Opinião

Tema de Repercussão Geral 1.004 do STF e as ações coletivas passivas

Autor

  • Thadeu Augimeri de Goes Lima

    é pós-doutorado em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp) doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) mestre em Ciência Jurídica pela Uenp e promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do Estado do Paraná.

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11 de novembro de 2022, 19h38

No recente julgamento do RE 629.647/RR, realizado na sessão virtual de 21 a 28/10/2022, o Supremo Tribunal Federal, pela maioria do seu pleno, apreciando o Tema 1.004 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário em tela e julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir acordo homologado judicialmente e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, a fim de que houvesse a devida integração do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) no polo passivo do processo, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, designado redator para o acórdão, vencidos os ministros Marco Aurélio de Mello (relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (presidente). Não votou o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio [1].

Em brevíssimo resumo da controvérsia, o RE 629.647/RR fora interposto pelo sindicato e outros interessados, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão proferido, por maioria de votos, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de acordo, por meio do qual a Companhia de Água e Esgoto do Estado de Roraima, sociedade de economia mista, se comprometeu com o Ministério Público do Trabalho da Décima Primeira Região e o Ministério Público do Estado de Roraima a realizar concurso público para todos os empregos públicos de seu quadro de pessoal bem como a dele afastar todos os empregados contratados sem concurso público e que não estivessem investidos em cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração. Ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 485, V e VIII, do CPC, em cujas razões se alega a nulidade do acordo judicial por falta de citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, os empregados afetados pelos efeitos decorrentes do ajuste celebrado entre as partes acordantes. Ausência de afronta aos artigos 47, parágrafo único, do CPC, 5º, LV, 7º, XXIX, 8º, III, e 114 da Constituição Federal, 2º, XIII, e 54 da Lei nº 9.784/99 e 11 da CLT, dada a ausência de prequestionamento (Súmula nº 298 do TST). Ainda que pudesse ser transposto esse óbice à procedência da pretensão desconstitutiva, cumpre considerar que a ação civil pública visa à salvaguarda dos interesses que envolvam tutela de direitos difusos, em que há relativa indefinição quanto à titularidade dos interesses dos lesados. No processo do qual emanou o acordo rescindendo o que se visava primordialmente não era a proteção dos interesses dos empregados da Companhia de Água e Esgoto do Estado de Roraima (Caer), mas, sim, a defesa do princípio da legalidade e da moralidade pública, de modo a se garantir a observância da regra do artigo 37, II, da Constituição Federal, onde se submete a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. Por esse motivo, o litisconsorte passivo é meramente voluntário, pois este há de sempre representar interesse individual. Recurso ordinário a que se nega provimento" [2].

Os recorrentes alegaram nas suas razões recursais a frontal violação do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, uma vez que os trabalhadores atingidos pelo acordo judicialmente homologado não tiveram a oportunidade de participar do processo da ACP em que se deu tal homologação, fosse pessoalmente, na qualidade de litisconsortes passivos, fosse por intermédio do ente sindical representativo da sua categoria. Em vista disso, pleitearam o provimento do RE, no escopo de julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a sentença homologatória proferida no bojo dos autos da ACP, bem como determinar que houvesse a citação dos trabalhadores atingidos e/ou do Stiuer para integrarem o processo, assim lhes garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O TST inicialmente negou seguimento ao RE, em decisão do seu então vice-presidente, ministro Milton de Moura França, prolatada em 13.12.2007. Porém, em maio de 2010, houve a reconsideração do decisum, com a subsequente remessa dos autos à Suprema Corte, na qual, em acórdão datado de 03.08.2018, por maioria, reputou-se constitucional a questão versada no processo e se concluiu pela sua repercussão geral.

Na apreciação do citado Tema 1.004 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese:

"Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria."

