Opinião

Produção de provas antecipadas no direito ambiental

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14 de outubro de 2022, 17h07

No âmbito do direito ambiental, análises técnicas probatórias são de extrema importância para que os juízes possam proferir suas decisões definitivas, entretanto, essas provas que exigem esse alto índice de análise e perícia tendem a ir contrário à celeridade processual. Como o próprio Código de Processo Civil prevê em seu artigo 156, caput: "o juiz da causa deverá ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico"Sendo assim, as provas acrescem muito tempo para que seja necessário obter a resolução da demanda.

Nesse sentido, há uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, ao regulamentar a possível resolução para o problema da demora processual no sistema jurídico nacional. Os artigos 381, 382 e 383 versam a respeito da produção antecipada de provas em uma ação autônoma que surge como uma possibilidade de produzir uma prova técnica validada em juízo, sem a necessidade de se aguardar todo o deslinde do feito até a designação da perícia.

Em breve síntese, esse instrumento serve para a parte analisar os fatos e faz com que seja possível traçar uma estratégia. Essa ação tem a função de assegurar a prova em um período de urgência (pericullum in mora e fumus boni iuris); facilitar ou propiciar um acordo; ou da parte deter os conhecimentos dos fatos para averiguar se ingressa ou não com uma ação.

Como visto, a ação de produção antecipada de provas pode, de fato, garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, sendo uma possível solução à sobrecarga de processos enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro. E levando o aspecto econômico em consideração, o empresário que quer a regularização de um terreno para construir seu comércio, não terá que esperar o ajuizamento tardio de ações que talvez sejam julgadas procedentes para começar seu negócio.

Um fato emblemático em que foi utilizado esse instrumento foi no caso do aterro Mantovani, em que foi realizado um acordo consensual entre as empresas poluentes a fim de produzir provas para melhor equacionar a responsabilidade solidária entre as empresas signatárias.

O aterro, localizado no sítio Pirapitingui, no município de Santo Antônio da Posse (SP), foi usado como área de descarte de resíduos industriais durante os anos de 1970 e 1980. Em setembro de 1987, o aterro teve suas atividades interrompidas pela ação de fiscalização e controle da Cetesb, e constitui hoje um passivo ambiental de contaminação do solo e das águas subterrâneas por diversas substâncias químicas.

O Ministério Público de São Paulo ingressou, em 1988, com uma ação civil pública contra o Aterro Industrial Mantovani e Cetrin. Como resultado desta ação, em 1995, o responsável pelos aterros industriais foi condenado a pagar uma indenização para reabilitar a área.

Todavia, as ações desenvolvidas, tanto pela Cetesb quanto pelo MP não surtiram efeito prático. O proprietário dos aterros não cumpriu com as exigências formuladas, alegando dificuldades financeiras (tendo a área dos aterros entrado em estado de abandono). E, em 2000, a Cetesb e o MP decidiram, conjuntamente, acionar as empresas que depositaram resíduos nos referidos aterros, para buscar soluções para o passivo ambiental. As empresas se tornaram responsáveis solidariamente.

Assim, desde a celebração do primeiro Termo de Compromisso, em 2001, são conduzidas pelas empresas signatárias ações de investigação e remediação por contenção das plumas de contaminação e controle. Segundo a Cetesb: "O desenvolvimento desses trabalhos até os dias atuais se apóia também nos 18 Termos de Aditamento ao Termo de Compromisso e resultou na caracterização dos limites das plumas de contaminação e sua efetiva contenção por meio da instalação de barreiras hidráulicas, impedindo a continuidade de propagação dos impactos ambientais associados às fontes de contaminação" [1].

O novo Código de Processo Civil vem quebrando dogmas, sendo um deles a flexibilização procedimental, ou seja, a produção antecipada de provas pode ser tanto abordada na esfera consensual quanto na judicial. Nesse viés, ante o ocorrido no caso do aterro Mantovani é possível que haja a cooperação de órgãos jurisdicionais com outros atores, podendo essa ferramenta processual, inclusive, interessar aos infratores, uma vez que esse instrumento pode ser utilizado para melhor equacionar a responsabilidade solidária em face ao dano ambiental.


[1] Recuperação da área do Aterro Mantovani ganha reforço. Disponível em: <https://cetesb.sp.gov.br/blog/2020/05/19/recuperacao-da-area-do-aterro-mantovani-ganha-novo-reforco/> Acesso em: 30 de set. 2022.

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