US coordenadora da pós-graduação em Fashion Law pela FASM presidente da Comissão de Estudos de Fashion Law do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e Advogada.

  • Vanessa Vita

    é LLM em Direito Empresarial pelo CEU LawSchool especialista em Fashion Law pela FASM secretária na Comissão de Estudos de Fashion Law do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) advogada e mediadora.

17 de outubro de 2022, 7h00

De acordo com reportagem recente da revista Exame sobre o futuro da moda do Brasil, o segmento está entre um dos maiores em termos de faturamento global, crescendo, em média, 11,4% ao ano e com expectativa de faturamento de até US$ 1 trilhão para 2025.

O Brasil possui todo o elo da cadeia produtiva da moda, além de uma diversidade de modelos de negócios e de profissionais, incluindo produtores rurais, engenheiros têxteis, designers, modelos, digital influencers, profissionais da área comercial, logística, administradores e gestores. Portanto, a indústria e o varejo de moda envolvem um número considerável de negócios, valores e pessoas, o que acaba por aumentar os embates acerca de contratos e relações entre as partes envolvidas.

Um mercado tão expressivo necessita de soluções rápidas e confidenciais para dirimir as divergências, sendo, portanto, de interesse para o fashion law (direito da moda). Dá-se o nome de fashion law a análise do direito na indústria e nas empresas de moda e engloba a percepção jurídica sobre os mais diversos ramos, como propriedade intelectual, tributário, ambiental, contratos, penal e trabalhista.

O setor de moda tem revelado um lado bastante colaborativo, com gestores muito mais envolvidos nas relações e nas habilidades de cada integrante da corporação e dos parceiros, investindo em melhorias na comunicação dos integrantes, com a finalidade de amenizar os conflitos existentes, tanto internos quanto externos.

Diante deste cenário, as resoluções consensuais de conflitos têm se tornado excelentes alternativas para solução de divergências na indústria e no varejo de moda. Em especial a mediação, que é uma ferramenta importante para as soluções de controvérsias neste setor, pois apresenta, dentre outros benefícios, a celeridade e a confidencialidade, além de contar com profissionais de confiança dos players e que entendem do business.

A escolha do método de resolução de conflitos mais adequado dependerá das circunstâncias, do contexto, dos intervenientes, do tipo de relacionamento envolvido, entre outros fatores a serem considerados no caso concreto.

Conhecer o método de resolução conflitos mais efetivo para cada situação na moda, demanda uma compreensão aprofundada sobre a pluralidade dos procedimentos, sobre os envolvidos no conflito e, principalmente, sobre o próprio negócio da moda, pois existem formas diversas de solucionar determinada questão de forma autônoma pelos envolvidos, que pode ser com a cooperação de um terceiro sem nenhum poder decisório, ou com a intervenção direta e decisiva de um terceiro.

Cabe deixar claro que não existe um método melhor que o outro, mas sim o mais adequado para a situação particular. Não podemos esquecer mesmo em conflitos empresariais estamos lidando com seres humanos, com suas crenças, valores, culturas e histórias.

Ainda, nas questões envolvendo o universo da moda, normalmente, os intervenientes têm intenção de preservar, melhorar, continuar, não prejudicar e restabelecer a relação, por isso a mediação tem se apresentado como um processo particularmente interessante, pois permite que a relação seja preservada e que haja continuidade do negócio, sendo a solução encontrada construída pelos próprios envolvidos, de forma autônoma.

A mediação, de uma forma pessoal e humanizada, pode tratar de qualquer conflito envolvendo colaboradores, fornecedores, consumidores, gestores na indústria e varejo de moda.

Importante frisar, que os resultados do processo de mediação podem ser os mais variados possíveis, não sendo o acordo o foco principal. O acordo é uma possível consequência do processo de mediação, mas não é o seu propósito final. Não há imposição para as partes celebrarem qualquer tipo de acordo, pelo contrário, o objetivo é criar uma oportunidade de diálogo e esclarecimentos necessários pelos intervenientes e preservar a relação, pois as soluções são construídas pelo consenso dos envolvidos.

Diversos são os benefícios da mediação para moda, dentre eles: (1) duração (prazo/tempo) – agilidade e gestão de tempo; (2) flexibilidade; (3) Segurança e garantia: informações sigilosas e confidenciais; (4) tratamento humanizado e acolhimento dos envolvidos – das pessoas e suas histórias; (5) escuta e reconheceminto das dores e necessidades do outro; (6) acolhimento do passado, ressignificação do presente e transformação do futuro dos intervenientes; (7) decisões voluntárias/esclarecidas/responsáveis; (8) menores custos.

Outro ponto muito importante é o índice elevado de cumprimento dos acordos firmados durante o processo de mediação, isto porque como os intervenientes têm participação ativa, consensual, e voluntária na resolução da controvérsia, tendem a cumprir e respeitar o que ficou acordado nas sessões de mediação. E, eventualmente, surgindo alguma desavença futura relacionada com o combinado, os envolvidos voltam para mediação.

A mentalidade não litigiosa faz parte de uma mudança de cultura que vem sendo observada nos últimos tempos, principalmente para setores como o da moda, cujos ativos intangíveis como marca, imagem e reputação são igualmente relevantes aos bens corpóreos. Assim, a adoção de soluções das divergências internas e externas por meio da mediação, retratada uma gestão mais humanizada do setor, contribuindo para o crescimento ético dos negócios de moda.

Autores

  • é doutora e mestre em Direito Penal pela US, coordenadora da pós-graduação em Fashion Law pela FASM, presidente da Comissão de Estudos de Fashion Law do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e Advogada.

  • é LLM em Direito Empresarial pelo CEU LawSchool, especialista em Fashion Law pela FASM, secretária na Comissão de Estudos de Fashion Law do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), advogada e mediadora.

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