A decisão do Pretório Excelso quanto ao Tema 1.004 da Repercussão Geral configura um importante precedente para a admissibilidade das ações coletivas passivas na experiência jurídica brasileira, uma vez que a Corte culminou por determinar que, no caso concreto julgado e em casos similares, a ACP ajuizada  um clássico exemplo de ação coletiva ativa, sob o prisma dos interesses supraindividuais zelados pelo MPT e pelo MP-RR, instituições autoras da demanda originária  observe as peculiaridades do processo coletivo passivo no que tange à defesa em juízo dos interesses coletivos e/ou individuais homogêneos dos trabalhadores afetáveis pelo provimento jurisdicional, defesa essa que deverá se dar por intermédio do sindicato da categoria, ente exponencial considerado seu representante adequado e, por conseguinte, legitimado ad causam para figurar no polo passivo da demanda.

Camilo Zufelato assevera que o tema da ação coletiva passiva, durante bom tempo, foi pouco conhecido e estudado no Brasil, conquanto estivesse presente na prática cotidiana dos tribunais por todo o país [3].

Com efeito, o sistema de tutela jurisdicional coletiva brasileiro restou certamente concebido para receber a coletividade, o grupo, a classe ou a categoria de pessoas no polo ativo da ação, de modo que uma superficial análise do regime jurídico legislado poderia levar à conclusão de que houve tratamento tão somente para demandas coletivas ajuizadas pelos entes exponenciais incumbidos da proteção de interesses transindividuais e/ou individuais homogêneos [4].

Contudo, a experiência nacional do Poder Judiciário tem revelado que não é raro o ajuizamento de ações em face de conjuntos humanos mais ou menos vastos, não obstante a falta de melhor delineamento legal do seu cabimento e, em consequência, dos requisitos e pressupostos de sua admissibilidade [5].

Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. esclarecem que se estará diante de uma ação coletiva passiva quando um dado conjunto humano (coletividade, grupo, categoria ou classe de pessoas) for colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. A demanda é ajuizada em face desse conjunto humano e os direitos afirmados pelo autor podem ser individuais ou mesmo transindividuais, caso em que haverá uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas [6]  tal qual passará a ocorrer na situação tratada no RE 629.647/RR.

Casos emblemáticos, que vão desde ações ajuizadas em face de sindicatos a ações ajuizadas em face de torcidas organizadas de futebol, passando por ações propostas em face de associações de produtores de bebidas e ações visando a impedir os "rolezinhos" de adolescentes em shopping centers, vistas em certa profusão poucos anos atrás, são exemplos de ações coletivas passivas, conquanto muitas vezes não tenham sido identificadas como tais [7].

O que torna a ação coletiva passiva digna de um tratamento diferenciado é a circunstância de a situação jurídica titularizada pelo conjunto de pessoas se encontrar no polo passivo do processo. Trata-se de uma situação jurídica passiva (um dever ou um estado de sujeição, por exemplo) pertinente àquele conjunto humano demandado. Da mesma forma que uma coletividade, um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas pode ser titular de um direito (situação jurídica ativa), também pode ser titular de um dever ou um estado de sujeição (situações jurídicas passivas) [8].

Nesse sentido, impende atentar que, enquanto nas ações coletivas ativas ordinariamente se busca um provimento jurisdicional que virá a beneficiar um conjunto de pessoas, sem a exigência de que se identifiquem todos os favorecidos, exatamente porque o comando judicial lhes será proveitoso, nas ações coletivas passivas, ao revés, almeja-se limitar as esferas jurídicas dos membros de uma coletividade, um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas, de maneira que a decisão terá conteúdo basicamente prejudicial a eles e os vinculará [9].

Em suma, significa que a procedência do pedido deduzido em demanda coletiva passiva implicará um comando exarado sem a presença e a participação de cada um dos integrantes do conjunto humano diretamente afetados, os quais, mesmo assim, a ele estarão jungidos, razão por que o problema ganha natureza constitucional, face à possível vulneração das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/1988) [10].

Destarte, o ponto nodal que autoriza o cabimento e a tramitação de uma ação coletiva passiva não é a indispensabilidade da identificação dos sujeitos individuais integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou da classe de pessoas, mas sim que a defesa em juízo dos interesses comuns aos seus membros seja feita de maneira idônea, por meio da figura que tradicionalmente é conhecida como representante adequado [11].

De fato, como bem registrou a saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, se a aceitação da fiscalização judicial da representatividade adequada do ente exponencial coletivo já tem enorme importância nos casos de legitimação ativa, ela se torna conditio sine qua non para a admissibilidade da ação coletiva passiva, nos moldes das defendant class actions norteamericanas [12].

