Opinião

A ação de impugnação de registro de candidatura (Airc)

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30 de março de 2022, 13h12

"Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade." (Código Eleitoral, artigo 3º).

A ação de impugnação de registro de candidatura é cabível para obstar a participação na disputa por cargo eletivo do cidadão ou cidadã que não possui alguma(s) das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, incide em alguma(s) das inelegibilidades previstas no artigo 15, §§ 4º a 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, esteja inabilitado para o exercício de função pública e/ou não preencha alguma(s) condição de registrabilidade.

Caberá a qualquer candidato, a partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral propor ação de impugnação de registro de candidatura, em petição fundamentada, subscrita por advogado (exceto quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral), nos próprios autos do processo de registro de candidatura do impugnado, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro de candidatura, especificando, desde logo, os meios de prova com os quais pretende comprovar a veracidade das suas alegações, podendo arrolar testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, c/c o artigo 97 do Código Eleitoral e com o artigo 40, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019).

"O prazo de cinco dias, previsto no artigo 3º da LC n° 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal." (Súmula nº 49-TSE; REspe n° 484-23.2012.6.26.0176/SP, TSE, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 15/5/2014, DJE — Diário da Justiça Eletrônica, Tomo 113, Data 18/6/2014, p. 35).

De acordo com o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c o artigo 80 da Lei Complementar nº 75/1993 e com o § 3º do artigo 40 da Res.-TSE nº 23.609/2019, não poderá subscrever impugnação a pedido de registro de candidatura o membro do Ministério Público Eleitoral que, "nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária".

Partido político integrante de coligação ou de federação que celebrar coligação só tem legitimidade para impugnar a formação da própria coligação (§ 4º do artigo 4º da Res.-TSE nº 23.609/2019), mas tem legitimidade "para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional". (§ 5º do artigo 4º da Res.-TSE nº 23.609/2019)

Proposta ação de impugnação ao registro de candidatura (Airc) nos autos do respectivo pedido de registro de candidatura (artigo 40, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 23.609/2019) e encerrado o prazo para impugnação, o/a impugnado(a) será citado(a), via mural eletrônico, para apresentar contestação diretamente no PJe, nos mesmos autos do respectivo pedido de registro de candidatura, subscrita por advogado(a), no prazo de sete dias, podendo juntar documentos, apresentar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive o depósito de documentos que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em processos judiciais ou administrativos, salvo se estiverem tramitando em segredo de justiça (artigo 4º da LC 64/90, c/c o artigo 41, caput e parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.609/2019).

Decorrido o prazo para contestação, o juiz eleitoral decidirá se há necessidade de abertura da fase probatória (artigo 42, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019). Não se tratando apenas de matéria de direito e sendo relevante a prova protestada pelas partes, o juiz eleitoral ou a juíza eleitoral ou o relator ou a relatora, no tribunal, designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, "as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados" (LC 64/90, artigo 5º, caput), e serão ouvidas em uma única assentada (§ 1º do artigo 42 da Res.-TSE nº 23.609/2019). Nos cinco dias seguintes à oitiva das testemunhas, o juiz ou tribunal procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (§ 2º do artigo 42 da Res.-TSE nº 23.609/2019). Nesse mesmo prazo o juiz ou tribunal poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou pelas testemunhas (§ 3º do artigo 42 da Res.-TSE nº 23.609/2019). Ainda nesse prazo, se houver documento necessário à formação da prova em poder de terceiros, o órgão julgador poderá ordenar o depósito do documento em juízo (§ 4º do artigo 42 da Res.-TSE nº 23.609/2019).

Caso se trate apenas de matéria de direito ou a prova protestada pelas partes for irrelevante para o julgamento da causa, o(a) juiz ou juíza eleitoral ou o relator ou relatora, no tribunal, decidirá que não há necessidade de abrir a fase probatória (artigo 5º da LC 64/90, c/c o artigo 42, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019). Nessa hipótese, será dispensada a apresentação de alegações finais (§ 3º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/19), assegurando-se o prazo de três dias ao impugnante para manifestação, antes do julgamento, caso sejam juntados documentos e/ou suscitadas questões de direito na contestação (§ 4º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/19)

Concluída a fase probatória da impugnação ao registro de candidatura, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral (quando este for parte), poderão apresentar alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 6º da LC 64/90).

Anteriormente ao advento da Res.-TSE nº 23.609/2019, o C. Tribunal Superior Eleitoral entendia que a apresentação de alegações finais era iniciativa das partes, independente de intimação ou vista, e "o respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante 'a prova protestada' ou requerida (art. 5º)" (Ac.-TSE, de 21.8.2007, no REspe nº 26100).

Atualmente, o artigo 43, caput, da Res.-TSE nº 23.609/19 dispõe que, pós o encerramento da fase probatória da impugnação a registro de candidatura, pela juíza eleitoral ou pelo juiz eleitoral ou pela relatora ou pelo relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais nos autos, diretamente no PJe, no prazo comum de cinco dias.

Registra-se que a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral será realizada, exclusivamente, via Sistema, por meio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), "o qual marcará a abertura a abertura automática e imediata do prazo processual", nos termos do § 7º do artigo 38 da Res.-TSE nº 23.609/19.

