Opinião

STJ pacifica critério de fixação dos honorários sucumbenciais

Autor

  • Antonio Adonias Bastos

    é advogado doutor e mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) professor da Faculdade de Direito da UFBA da Faculdade Baiana de Direito e na pós-graduação lato sensu em diversas instituições de ensino no Brasil presidente e membro fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (Annep) membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual (ABPC).

27 de março de 2022, 15h40

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à controvérsia acerca da aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC) referentes à fixação dos honorários sucumbenciais. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, foi decidido, por sete votos a cinco, que a verba deve ser calculada sobre: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido; ou c) o valor atualizado da causa, atendendo aos §§2º e 3º do artigo 85 do Código.

O julgamento do Tema 1.076 do ementário de Recursos Repetitivos do STJ foi iniciado em 15 de dezembro de 2021, tendo se encerrado na manhã do último dia 16 de março. Os ministros analisaram quatro Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1906618/SP; REsp 1850512/SP; REsp 1877883/SP; REsp 1906623/SP), representativos da controvérsia, decidindo que a fixação por apreciação equitativa só pode ocorrer nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§8° do artigo 85).

Nesse julgamento, tivemos a oportunidade de contribuir com o Tribunal para a fixação da tese, uma vez que a Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (Annep) foi convidada para atuar como amicus curiae.

No seu voto, o relator destacou a necessidade de observância da estrita legalidade e frisou que os §§2° e 3° do artigo 85 foram editados sob a competência constitucional conferida ao Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal, "ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade".

Os votos divergentes entenderam que as regras do CPC referentes à verba sucumbencial não poderiam ser interpretadas em sua literalidade nos casos de condenação demasiadamente alta porque propiciariam enriquecimento sem causa.

Contudo, o voto do relator frisou que o CPC/2015 trouxe mais objetividade quanto aos critérios de estipulação dos honorários e que o emprego da equidade foi pensado para casos excepcionais, em que o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou ainda para causas de valor muito baixo, havendo ou não condenação: "quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'".

Ao determinar a observância das regras expressas da legislação, a decisão garante a segurança jurídica, possibilitando maior previsibilidade no julgamento de questões semelhantes, referentes aos honorários sucumbenciais, com a aplicação da mesma tese. Também atende à razoável duração do processo, autorizando o (a) relator (a) a aplicar a tese monocraticamente, sem levar a matéria à apreciação do órgão colegiado.

O posicionamento firmado pelo STJ já está repercutindo em outros processos. A ministra Assusete Magalhães, do mesmo Tribunal Superior, lastreou-se no referido julgamento para acolher embargos de divergência no REsp 1.771.147/SP, fixando honorários advocatícios nos percentuais estipulados pelo CPC/2015 em causa de alto valor. A decisão foi proferida monocraticamente, com base no art. 932, V, alínea "b" do mesmo Código, o que só foi possível em decorrência da existência do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ. O referido dispositivo legal atribui ao relator a incumbência de dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, depois de oportunizar à parte recorrida o direito de oferecer contrarrazões. Além de ter preservado o entendimento preconizado nos REsp Repetitivos, garantindo a segurança jurídica, não foi necessário submeter o exame dos embargos de divergência à apreciação do órgão colegiado, abreviando a sua tramitação.

Autores

  • é advogado, doutor e mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), professor da Faculdade de Direito da UFBA e na pós-graduação lato sensu em diversas instituições de ensino no Brasil, presidente e membro fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (ANNEP).

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