Aliás, a referida autora, após aludir a casos concretos em que foi admitida a utilização da ação coletiva passiva no Brasil, posicionou-se pelo cabimento dela perante o ordenamento jurídico pátrio, a partir da exegese do artigo 5o, §2o, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e dos artigos 83 e 107 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não sem reconhecer que alguns problemas práticos podem derivar de tal orientação no que concerne ao regime da coisa julgada, estabelecido para beneficiar o conjunto de pessoas no polo ativo, problemas esses para os quais, todavia, propôs soluções baseadas na inversão do regime em comento [13].

Voltando à questão da representatividade adequada e à tese firmada pelo Pretório Excelso quanto ao Tema de Repercussão Geral 1.004, é induvidoso que, até por explícito mandamento constitucional (artigo 8º, inciso III, da CF/1988), os sindicatos são entes exponenciais reputados como representantes perfeitamente adequados para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos membros das categorias respectivas, sobretudo de modo a efetivar as garantias do contraditório e da ampla defesa dos seus integrantes que, por limitações procedimentais, não puderem se fazer pessoalmente presentes em juízo.

Por fim, ante a expansão dos casos de ajuizamento de ações coletivas passivas, e à míngua de uma disciplina legal mais pormenorizada delas [14], cumpre fazer coro ao alerta de Clayton Maranhão, de acordo com quem, apesar de haver sim hipóteses em que se mostrem cabíveis, úteis e adequadas, é certo que não se deve aceitar o seu abuso processual, notadamente por parte dos violadores dos direitos transindividuais e/ou individuais homogêneos, que delas podem tentar se valer com o subalterno propósito de obterem "salvos-condutos" para lesões ou ameaças a situações jurídicas de expressivos contingentes de pessoas [15].


[1] STF, Pleno, RE 629.647/RR (Tema de Repercussão Geral 1.004), relator ministro Marco Aurélio de Mello, Redator p/ o acórdão ministro Alexandre de Moraes, j. sessão virtual de 21 a 28.10.2022, p. 03.11.2022.

[2] TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ROAR-5/2004-000-11-00.4, relator ministro Gelson de Azevedo, j. 07.11.2006, p. 07.12.2006.

[3] ZUFELATO, Camilo. O caso "rolezinho" como ação coletiva passiva e a intervenção da Defensoria Pública para garantir a representatividade adequada do grupo. Revista de Processo, São Paulo, v. 253, p. 273-298, mar. 2016. nº 3.1.

[4] Cf. ZUFELATO, 2016, nº 3.1.

[5] Cf. ZUFELATO, 2016, nº 3.1.

[6] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Processo coletivo passivo. Revista de Processo, São Paulo, v. 165, p. 29-43, nov. 2008. n 2.

[7] Cf. ZUFELATO, 2016, n. 3.1.

[8] Cf. DIDIER JR.; ZANETI JR., 2008, n. 2.

[9] Cf. ZUFELATO, 2016, n. 3.1.

[10] Cf. ZUFELATO, 2016, nº 3.1.

[11] Cf. ZUFELATO, 2016, nº 3.1.

[12] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo: estudos e pareceres. São Paulo: Perfil, 2006. p. 215.

[13] GRINOVER, 2006, p. 216-221.

[14] Vale ressaltar que o PL 4.441/2020, de autoria do Deputado Federal Paulo Teixeira (PT/SP) e atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, o qual pretende estabelecer uma nova Lei da Ação Civil Pública, embora preveja expressamente no seu artigo 2º, §2º, o cabimento de ação coletiva passiva, não lhe traça um regramento próprio minudente, assim mantendo muitos dos problemas práticos identificados pela doutrina. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1927512&filename=PL+4441/2020. Acesso em: 5 nov. 2022.

[15] MARANHÃO, Clayton. Nota crítica ao instituto da ação coletiva passiva no direito brasileiro. Scientia Iuris, Londrina, nº 9, p. 9-14, 2005.

Autores

  • é pós-doutorado em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp), doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Ciência Jurídica pela Uenp e promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do Estado do Paraná.

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