Opinião

Prestação de serviços médicos por farmácias: aspectos legais e regulatórios

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28 de março de 2022, 11h22

Diferentemente do que ocorre no Brasil, há aproximadamente 20 anos o México regula e autoriza a realização de consultas médicas em farmácias, o que é feito em consultórios adjacentes aos estabelecimentos para os quais são direcionados os pacientes que necessitam de alguma avaliação ou serviço que não possa ser prestado pelo farmacêutico.

Nesses consultórios, os médicos são os responsáveis por atendimentos dos quadros de menor complexidade e que não demandam determinada especialização, exercendo tarefa de clínico geral, sem custo adicional ao paciente além do que é desembolsado na farmácia pelo medicamento/item que será utilizado em determinado atendimento, como em uma nebulização, aferição de glicemia etc.

Referida prática divide opiniões, em razão de eventual risco de que os estabelecimentos induzam os pacientes a comprar seus produtos ou a deixar de adotar tratamentos mais adequados e eficazes. No entanto, há evidentes aspectos positivos, como facilitar o acesso à saúde para a população mais carente, particularmente em localidades distantes de grandes centros urbanos, onde pode não haver hospitais ou unidades de saúde próximos.

No Brasil, a realização de consultas médicas em farmácias ou consultórios vinculados a farmácias é vedada pelo arcabouço legal existente que, apesar de obsoleto, permanece vigente, a exemplo do Decreto 20.931 de 1932 que, em seu artigo 16, alínea "g", dispõe:

"Artigo 16. É vedado ao médico:

(…)

g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente, desde que exerçam a clínica;"

No mesmo sentido, a Lei 5.991 de 1973, estabelece em seu artigo 55 que:

"Artigo 55 – É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento".

Assim, não é sem fundamento que o Código de Ética Médica reproduz vedações semelhantes em seus artigos 68 e 69  com a seguinte redação:

"É vedado ao médico:

Artigo 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Artigo 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional".

Ainda, a Resolução de Diretoria Colegiada n° 44 de 2009 da Anvisa estabelece que:

"Artigo 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.

(…)

§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei".

Com isso, é inconteste a atual vedação legal e regulamentar direcionada tanto às atividades dos estabelecimentos farmacêuticos, quanto aos serviços do médico em si em referidos estabelecimentos.

Contudo, a dimensão dos serviços e atividades que podem ser desempenhados em farmácias no Brasil vem sendo discutida e ampliada, sobretudo em razão de situações excepcionais como as experimentadas no período de pandemia e que expandiram, por exemplo, a realização de determinadas atividades em farmácias – como a vacinação.

Embora a Lei 13.021 de 2014 já autorizasse que as farmácias dispusessem de vacinas para o atendimento imediato à população (em especial seu artigo 7°), a prática de vacinação pelas farmácias em campanhas públicas só veio a se desenvolver a partir da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 197 de 2017 da Anvisa, com sua intensificação no contexto da pandemia.

Essa tendência de ampliação dos serviços e das atividades que podem ser prestados nas dependências de farmácias até então tem se revelado benéfica, tanto às farmácias quanto à sociedade, valendo registrar que há outras iniciativas no sentido de expansão das atividades, inclusive similar ao modelo mexicano.

Nesse sentido, o Projeto de Lei número 6534/2019 é uma tentativa de inovar a atual normatização do tema quando se propõe a instituir o programa "médico nas farmácias". Em regime de tramitação ordinária, a atual redação do artigo 1° do PL é a que segue:

"Artigo 1°. Esta lei faculta às farmácias e drogarias optarem a ter no máximo 1 (um) consultório médico com especialista devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina, para realizar atendimentos dentro do espaço farmacêutico".

Dentre as condições atuais do PL em questão, há disposição que veda aos médicos o exercício da direção técnica da farmácia, o que estaria em consonância com a legislação atual.

Mesmo que se trate de Projeto de Lei e que deva demandar muita discussão para resultar em real alteração ao arcabouço legal e regulatório existente sobre o tema, o fato é que tal discussão  aliada à expansão que vem ocorrendo na esfera de atuação das farmácias  tem revelado novas perspectivas de modelos de negócios e estratégias que podem se mostrar muito frutíferas e benéficas, tanto para o investidor quanto para a sociedade.

Além disso, a realidade do Brasil, em alguns locais e aspectos muito similar à do México, propicia uma reflexão mais aprofundada sobre o tema. Não apenas debates, mas também ações e medidas eficazes que favoreçam o acesso da população carente à assistência à saúde e a medicamentos em geral, mais além do SUS e das Farmácias Populares são necessários e urgentes.

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