Opinião

A vedação à discriminação por motivos políticos ou ideológicos

Autor

  • Gilberto Schäfer

    é magistrado na comarca de Porto Alegre no 2º Juizado da Vara Empresarial graduado em Direito com formação incompleta em filosofia pela Fafimc-RS mestre e doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul pós-doutor em Ciências Jurídicas e Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e ex-presidente da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) em 2016-2017.

16 de novembro de 2022, 16h19

As últimas eleições aprofundaram um movimento de intolerância política e ideológica [1], em que grupos políticos têm se utilizado de listas de boicote de serviços, ameaças de identificação de casas com símbolos políticos e atos de intolerância pessoal [2]. Listas circulam em pequenas cidades, inclusive no interior do Rio Grande do Sul, mas também em outros estados da Federação [3].

São movimentos deletérios para a coesão social, pois acabam corroendo a liga social que nos une, enquanto povo, família e comunidade, solapando o ambiente democrático, a solidariedade e fraternidade. Além disto, vem abalar os grandes valores universais, e básicos do nosso ordenamento, do pluralismo político e da tolerância.

Por esta razão, o presente artigo analisará um dos critérios de discriminação aos quais tem-se prestado pouca atenção: a vedação de discriminação por "convicção política ou ideológica".

A vedação não tem expressa previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, mas existem duas formas para que possa ser considerada integrada ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

A primeira, é utilizar a cláusula de abertura "quaisquer outras formas de discriminação" combinada com uma interpretação integrativa e sistemática do texto constitucional. A fórmula de abertura está expressa no inciso IV do artigo 3º da Constituição brasileira: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (grifei). Para a integração dessa cláusula extensiva será útil o cabedal e o auxílio do direito da antidiscriminação.

O significado de que a convicção religiosa, filosófica e ideológica não pode privar alguém de um direito encontra apoio em outro dispositivo constitucional, o inciso VIII, do artigo 5º de que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (grifei). Esse dispositivo vai além da objeção de consciência, pois permite uma leitura sistemática para construir uma interpretação em que ocorre a inserção da convicção filosófica ou política dentro do critério de vedação de "quaisquer outras formas de discriminação".

Se ainda não fosse suficiente esta interpretação sistemática, há disposição expressa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/92). A aludida Convenção estabelece, no seu artigo 1º, como obrigação dos Estados partes o respeito aos direitos e liberdades nela reconhecidos, vedada qualquer forma discriminação:

"[…] e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social" (grifei).

Esta inserção adquire um grau de importância imenso pois os tratados internacionais no direito brasileiro integram o bloco de constitucionalidade, inclusive pela cláusula de abertura dos direitos fundamentais [4], que dispõe que outros direitos fundamentais podem ser adotados por meio dos tratados internacionais [5]. Assim, esses pactos passaram a desempenhar um papel de controlador do direito infraconstitucional, com funções de normas constitucionais pelo seu conteúdo, embora com algumas restrições em razão de não terem passado pelo rito equivalente às emendas constitucionais, ou seja, não alcançaram o critério formal.

Em função do caráter subsidiário da jurisdição internacional, no sistema interamericano, tem-se insistido muito que a Convenção Americana — e os tratados que formam o corpus juris americano [6]constituem o piso, o parâmetro mínimo de proteção, e não o seu teto, inexistindo óbices a que, em um determinado ordenamento nacional, sejam conferidas garantias maiores ao indivíduo ou ao grupo em situação de vulnerabilidade [7]. Tal posicionamento, da elaboração da chamada interpretação pro persona (pro homine) [8], admite que as disposições nacionais venham a prevalecer sobre aquelas inscritas nos tratados internacionais sempre que a proteção por elas outorgada no âmbito nacional seja mais abrangente ou eficaz [9], mas, na sua outra face, o inverso também é sustentado, pois a escolha recai sobre a norma mais protetiva [10].

Portanto, o sistema brasileiro incorporou a noção de controle de convencionalidade, um procedimento que permite que os Tribunais Internos possam fiscalizar os atos, mas que também permite que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possa, em última instância, fiscalizar os Estados que tenham se submetido à sua jurisdição [11].

Reforçando a garantia da Convenção Americana, foi incorporado ao direito brasileiro com o mesmo status, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [12] que, no seu artigo 1, catalogou o compromisso de os Estados Partes garantir a todos os indivíduos no seu território "os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição".

