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CNMP nega liminar contra resolução que ignorou paridade de gênero no MP-PE

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30 de novembro de 2022, 19h56

O conselheiro Rogério Magnus Varela Gonçalves, do Conselho Nacional do Ministério Público, negou pedido liminar de procedimento de controle administrativo feito pela procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco Yélena de Fátima Monteiro Araújo, que questiona uma resolução editada pelo Colégio de Procuradores do MP-PE.

Sérgio Almeida/CNMP
Grupo de trabalho vai discutir questão de gênero no âmbito do Ministério Público
Sérgio Almeida/CNMP

A resolução questionada disciplinou a eleição de membros para compor a lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça sem que fosse contemplada a paridade de gênero, nem a flexão linguística.

O Colégio de Procuradores de Justiça do MP-PE, que aprovou a resolução, rejeitou uma proposta da procuradora que, segundo ela, atenderia minimamente ao fundamento da igualdade de gênero: das três vagas, duas seriam de livre concorrência e uma, ocupada pela pessoa mais votada do gênero feminino, desde que não figurasse entre os concorrentes habilitados para as outras vagas.

No pedido, a procuradora sustentou que, passados quase dois anos da Recomendação 79/2020 do CNMP, o MP pernambucano manteve-se inerte, pois não instituiu uma comissão de equidade, nem esboçou qualquer política ou plano de ação para fomentar ações de igualdade de gênero.

O conselheiro decidiu indeferir a liminar, mas afirmou que o questionamento oferece uma oportunidade excepcional de determinar a instalação de um grupo de trabalho, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da magistratura nacional, com vistas a elaborar uma pauta de atuação e propor alterações normativas e medidas alternativas para maior representatividade feminina nos cargos de chefia dos Ministérios Públicos. 

Na decisão, Gonçalves também determinou nova intimação do procurador-geral de Justiça de Pernambuco para que, em 15 dias, apresente as informações que ainda entender cabíveis sobre o caso.

Clique aqui para ler a decisão
PCA 1.01211/2022-91

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