Se o Ministério Público Eleitoral for parte (impugnante), os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que apresentadas antes do quinquídio, ou após o decurso do prazo para apresentá-las, caso não sejam apresentadas pelas partes ou apenas por uma delas, conforme o § 1º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Após a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo para apresentá-las, se o Ministério Público Eleitoral não for parte, ele disporá do prazo de dois dias para emitir parecer, incumbindo ao cartório eleitoral ou secretaria do tribunal, de ofício, abrir vista ao MPE, antes da conclusão dos autos para julgamento (§ 2º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019).

Não sendo aberta a fase probatória pelo juiz eleitoral, o que poderá ocorrer quando as matérias veiculadas na impugnação e na contestação forem exclusivamente de direito e as provas protestadas pelas partes forem consideradas irrelevantes pelo(a) juiz ou juíza eleitoral ou relator ou relatora, no tribunal, para o julgamento da impugnação, repita-se, será dispensada a apresentação de alegações finais pelas partes, a teor do § 3º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Na hipótese de dispensa das alegações finais (§ 3º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/19), caso sejam juntados documentos e suscitadas questões de direito com a contestação, será assegurado ao impugnante o prazo de três dias para manifestação, antes do julgamento, na forma do § 4º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019. Nesta hipótese, se não for parte, o Ministério Público Eleitoral disporá do prazo de dois dias para apresentar parecer, de acordo com os §§ 2º e 4º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Caso o Juiz Eleitoral não abra a fase probatória no processo de impugnação a registro de candidatura (artigo 5º da LC 64/90, c/c o artigo 42, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019), e não sendo o caso de manifestação do impugnante, no prazo de três dias, sobre documentos e questões de direito suscitadas na contestação (§ 4º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/19), e sendo parte o Ministério Público Eleitoral, os autos devem ser conclusos imediatamente para julgamento (§ 1º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019), observado o artigo 49 da Res.-TSE nº 23.609/2019, que prevê o julgamento individual do pedido de registro de cada candidato na mesma oportunidade, quando se tratar de registro de candidato a cargo majoritário, e o artigo 50 da Res.-TSE nº 23.609/2019, que prevê o julgamento do pedido de registro de candidatura, da impugnação, da notícia de inelegibilidade e das questões relativas à homonímia em uma só decisão, em qualquer caso. Não sendo parte (impugnante) o Ministério Público Eleitoral, ele terá o prazo de dois dias para emitir parecer (§§ 3º e 4º do artigo 43 da Res.-TSE nº 23.609/2019). Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento.

Da decisão proferida por juiz ou juíza eleitoral ou tribunal regional eleitoral sobre a impugnação a pedido de registro de candidatura caberá recurso, no prazo de três dias, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 64/90, c/c o § 2º do artigo 58, o § 3º do artigo 62, o artigo 63, caput, II e II, e § 1º, e o artigo 68, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019.

No processo de registro de candidatura, o candidato ou a candidata, o partido político, a federação ou a coligação que não impugnou o pedido de registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o defere, salvo em caso de matéria constitucional (Súmula nº 11 do TSE e art. 57 da Res.-TSE nº 23.609/2019).

Até a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 728.188, com repercussão geral, a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral era no sentido de que se o Ministério Público Eleitoral não houvesse impugnado o pedido de registro de candidatura, não tinha legitimidade para recorrer contra a decisão que o deferisse, salvo com fundamento em matéria constitucional (RESPE nº 75.007 — Guimarães — MA, rel. min. Luciana Lóssio, Acórdão de 13/8/2013, DJe de 29/8/2013, p. 43).

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 728188, com repercussão geral, rel. min. Ricardo Lewandowski, Dje 206, disponibilizado em 16/10/2013 e publicado em 17/10/2013, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação ao pedido de registro de candidatura, em razão da sua função constitucional de defensor da ordem jurídica e do regime democrático (CF, art. 127, caput: AgR-REspe 170-16, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, Acórdão de 6/9/2018, DJe de 4/10/2018, p. 40).

Em razão da referida decisão do STF, partir das eleições de 2014 se reconhece a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer contra decisão de deferimento de registro de candidatura, ainda que não tenha impugnado o pedido (§ 5º do artigo 50 da Res.-TSE nº 23.405/2014 e artigo 56 da Res.-TSE nº 23.609/2019).

No rito previsto na Lei Complementar nº 64/90, artigo 8º, § 1º, a partir da data em que fosse protocolizada a petição de recurso contra a decisão proferida em processo de registro de candidatura, passaria a correr o prazo de três dias para o recorrido apresentar contrarrazões.

No rito da Res.-TSE nº 23.609/2019, artigo 59, caput, caso seja interposto recurso contra a decisão proferida em processo de registro de candidatura, o recorrido será intimado, via mural eletrônico, na forma do artigo 38, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019, para apresentar contrarrazões no prazo de três dias.

Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido ou decorrido o prazo para apresentá-las, os autos serão remetidos imediatamente ao respectivo tribunal eleitoral competente para julgar o recurso (LC 64/90, artigo 8º, § 2º, c/c o parágrafo único do artigo 59 da Res.-TSE nº 23.609/2019).

Os recursos contra decisões proferidas por juiz ou juíza eleitoral ou tribunal regional eleitoral (TRE) em processo de registro de candidatura prescindem de juízo de admissibilidade, conforme depreende-se do § 2º do art. 8º da LC 64/90, c/c o parágrafo único do artigo 59 e com o § 3º do artigo 63 da Res.-TSE nº 23.609/19.

Há juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto conta decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em processo de registro de candidatura, nos termos do § 2º do artigo 68 da Res.-TSE nº 23.609/19.

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