Adotado o conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais, decorrentes do nosso regime democrático ou previstos em tratados internacionais [13] é proibido discriminar por razões políticas ou ideológica no direito brasileiro.

Assim, pode-se assentar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a vedação de discriminação por opinião política e por convicção ideológica (abarcando a religiosa). Por essa razão, é necessário traçar um delineamento do que se pode compreender por esses termos para que se estabeleça o seu campo de incidência.

A opinião política e a convicção ideológica estão situadas no plano das escolhas pessoais. Embora sejam escolhas — entre visões de mundo — elas não brotam apenas da racionalidade e são (escolhas) condicionadas por uma série de fatores sociais, psicológicos e econômicos.

O elemento normativo constitucional visa proteger a pessoa humana, a despeito de sua convicção sobre o mundo e os agentes políticos. Nele está embutida uma perspectiva de que o indivíduo — ou alguém associado a ele — não seja prejudicado em razão de suas escolhas, de sua crença, de sua visão de mundo (Weltanschauung) inclusive com propósito de que os órgãos do Estado — ou aqueles que o governam e administram — prejudiquem os opositores políticos, com restrições, diferenciações e exclusões com base em suas convicções pessoais.

A proteção ocorre para que a pessoa não tenha prejuízo em seus direitos, mas, por outro lado, a diversidade de opiniões também é um valor para uma ordem jurídica democrática.

A convicção ideológica ou opinião política pode se expressar, inclusive, contra a organização atual do Estado, contra a democracia e contra os Direitos Fundamentais. É claro que, nesses casos, pode (e deve) haver limites para expressar essas manifestações, como, por exemplo, os limites que se fazem ao discurso de ódio [14], manifestações contra o Estado de Direito, ou para que, conforme previsões da Constituição Federal, o direito de reunião e manifestação seja realizado de forma pacífica (artigo 5º, inciso XVI) [15] e sem armas (art. 5º, inciso XVII) [16].

A expressão "convicção ideológica" remete à dificuldade em conceituar "ideologia", empregada em vários sentidos na ciência política e na sociologia. Stoppino se propôs a dividir a expressão ideologia em duas espécies, um "significado fraco" e um "significado forte". O primeiro desses significados, no sentido fraco, designa os "sistemas de crenças políticas: um conjunto de ideias e de valores respeitantes à ordem pública e tendo como função orientar os comportamentos políticos coletivos" [17]. A partir de Marx o conceito forte foi construído com base na ideia de falsidade, que designa uma "falsa consciência das relações de domínio entre as classes" [18].

O sistema brasileiro — e a Constituição portuguesa —, normativamente, abarcam a referência ao conceito fraco de Stoppino, porque a concepção de falsidade faz referência, em contraposição, à de certeza ou de verdade sobre afirmação ou conjunto de afirmações de uma determinada relação ou estruturação social. É nessa concepção fraca, como visão de mundo, que o conceito de ideologia será utilizado, mais propriamente de convicção ideológica a expressar aquelas convicções que o indivíduo — ou eventualmente grupo de indivíduos — possa expressar sobre o mundo, sobre a maneira de organizar os posicionamentos sociais, individuais, de produção, religiosos e culturais.

Disso, constrói-se o conceito de opiniões políticas, que tem relação, em sentido amplo, com o espaço público, com os projetos para esse espaço, com concepções variadas sobre Estado, governo, sociedade e indivíduo, ou até usando outras categorias (como comunidade, pessoa, grupo, família). Poder-se-ia afirmar que são conceitos complementares.

As concepções políticas e filosóficas — como expressões ideológicas — embora encontrem o seu ponto de manifestação individual, geralmente são expressões de grupos de pessoas, organizadas ou difusas e que se propõem a dar respostas rápidas, às vezes, fáceis, sobre as relações que permeiam a vida social, estruturam a sociedade. É provável que, em grande parte, nem sequer se percebam quantas concepções estão introjetadas em si, pois, na medida em que se compartilham paradigmas, não se é consciente das concepções que se expressa [19]. Basta refletir sobre a maneira como se consome, como se vive, como se ordena a satisfação das necessidades, como se ordenam as prioridades para a satisfação de interesses, como se organiza a vida com base em uma determinada visão do mundo que se compartilha coletivamente. Muitas dessas concepções são alimentadas diuturnamente por sistemas de publicidade e propaganda — até por fake news -, outras são incorporadas e repassadas pelo sistema de ensino, de educação e, especialmente, nas relações sociais.

