Opinião

Agronegócio obtém decisão favorável no Carf sobre benefício da depreciação

Autor

  • Matheus Pezzini Backes

    é advogado tributarista no Teixeira Ribeiro Advogados graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

    View all posts

30 de março de 2022, 15h05

No Acórdão 9101-005.919, publicado em 22/02/2022, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu favoravelmente à aplicação do benefício previsto no artigo 6º da MP n° 2.159-70/01 (depreciação acelerada) à exploração de recursos florestais.

O dispositivo legal permite a depreciação (definição no rodapé [1]) integral de ativo permanente imobilizado adquirido por pessoa jurídica que explore atividade rural no próprio exercício da aquisição, conforme disposto abaixo:

"MP 2.159-70/01

Artigo 6º — Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição."

Há controvérsia sobre a aplicação do benefício sobre ativos submetidos à exaustão (definição no rodapé [2]) (ex: cana-de-açúcar e recursos florestais) pois a Receita Federal entende que depreciação e exaustão não se confundem. Os contribuintes, por outro lado, alegam que estão abarcados pelo benefício pois interpretam que a lei utilizou um sentido amplo de depreciação, dentro do qual exaustão estaria abarcada.

Na prática, a impossibilidade de utilização da depreciação acelerada aumenta o lucro tributável (e a carga tributária consequentemente) no ano da aquisição desses ativos, diferindo o aproveitamento desses custos para períodos subsequentes, conforme a quota de exaustão do artigo 337 do RIR/2018.

No julgamento referido acima (Acórdão 9101-005.919), o primeiro favorável aos contribuintes na Câmara Superior, os conselheiros, por maioria, concordaram com os contribuintes e compreenderam que o termo "depreciação" foi empregado em seu sentido amplo pelo artigo 6 da MP nº 2.159-70/01, abrangendo, assim, também ativos imobilizados sujeitos à exaustão. Por isso, permitiram que o contribuinte deduzisse a exaustão integralmente no ano de aquisição de suas florestas.

Sem dúvidas, esse é o entendimento mais acertado. Mesmo em textos normativos técnicos, a depreciação é comumente empregada em sentido amplo, abrangendo além da depreciação em seu sentido estrito, também a exaustão e a amortização. Exemplo disso são as disposições do CPC 27 — "Ativo Imobilizado" e do CPC 29 — "Ativo Biológico e Produto Agrícola", emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que normatizam a contabilidade brasileira.

Além disso, vai ao encontro desse entendimento o fato do dispositivo legal excetuar da depreciação acelerada a "terra nua": "Artigo 6º  da MP 2.159-70/01. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição".

Caso o conceito estivesse empregado em seu sentido estrito, o artigo 6 da MP 2.159-70/01 não precisaria excetuá-la da depreciação acelerada. Isso porque a terra nua não se submete à depreciação, visto que não possui prazo de vida útil. Desse modo, o texto legal corrobora a interpretação de que a depreciação acelerada se destina a todos os demais ativos imobilizados empregados na atividade rural, inclusive os ativos biológicos submetidos à exaustão.

E ao contrário do alegado pela Receita Federal na Solução de Divergência COSIT nº 12/2003, a concessão do benefício de depreciação acelerada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de interpretação literal do artigo 111 do CTN. Não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário (inciso I), outorga de isenção (inciso II) ou dispensa do cumprimento de obrigação acessória (inciso III). Dessa forma, inaplicável o dispositivo legal.

Especificamente quanto à aplicação da depreciação acelerada à cana-de-açúcar, ainda há discussão se tal ativo biológico se submete à depreciação ou à exaustão. Isso pode ser utilizado como mais um argumento de defesa, alegando que a plantação de cana se submete à depreciação e, portanto, enquadra-se na hipótese da depreciação acelerada mesmo no entendimento restritivo da RFB. Já há julgados do Carf nesse sentido, como o acórdão 1201-001.441.

Por fim, cabe pontuar que o artigo 6 da MP 2.159-70/01 também gera controvérsias sobre a aplicação da depreciação acelerada às agroindústrias. Nesses casos se discute se as agroindústrias se caracterizam como "pessoa jurídica que explore a atividade rural", requisito para fruição da depreciação acelerada, pois além da atividade rural, elas industrializam a produção própria e a adquirida de terceiros.

A RFB tenta argumentar que, por realizarem industrialização, as agroindústrias se afastam das pessoas jurídicas da atividade rural e estão mais próximas de pessoas jurídicas industriais, sem direito ao benefício da depreciação acelerada. Posição que não concordamos, visto que a lei estabelece como requisito apenas a exploração da atividade rural e não que a empresa explore exclusivamente a atividade rural. A RFB está criando restrição não indicada na lei e, portanto, inválida.

Diante da complexidade do tema, é essencial que o contribuinte realize uma avaliação jurídica de todos os riscos envolvidos e esteja juridicamente bem orientado no momento de tomar a decisão de aproveitar o benefício da depreciação acelerada.

O número do processo é: 10680.726808/2012-12.

 


[1] Depreciação pode ser entendida como a perda de valor de um bem decorrente a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência (artigo 183, §2, "a", da Lei 6404/76). As empresas registram a depreciação como um percentual valor do bem (valor contábil) que é descontado ao longo do tempo, de acordo com sua expectativa de vida útil.

Por exemplo, um equipamento adquirido por R$ 10 mil, com dez anos de vida útil, terá uma depreciação anual de R$ 1.000.

[2] A exaustão pode ser entendida como a perda de valor do bem decorrente da exploração dos recursos naturais esgotáveis como os recursos minerais ou florestais (artigo 183, §2, "c", da Lei 6404/76).

Autores

  • é advogado tributarista no Teixeira Ribeiro Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!