Opinião

Redomiciliação: cuidados na saída definitiva do Brasil

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  • Lavinia Junqueira

    é fundadora do Junqueira Ie Advogadas e sócia das áreas tributária gestão de patrimônio (wealth management) e temas societários e empresariais.

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  • Cristiane Ie

    é fundadora do Junqueira Ie Advogadas e sócia das áreas tributária e gestão de patrimônio (wealth Management).

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8 de outubro de 2022, 13h19

Ofertas de trabalho, busca por novas oportunidades e culturas ou maior segurança política e tributária são alguns dos principais fatores que levam os brasileiros a se mudarem do Brasil. Seja qual for o motivo, é preciso atenção para que a saída fiscal do país (ou "redomiciliação") não gere impactos tributários indesejáveis ou não deixe o imigrante em situação ilegal.

Antes da mudança em si, alguns pontos de atenção precisam ser estudados, se possível, com bastante antecedência, como por exemplo: o visto mais adequado e a compreensão sobre o regime tributário, a duração da estadia e os impactos fiscais de cada tipo de visto. Alguns países oferecem programas de redução de tributos por certo período e em certas condições, porém, é necessária a análise e verificação dos requisitos para cumprimento ainda antes da mudança.

A saída do Brasil com a intenção de morar e se fixar em outro país altera a residência do indivíduo. Entretanto, isso por si só não configura a saída fiscal do Brasil e o indivíduo continuará sendo tributado no Brasil. Estabelecer residência e residência fiscal (RF) no exterior não impede a qualificação de RF no Brasil — há a hipótese de dupla RF entre diferentes países.

Com isso, para fazer a mudança e deixar de ser residente fiscal no Brasil é preciso oficializar a sua saída perante a Receita Federal, com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva e da Declaração de Saída Definitiva. Enquanto essas comunicações não forem entregues, as autoridades continuarão tratando a pessoa como tributada no Brasil, ainda que ela não esteja mais em solo nacional.

Por isso, após a saída fiscal, a cautela volta-se para a manutenção da condição como não-residente fiscal (NRF). Um descuido comum é o NRF, por desconhecimento ou insegurança, entregar uma Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) no Brasil, mesmo após ter feito sua saída definitiva. Ao fazer isso, estará atestando sua RF no País, como se tivesse decidido retornar ao Brasil e invalidado sua saída. O NRF em nenhuma hipótese precisa entregar a DIRPF, independente dos bens que aqui possua, seja imóveis, ações, títulos de renda fixa, conta bancária etc.

Caso o NRF tenha interesse em manter os investimentos no Brasil, deverá adequar e regularizar suas contas bancárias e de investimentos, conforme determinação do Banco Central do Brasil, passando recursos para uma Conta de Domiciliado no Exterior (CDE), que funciona como uma conta corrente do NRF, mas com taxas mais elevadas e maiores restrições de investimento. Os investimentos em ativos mais relevantes devem seguir outras contas específicas, conhecidas como contas Resolução 4.373, que são ainda mais caras e só se justificam para valores elevados.

A boa notícia é que o recente Marco Legal do Câmbio prometeu facilitar o acesso de NRFs ao sistema financeiro nacional sem a necessidade das contas específicas, mas sua aplicação segue suspensa enquanto aguardamos a regulamentação das autoridades competentes.

Superada a burocracia, fazer mudança de RF é uma grande oportunidade para criar, otimizar e adaptar estruturas de gestão patrimonial e sucessória. O importante é evitar fazer a mudança de jurisdição sem planejamento adequado e sem conhecimento das novas legislações, pois um planejamento mal preparado pode custar muito caro. A assessoria jurídica, tanto no Brasil quanto no país de destino, serve para estudar todas as alternativas nessa transição, assim como todos os cuidados essenciais necessários para garantir seu novo começo.

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