As concepções ideológicas, em sentido lato, influenciam e dominam também o campo jurídico, em que apenas o debate intenso e democrático permite que se saia delas para construir um conjunto de valores que possa satisfazer minimamente a todos [20].

A percepção do caráter ideológico — ou político — de uma concepção, muitas vezes, se dá quando há um estranhamento com o paradigma dominante. Justamente, por essa razão há a proteção constitucional a este indivíduo — e do grupo — que pensa, que se porta e que concebe o mundo de forma diferente ou que toma posições em diferentes partidos políticos ou facções [21].

É a reunião desse conjunto de crenças e de concepções que orientam também opções e ações políticas — em sentido lato — que o conceito de ideologia tem razão de ser. Orienta, em sociedades de massa, os vários objetivos de movimentos, grupos, partidos, permitindo que as pessoas possam defender as suas convicções e viver em sociedade. A ideologia tem como condão identificar e organizar as relações sociais e políticas.

Portanto, embora esse conjunto de crenças possa assumir "falsidades", o entendimento constitucional é que as falsidades sejam objeto de debate público e, assim, possam ser depuradas no ambiente de troca de ideias e pelo conhecimento produzido, devendo-se preservar as pessoas da discriminação em virtude de assumirem e expressarem determinadas convicções políticas ou ideológicas (sempre vedado o discurso de ódio e outras restrições de proteção a direitos fundamentais).

A Constituição brasileira — vale também para a portuguesa — tem como objetivo proteger a liberdade de expressão para que os diversos pontos de vista tenham trânsito. A ideia é de que haverá um processo social de harmonização e de depuração, pois convicções e crenças que são minoritárias em determinado momento podem assumir o papel de majoritárias em outro, o que é fruto do próprio processo dialético e democrático.

Com base nessa visão, podemos perceber a amplitude da vedação da discriminação por motivos ideológicos ou políticos, exigindo-se um dever de respeito por parte do Estado, mas também uma série de comportamentos e ações positivas por parte do mesmo Estado para que as pessoas sejam protegidas da distinção ou da exclusão em função de suas opiniões políticas ou convicções ideológicas. Elas podem abarcar um vasto campo de setores do mundo: o econômico, o social, o cultural, e, também, o religioso, aliás um dos mais atuantes, especialmente quando novas questões de discriminação são postas em relevo e, algumas vezes, a religião passa a ser usada como um instrumento — ou escudo — de discriminação e de imposição de vontade.

A vedação à discriminação depende de uma série de normas complementares produzidas pelo Parlamento, inclusive eleitorais, logo, produzidas pela própria política, como se pode exemplificar com o voto secreto, quando se protege a convicção do próprio indivíduo para que não seja perseguido pelo Estado, ou melhor dito, pelos grupos dominantes que estão no governo do Estado ou que atuam em postos-chaves da burocracia estatal. A proteção deve se dar mesmo contra grupos minoritários que podem atuar até de forma violenta, como se tem notícia no Brasil da atuação de milícias ou, em outros países, de grupos terroristas ou as famosas camisas pardas (Sturmabteilung) de Hitler.

A proteção das concepções políticas e convicções ideológicas dos indivíduos faz parte dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito que assegura a liberdade de escolha do indivíduo, a liberdade de expressão dessas convicções dentro de um marco de pluralismo político [22], como estabelecido na Constituição brasileira, que aposta "na força do contrário para a sua própria sobrevivência e legitimidade entre a sociedade" [23].

Ao finalizarmos, é importante registrar que o presente artigo teve como objetivo apenas estabelecer a questão referente ao critério de vedação à discriminação por motivo político ou ideológico. Em estudo que elaborei e que será objeto de publicação, realizo a análise dos aspectos de sua proteção no que tange à esfera privada, sob o ponto de vista da antidiscriminação.

Um dos aspectos da discriminação é que ela gera estigmas sociais e, por esta razão, também fere a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade. Por isto, a importância de combatê-la através dos diversos mecanismos, inclusive pela responsabilidade civil (individual e coletiva), mas também através de políticas públicas que fomentem a vivência democrática.

