Opinião

Decreto altera regulamentação de nacionalidade portuguesa

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24 de março de 2022, 6h02

Provavelmente motivados pela forma um tanto quanto suspeita que o oligarca russo Roman Abramovich obteve a cidadania portuguesa, o governo Português fez alterações importantes no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por meio do Decreto-Lei n.º 26/2022, publicado no Diário da República de 18 de março de 2022.

Neste breve artigo, nosso objetivo restringe-se analisar exclusivamente as modificações que se referem à concessão de cidadania portuguesa para os descendentes de judeus sefarditas.

Como se sabe, a partir do advento do Decreto-Lei n.º 30-A/2015, conforme já previsto pela Lei Orgânica nº 1/2013, foi possibilitada a naturalização dos estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, desde que estes que apresentassem um "certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar".

O objetivo da norma, conforme consta em seu próprio preâmbulo, era "permitir o exercício do direito ao retorno dos descendentes judeus sefarditas de origem portuguesa que o desejem, mediante a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, e sua integração na comunidade nacional, com os inerentes direitos e obrigações". Isto porque, o rei dom Manuel, "determinou, a partir de 1496, a expulsão de todos os judeus sefarditas (também conhecidos por marranos) que não se sujeitassem ao batismo católico". "Assim, numerosos judeus sefarditas foram expulsos de Portugal nos finais do século 15 e inícios do século 16."

A partir de 1500, com a "descoberta" do Brasil, muitos vieram para cá, a fim de ficarem mais longe das garras da Inquisição, dando origem, dentre outras, à diversas famílias quatrocentonas paulistas.

Até então bastaria que o candidato comprovasse ser descendente de um judeu sefardita, o que era feito a partir da obtenção de um certificado junto à comunidade judaica, porém, a partir do momento que o Decreto-Lei n.º 26/2022 entrar em vigência, novos requisitos deverão ser atendidos, conforme exposto a seguir.

Do início da vigência da lei
De acordo com o item 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/2022, "o presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos com fundamento no nº 7 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade".

O nº 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) é aquele que trata da concessão de nacionalidade para os descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Disto resulta claramente que o Decreto-Lei n.º 26/2022 não se aplica aos processos de concessão de nacionalidade para tais processos pendentes à data de sua entrada em vigor.

De acordo com o Artigo 9º, item II, do citado diploma legal, "o disposto no artigo 24º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo".

Assim temos que os requisitos previstos pela nova redação do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, serão exigidos apenas em relação à processos iniciados a partir de 1/9/2022.

Resta saber quando o processo é considerado iniciado, pois, ao que me parece, há pelo menos três hipóteses aceitáveis:

a) Data de entrada na comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa para a obtenção do certificado que alude a alínea "c" do item 3, do 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;
b) Data da recepção do requerimento de naturalização, previsto no Art. 7º da Lei de Nacionalidade, junto às Conservatórias;
c) Data de cadastro junto ao sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, para aqueles que enviaram em suporte de papel antes da implementação da tramitação eletrônica.

Como etapa prévia à Conservatória, a lei conferiu às comunidades judaicas, o poder de emitir os certificados que atestem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, portanto, não há dúvidas que estas agem em nome do governo Português e desempenham um serviço público.

A Comunidade Israelita de Lisboa (CIL), única que tenho que notícia que no momento faz certificação, cobra 500 euros para análise do processo.

Não são valores insignificantes, especialmente para os estrangeiros que moram em países de moeda desvalorizada. Para um brasileiro, o valor com os impostos, spread bancário e taxas, ultrapassa os R$ 3.000 no câmbio atual.

Se não for considerada a data de entrada na CIL como o início do processo, será gerada uma grande insegurança jurídica e se colocará o patrimônio do estrangeiro em risco, pois, dificilmente, até agosto, a CIL conseguirá analisar todos os processos pendentes, a fim de possibilitar que os candidatos façam o requerimento de naturalização dentro do prazo.

Ainda que não se admita a data de entrada na CIL como o marco inicial do processo, se não for considerada a data de recepção do requerimento de naturalização junto à Conservatória, esta deverá proceder ao cadastro de todos os processos recebidos, até 31/8/2022, a fim de que não haja prejuízo para aqueles que não apresentaram o requerimento presencialmente.

É público e notório que os candidatos à obtenção de cidadania portuguesa recebem o número de seu processo vários meses após o envio, haja vista que as Conservatórias estão assoberbadas de pedidos. Não é justo que uma pessoa, independentemente de seu país de origem, seja penalizada pela mora administrativa.

Aliás, embora seja responsabilidade do interessado a entrega dos documentos dentro do prazo, uma decisão mais justa consideraria a data da postagem nos correios ou transportadora.

Dos novos documentos
Conforme a alínea "d" do item 3 do artigo 24º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, incluído pelo Decreto-Lei nº 26/2022, passou a ser exigido que este fosse instruído com certidão ou outro documento comprovativo "da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal".

O item II do dispositivo citado possibilita ao conservador, que dentro de seu juízo discricionário, decida o que consistiria em tal regularidade. As viagens não podem ser esporádicas, tem que ser ao longo de uma vida, ou seja, não basta o interesse recente por Portugal. Também não será considerado o mero turismo, pois, o conservador deve aferir a intenção do candidato, isto é, será necessário indicar um conjunto de circunstâncias de que por meio de seu deslocamento ele tencionava a busca de uma ligação efetiva e duradoura com o país. Por meio de conceitos jurídicos indefinidos, abriu-se margem à uma análise puramente subjetiva e sem qualquer parâmetro, de forma muito mais rigorosa que no passado foi para os netos. A exigência em comento constitui a famosa probatio diabolica.

