União estável após os 70 anos: como fica o regime de bens?
10 de outubro de 2022, 16h04
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, admitiu a repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.309.642, que trata da constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, pelo qual "é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos" e, ainda, se tal regra alcançaria também as uniões estáveis iniciadas após os 70 anos.
Por um lado, a Constituição prevê a vedação à discriminação contra idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas, além da proteção do direito de propriedade dos maiores de 70 anos, bem como o direito à herança de eventuais herdeiros.
O texto constitucional também confere proteção à autonomia individual, fundamento basilar da dignidade da pessoa humana.
Em contrapartida, em favor da constitucionalidade da norma, defende-se que o intuito da lei seria tutelar o idoso maior de 70 anos e seus herdeiros, ao impedir a comunicação patrimonial em casamentos (e, por consequência, em uniões estáveis) sem bases afetivas consistentes e com objetivo principal de obtenção de vantagens econômicas.
No caso em análise pela Suprema Corte, a inconstitucionalidade do referido artigo foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a norma feriria os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Além disso, a decisão inicial mencionou que a restrição foi prevista exclusivamente para o casamento, de forma que a aplicação à união estável gera a interpretação extensiva de norma restritiva de direitos.
Assim, por determinação daquele juízo, aplicar-se-ia à causa a sucessão legítima [1], transmitindo à viúva quinhão de herança igual ao dos demais herdeiros.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a inconstitucionalidade da regra em comento e mantendo a aplicação do regime da separação obrigatória em caso de união estável envolvendo pessoa com mais de 70 anos de idade.
Assim, a viúva não seria herdeira e teria direito a receber apenas a metade dos bens adquiridos pelo casal mediante esforço comum [2], enquanto perdurou a união estável, e o restante seria dividido entre os filhos do de cujus, estes sim herdeiros.
Agora, cabe ao STF decidir sobre a constitucionalidade do artigo de lei em comento e sua aplicabilidade à união estável, uniformizando o tema.
[2] Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!