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[1] O assunto já foi objeto de artigo doutrinário que participei, mostrando que a questão já se encontrava presente na vida social. Algumas ideias já estão ali delineadas. Leivas, Paulo Gilberto Cogo, Ana Carolina da Costa e SCHAFER, Gilberto. "Sobre a recusa de tratamento médico em razão da filiação política ou ideológica do paciente." Revista da AJURIS 47.149 (2021): 267-282.

[3] Tristeza ver estas listas circulando em pequenos Municípios como é caso de Humaitá/RS. Pessoas sendo boicotadas e relações familiares sendo destruídas (ver https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/11/08/eleicoes-fraturam-familias-meu-pai-me-falou-para-pedir-emprego-ao-pt.htm)

[4] Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343. Relator: ministro Cezar Peluso. Brasília, DF, 3 de dezembro de 2008. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginador-pub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444. Acesso em: fevereiro de 2020.

[6] Há quatro importantes diplomas normativos e que tem sido considerados integrantes do Corpus Juris Interamericano: A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, A Carta da Organização dos Estados Americanos, A Convenção Americana dos Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador.

[7] Cfe. RAMIREZ, García Ramírez, La "Navegación Americana" de los Derechos Humanos: Hacia um ius commune. In: FIX-FIERRO, Héctor Felipe; BOGDANDY, Armin von; MORALES ANTONIAZZI, Mariela (coords.). Ius Constitucionalie Commune en América Latina: Rasgos, potencialidades y desafíos. México: Universidad Nacional Autónoma de México. 2014. p. 486. Disponível em: https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/8/3655/20.pdf. Acesso em: 4 jan. 2017.

[8] Como anota Jesus Tupã (GOMES, Jesus Tupã Silveira. Controle de convencionalidade no Poder Judiciário: da hierarquia normativa ao diálogo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2018. 170) o princípio pro persona tem uma função interpretativa e uma função normativa, pois estabelece uma primazia axiológica que deve ser observada por todos os operadores jurídicos voltados para a promoção e proteção dos direitos conferidos à pessoa humana. Ele exerce uma função interna – e aí vem ganhando campo e prestígio – para alcançar proteção à pessoa humana e um importante instrumento de harmonização.

[9] O Sistema Interamericano de Direitos Humanos no Limiar do Novo Século: Recomendações para o fortalecimento de seu mecanismo de proteção. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (coords.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 104.

[10] Isto não quer dizer, por óbvio que ponderações não sejam necessárias ou que não se aplique outras técnicas de harmonização.

[11] Para um panorama atual sobre o controle de convencionalidade remetemos: SCHÄFER, Gilberto; RIOS, Roger Raupp; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; GOMES, Jesus Tupã Silveira. Os controles de convencionalidade tradicional e interamericano: institutos distintos ou duas faces da mesma moeda?. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 14, n. 3, 2017 p. 216-242; BAZÁN, Víctor. El Control de Convencionalidad: Incógnitas, desafíos y perspectivas. 2012. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/r30034.pdf. Acesso em: 1 mar. 2017. BOGDANDY, Armin von. Ius Constitutionale Latinoamericanum: Una aclaración conceptual. In: FIX-FIERRO, Héctor Felipe; BOGDANDY, Armin von; MORALES ANTONIAZZI, Mariela (coords.). Ius Constitutionale Commune en América Latina: Rasgos, potencialidades y desafios. México: Universidad Nacional Autónoma de México. p. 03-23. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/r32345.pdf. Acesso em: 04 jan. 2017; MARTINS, Leonardo; MOREIRA, Thiago Oliveira. Controle de Convencionalidade de Atos do Poder Público: Concorrência ou hierarquia em face do controle de constitucionalidade? In: PAGILARINI, Alexandre Coutinho; DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Direito Constitucional Internacional dos Direitos Humanos. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 293-315. NOGUEIRA ALCALÁ, Humberto. Los Desafíos del Control de Convencionalidad del Corpus Juris Interamericano para los Tribunales Nacionales, y su Diferenciación con el Control de Constitucionalidad. In: MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Controle de Convencionalidade: Um panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 467-544. GOMES, Jesus Tupã Silveira. Controle de convencionalidade no Poder Judiciário: da hierarquia normativa ao diálogo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2018. 170

[12] O Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991. Decreto Presidencial: Decreto no 592, de 6 de julho de 1992.

