Cláusula de alienação automática de quotas após morte de sócio
29 de março de 2022, 20h33
No último dia 21 de março, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou importante decisão sobre o Recurso nº 14022.116144/2022-57, permitindo o arquivamento de alteração contratual que transferia a uma das sócias — de maneira automática e onerosa — as quotas que pertenciam a um sócio falecido, conforme previsto no Contrato Social, sem a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de partilha, que eram comumente exigidos.
Já a sociedade interessada, uma SPE, defendia que "só há a necessidade de alvará judicial ou escritura pública de partilha diante da situação de compra e venda celebrada após o falecimento de sócio". O que não era o caso, uma vez que os sócios haviam disposto em vida acerca da compra e venda, no texto do Contrato Social, devidamente arquivado pela Jucerja.
A conclusão do Drei foi de que é lícito aos sócios de sociedade limitada dispor em Contrato Social sobre os efeitos do falecimento sobre suas quotas. O instrumento era claro e objetivo quanto ao procedimento da venda das quotas em caso de falecimento, prevendo, inclusive, a forma de apuração de seu valor, sendo dispensada qualquer interferência judicial ou anuência dos herdeiros, a quem caberá tão somente o direito de crédito decorrente do pagamento do preço da compra e vendada participação societária.
A prevalência da vontade expressada pelos sócios, em casos como este, é inclusive assegurada pelo artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, segundo o qual "no caso da morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo (I) se o contrato dispuser diferente". No caso analisado, o Contrato Social dispôs diferente, sendo lícito seu cumprimento.
O Drei também ressalta na decisão que a cláusula em debate cumpria todos os requisitos de validade do negócio jurídico disposto no artigo 104 do Código Civil, contendo partes capazes; objeto lícito, possível e determinado; preço determinável; e forma prescrita em lei.
A decisão é de grande importância, pois sinaliza a preservação da autonomia privada e a liberdade contratual das empresas (desde que sem expressa vedação legal), em observância ao artigo 3º da Lei da Liberdade Econômica, bem como evidencia o interesse das instituições regulatórias em desburocratizar, dentro da razoabilidade, a atividade empresarial.
Do ponto de vista da advocacia societária e do planejamento patrimonial, a decisão do Drei permite mais tranquilidade, a advogados e clientes, durante o processo de estruturação dos arranjos sucessórios.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
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