Opinião

Indevida tributação sobre pensão alimentícia e vitória dos vulneráveis

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13 de outubro de 2022, 19h28

Como já amplamente divulgado, em fevereiro de 2022 o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal havia formado maioria favorável ao apelo dos contribuintes, com placar de 6 votos a 0 no julgamento da ADI 5.422, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias.

Isso porque as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, sujeitavam-se à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, com base alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%, por meio de recolhimento mensal através do carnê-leão.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), autor da Adin, fundamentou seu pedido com base na incompatibilidade do artigo 3º, §1º, da lei 7.713/88 e dos artigos 5º e 54, do decreto 3.000/99  que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como rendimento bruto  com o princípio constitucional da garantia do mínimo existencial.

A tese se sustenta ainda, na compreensão de que a pensão alimentícia não configura acréscimo patrimonial, equiparável a rendas ou proventos de qualquer natureza, além de não guardar relação com o princípio da capacidade contributiva dos alimentandos. Assim, as importâncias recebidas a este título não estariam sujeitas à tributação pelo IRPF.

O julgamento por meio do Plenário Virtual foi iniciado no dia 4/2/22 e tinha previsão de conclusão no dia 11/2/22. No entanto, após a maioria dos ministros ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, propondo a fixação da tese de que "é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias fundadas no direito de família", e faltando apenas um dia para a conclusão do julgamento virtual, em 10/2/22, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu pedido de destaque, interrompendo o julgamento via Plenário Virtual para que fosse reiniciado em ambiente físico.

Retomados os trabalhos sobre o tema, em junho do corrente ano, o julgamento da ADI 5.422 foi concluído com um placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação.

Todavia, pelo entendimento da AGU, a decisão do STF foi omissa na medida em que não tratou da modulação dos efeitos para fins de incidência, somado a alegadas obscuridades relativas à aplicabilidade do julgado a pensões definidas por escritura pública, bem como à previsão de limites para a exclusão da incidência do IRPF, tendo em vista a potencial violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da progressividade na tributação da renda, opondo embargos de declaração.

No último dia 30 de setembro, o STF conclui o julgamento dos embargos, quando todos os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o qual ponderou os valores e interesses em conflito e concluiu que os efeitos negativos da tributação superariam as consequências orçamentárias.

Com a decisão do STF e entendimento do IBDFAM, o ato de tributar o imposto de renda do recebedor da pensão alimentícia, caracteriza bitributação, que como a própria palavra sugere, ocorre quando determinado valor é tributado duplamente. Se observarmos a pensão de alimentos, o recolhimento de IR já é feito quando o pagante/recebedor recebe seu rendimento, e não deve ser novamente tributado sobre o valor da pensão, que é um percentual desse mesmo rendimento.

O afastamento da tributação do IR sobre a pensão alimentícia permite que o recebedor possa usufruir do montante integral do valor, em seu benefício e subsistência, que é o propósito dos alimentos, atendendo justamente as necessidades dos que recebem.

Vale observar, ainda, que além de tornar as pensões alimentícias isentas de IR para quem as recebe, se mantém dedutíveis para quem as paga. Ou seja, os alimentantes não perdem o direito de abater os valores pagos a título de pensão nas suas declarações de imposto de renda.

Toffoli considerou que a tributação atingia pessoas vulneráveis, que não têm sustento próprio — dentre elas crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência. Considerou, ainda, que a devolução dos valores pagos com IR seria, portanto, extremamente importante para elas custearem suas necessidades básicas.

Com a rejeição total dos embargos de declaração, os pensionistas que tiveram o dinheiro recolhido pelo governo podem pedir os valores de volta na Justiça, até o prazo legal máximo de cinco anos, mediante ação de repetição de indébito.

Vitória dos vulneráveis que necessitam dos valores recebidos a título de alimentos para garantia de sua subsistência, permitindo a manutenção integral da dignidade humana.

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