[13] Sobre o assunto ver SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 13ª. Edição: revista e atualizada, 2018, p. 92ss

[14] Sobre o tema ver o panorama traçado em SCHÄFER, Gilberto; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; SANTOS, Rodrigo Hamilton dos. Discurso de ódio: da abordagem conceitual ao discurso parlamentar. Revista de informação legislativa: RIL, v. 52, nº 207, p. 143-158, jul./set. 2015. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/207/ril_v52_n207_p143. Ali se adota o conceito expresso por por Daniel Sarmento (SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do hate speech. Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, ano 1, n. 4, out./dez. 2006, p. 54-55) que define o fenômeno como “manifestações de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivadas por preconceitos ligados à etnia, religião, gênero, deficiência física ou mental ou orientação sexual, dentre outros fatores […]”. Sendo importante que se possam verificar as possíveis consequências do discurso de ódio, a definição de Winfried Brugger (BRUGGER, Winfried. Proibição ou proteção do discurso do ódio?: algumas observações sobre o direito alemão e o americano. Direito Público, Porto Alegre, ano 4, nº 15, p.117-136, jan./mar. 2007) apresenta uma série de verbos nucleares, capazes de descrever o fenômeno de forma mais abrangente, tanto com relação aos seus efeitos imediatos (insultar, assediar, intimidar), quanto aos efeitos mediatos (instigar a violência ou discriminação). Importante referir que vários autores colocam a proibição do discurso do ódio no domínio da dignidade da pessoa humana (ver entre outros SERENO, Giuliano. La Dimensione Constituzionale dela Dignitá Umana: Da concetto filosófico a elemento normativo di diritto positivo, Editrice Apes, 201 e RAO, Neomi. Neomi Rao,Three Concepts of Dignity in Constitutional Law, 86, Notre Dame L. Rev.183 (2013).Available at: http://scholarship.law.nd.edu/ndlr/vol86/iss1/4,

[15] CFRB, Art. 5º. "XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

[16]CFRB, Art. 5º. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

[17] Cfe. STOPPINO, Mario, Ideologia, in Dicionário de Política, organizado por BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 13. ed. Brasília, DF: Ed. da UnB, 2009. 2 v. ISBN 978-85-203-0308-1 (obra completa), p. 585). Neste sentido fraco, de crença, no entanto contraposto ao que é "pragmático" "é atribuído a uma crença, a uma ação ou a um estilo político pela presença, neles, de certos elementos típicos, como o doutrinarismo, o dogmatismo, um forte componente passional, etc, que foram diversamente definidos e organizados por vários autores".

[18] Ver Adriano Codato (CODATO, Adriano. O conceito de ideologia no marxismo clássico: uma revisão e um modelo de aplicação. Política & Sociedade: revista de sociologia política, Florianópolis, v. 15, n. 32, p. 311-331, 2016)

[19] Sobre a questão ver CODATO, Adriano. O conceito de ideologia no marxismo clássico: uma revisão e um modelo de aplicação. Política & Sociedade: revista de sociologia política, Florianópolis, v. 15, nº 32, p. 311-331, 2016 e a nota sobre o mesmo autor.

[20]A título ilustrativo interessante estudo foi realizado por Mauro Cappelletti sobre as ideologias no direito processual, buscando desvelar as concepções ideológicas que foram os vários institutos e ramos do direito, especialmente do direito processual e como as novas tendência e reivindicações foram modificando os modelos (ver CAPPELLETI, Mauro. Proceso, Ideologias, Sociedad, Ediciones jurídicas Europa-America, Buenos Aires, 1974).

[21] A ideia de paradigma tal como exposta por Kuhn (KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 1991) permite que se possa vislumbrar como criamos e criamos modelos para a ciência e como, a partir dele, passamos a dar respostas aos problemas que são colocados. Isto vale também para a Ciência Jurídica e para as relações da política. De tempos em tempos, os paradigmas são revolucionados e substituídos.

[22] Art. 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) V – o pluralismo político.

[23] Cfe. BARRETO LIMA, Martonio Mont'Alverne. Art. 1º., V – O Pluralismo Político. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014. 2380 p. (IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público) ISBN 978-85-02-21262-6. p. 136.

Autores

  • é juiz, vice-presidente administrativo da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) e professor da Escola Superior da Magistratura-Ajuris, em Porto Alegre.

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