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TST nega inclusão da Petrobras em dissídio de greve ajuizado por terceirizada

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1 de outubro de 2022, 9h53

Por entender que a estatal não manteve vínculo de emprego com os trabalhadores responsáveis pela paralisação, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, a inclusão da Petrobras como parte do dissídio coletivo de greve ajuizado por uma empresa contratada para prestar serviços de montagem e manutenção industrial para a petroleira.

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Para o TST, estatal figura como tomadora
de serviços, e não como empregadora

De acordo com a ação, os empregados da Método Potencial Engenharia, de São Paulo, anunciaram greve por tempo indeterminado, em outubro do ano passado, alegando descumprimento de acordo coletivo. A prestadora de serviços, então, ajuizou o dissídio coletivo contra a Petrobras e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos (SP), representante da categoria, pedindo a declaração da ilegalidade da paralisação.

Como argumento, a empresa alegou que vinha passando por problemas financeiros causados, principalmente, por questões relacionadas à epidemia da Covid-19 e pelo fato de a Petrobras ter retido créditos, o que tornaria imprescindível sua inclusão na demanda.

Sem um acordo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) retirou a Petrobras do processo e declarou a legalidade do movimento grevista, determinando o pagamento dos salários e a regularização das parcelas em atraso. O sindicato, então, recorreu ao TST, alegando que a empresa pública, na condição de tomadora de serviços, havia retido valores devidos à terceirizada, motivando a falta de pagamento dos salários e dos benefícios. Assim, em razão dessa conduta, a estatal seria responsável, de forma solidária ou subsidiária, pelo dano causado aos trabalhadores.

Personagens da greve
Relatora do recurso na SDC, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que, de acordo com a Lei de Greve, os principais personagens relacionados a esse instituto são os empregados e o empregador, com a possibilidade de atuação do Ministério Público do Trabalho nos casos de paralisação de serviços essenciais. Com isso, prosseguiu a magistrada, a legitimidade para figurar como sujeito da demanda é da empresa ou do sindicato da categoria econômica e do sindicato profissional. "São eles que têm ligação direta com a situação jurídica discutida e capacidade de negociar as reivindicações da classe trabalhadora."

Com base nessa fundamentação, a ministra concluiu que a Petrobras não figura como empregadora, mas como terceira, e, por isso, é estranha ao movimento grevista. "Ela se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego." Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo ROT-1004893-06.2021.5.02.0000

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