Quanto ao item I, este merece maior atenção e questionamentos.

Uma importante dúvida que surge ao intérprete é se as cotas de sociedade comercial ou cooperativa só podem ser recebidas mortis causa (herança) ou se podem ser adquiridas em vida (compra, doação)?

Pela utilização da conjunção alternativa, parece-me que a interpretação mais acertada seria que a sucessão hereditária se aplica apenas a direitos reais e pessoais de gozo em imóveis.

E podendo ser por compra, o titular de uma ação de uma sociedade anônima, digamos, da CTT Correios de Portugal, preencheria este requisito?

Data venia, a exigência de que os descendentes de judeus expulsos ou fugidos há séculos, cujo patrimônio de seus ancestrais foi confiscado, tenham herança a receber, além de ser algo ilógico, é afrontosa à moral. Quem tem herança a receber, na maioria dos casos, é filho ou neto de português e pode obter a cidadania por outras vias.

Constitui uma verdadeira teratologia jurídica, totalmente contrária ao espírito da lei, pois, na prática, impossibilita o retorno daquele que evidentemente não tem nada a herdar.

Vale comentar que até o advento do Decreto-Lei n.º 26/2022, para os netos de portugueses, eram exigidos alguns documentos que pudessem contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:

i) A residência legal em território nacional;
ii) A deslocação regular a Portugal;
iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

Entretanto, com o novo Decreto-Lei n.º 26/2022, os requisitos enumerados anteriormente foram revogados e a a efetiva ligação à comunidade nacional para os netos de portugueses passou a ser tão somente o "conhecimento suficiente da língua portuguesa".

Já para os descendentes de judeus sefarditas, para que sejam reconhecidos com efetiva ligação à comunidade nacional, deverão ter herança a receber ou apresentar viagens regulares, a qual, pelo visto, nem poderão ser de turismo, pois devem demonstrar "ligação efetiva e duradoura a Portugal", o que, noutras palavras, significa um visto de residência.

Percebe-se que há um tratamento desigual para a mesma finalidade, que é a prova de efetiva ligação à comunidade nacional.

Realmente não faz sentido conceder cidadania portuguesa a quem não tenha a menor vinculação com o Estado Português, mas este vínculo não pode se limitar à um patrimônio a ser recebido por meio de herança ou por viagens cuja regularidade e finalidade seja objeto de análise subjetiva. Até porque a ligação pode se dar de forma afetiva.

Nada mais correto do que se aplicar os critérios que até então valiam para os netos, para os descendentes de judeus sefarditas, mas daí criar condições absurdas, consiste, na prática, num decreto-lei tornar sem efeito o previsto na Lei Orgânica nº 1/2013, em total contrariedade aos princípios democráticos, pois se trata de norma hierarquicamente inferior.

Quanto ao tratamento diferenciado, não se trata de mera incoerência, mas de medida discriminatória, pois os requisitos da prova de efetiva ligação à comunidade nacional para os descendentes de judeus sefarditas, são diversos daqueles previstos para os netos.

É curioso que a data da publicação de tal exigência coincida exatamente com o Dia Nacional da Imigração Judaica (Lei nº 12.124, de 16 de dezembro de 2009), o que, pelo menos no plano simbólico, constitui uma mensagem para aqueles que imigraram para o Brasil, dizendo que devem continuar por aqui.

Pelo visto, estariam a repristinar os malsinados Estatutos de Pureza de Sangue, tornados sem efeito desde os tempos de Pombal, pela Carta de Lei de 25 de maio de 1773, que extinguiu as diferenças entre cristãos novos e velhos, fato este que deve e merece ser denunciado às Cortes Internacionais de Direitos Humanos.

Conclusão
O Decreto-Lei nº 26/2022, ao invés de trazer requisitos objetivos para a concessão de cidadania aos descendentes de judeus sefarditas, veio para criar controvérsias, tornando sem efeito uma lei, o que, culminará, com uma série de ações junto ao Poder Judiciário por aqueles que se sentirem lesados.

Se a cidadania por esta via já era pouco acessível, pelos custos envolvidos, ficará ainda mais restrita, pois só irá obtê-la, quem tiver condições de bancar uma demanda em território português, com o risco de que ao final do processo, pelo visto, a Lei Orgânica n.º 1/2013, que já não vigora mais de fato, esteja definitivamente revogada do ordenamento jurídico português.

Por fim, para encerrar, deixo-lhes uma reflexão de Félix Álvares do Ocidente in "Lusitânia destinada a vos servir", que julgo pertinente:

Assim, não se é português só porque se nasceu português e pode ser português não se tendo nascido em Portugal. Pode ser que tendo-se nascido em Portugal se torne mais fácil ser-se português… Mas não há uma absoluta garantia que assim seja. Por outro lado, pode-se sentir ser-se português tendo-se nascido noutra qualquer parte do mundo que não em Portugal… O problema, nesse caso, é descobrir, efetivamente, o que se é… De qualquer forma diz-se que uma vez descoberta a vivência disso que apelidamos de "portuguesia", não mais se volta atrás. Torna-se irreversível, como que impossível apagar da memória e caso se queira esquecer, então, provocará dor e sofrimento e se se insistir, apatia ou desconcerto e desassossego. Diz-se, também, a propósito, que não é português quem quer, mas quem pode ou está destinado a tal!…

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