Opinião

Os alimentos e a inversão do ônus da prova ao alimentante

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  • é advogado Júnior no escritório Almeida Tavares e Silva pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-RS e em Direito de Família e das Sucessões pelo Ibmec-SP graduado em Direito pelo Ibmec-SP e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Civil da OAB-SP e do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

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20 de março de 2022, 17h56

Em matéria de família, os chamados alimentos são requeridos em ações regidas por leis especiais (Lei 5.478 de 1968 ou Lei 11.804 de 2008) nas quais, dentre outros, são exigidos os seguintes requisitos para a sua concessão: 1) possibilidade de pagamento da pensão alimentícia pelo(a) alimentante; 2) demonstração da necessidade pelo(a) alimentando a justificar a fixação da verba aqui estudada.

Todavia, nem sempre é possível indicar com precisão os valores que o(a) alimentante aufere no exercício de suas funções, a fim de demonstrar a respectiva possibilidade de custeio dos alimentos.

Isto porque não são todas as pessoas que têm trabalho formal, quer dizer, que laboram com carteira assinada, ou até mesmo atuam como empresários(as), razão pela qual pode se tornar tarefa árdua ou mesmo impossível a indicação, pelo(a) alimentando(a), de qual valor recebe o(a) alimentante de certa demanda.

Diante desse cenário, manter o ônus da prova ao alimentando para comprovar que seu/sua genitor/genitora tem condições de patrocinar alimentos não se mostra razoável, conforme preveem recentes julgados e contribuições doutrinárias de relevo, senão vejamos.

Segundo a jurista Flávia Tartuce (2022) [1], quando não há como o Alimentando produzir provas em relação à capacidade econômica daquele que pagará os alimentos, deve-se atribuir, completamente, o ônus probatório ao alimentante. Em outras palavras, o juiz deve inverter o ônus da prova ao alimentante, de forma que caberá a este juntar documentos/provas que apontem o quanto percebe no exercício de suas funções.

Nesse mesmo diapasão, convém destacar trechos de recente julgado do TJ-SP:

"Não se discute a respeito da determinada inversão do ônus da prova, diante do que foi determinado que o réu, mediante apresentação dos documentos elencados (página 265/266), comprovasse a impossibilidade de modificação da pensão alimentícia outrora fixada em um salário mínimo para o valor apontado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu […].
Acrescente-se que a r. sentença pretendeu elementos comprobatórios para se aferir a proporcionalidade entre os alimentos pretendidos pela Autora e a possibilidade do Apelante, em atendimento ao princípio do contraditório. Sua não apresentação pelo Apelante está a demonstrar interesse na ocultação de sua real condição financeira […]" [2].

Outrossim, em patente avanço, não se olvida que o Tribunal de Justiça gaúcho já indicou, em uma conclusão de seu centro de estudos, que "em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado" — Enunciado nº 37.

Pelo exposto, fica claro que há sólidos posicionamentos no sentido de que deve ser ônus do(a) alimentante a apresentação de provas para comprovar sua capacidade econômica para o fim de se mostrar ou não capaz de patrocinar alimentos.

Todavia, malgrado exista inúmeras decisões favoráveis à inversão nas hipóteses aqui abordadas, ainda é controvertida tal matéria em solo pátrio, sendo possível encontrar decisões desfavoráveis à inversão do ônus da prova ao alimentante.

Por derradeiro, mas não menos importante, vale frisar que se pode encontrar, inclusive, decisões que vão além na questão probatória, entendendo que as próprias despesas básicas do(a) alimentante devem ser presumidas pela sua idade [3].


[1] TARTUCE, Flávia. Processo Civil no Direito de Família, Teoria e Prática, 6ª edição, Editora Método.

[2] TJ-SP; Apelação Cível 1.006.980-75.2016.8.26.0586; rel. des. João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 6/11/2020; Data de Registro: 6/11/2020.

[3] TJ-SC, Apelação Cível 0305519-27.2017.8.24.0091; re. des. Rubens Schulz; 2ª Camara de Direito Civil; DJSC 16/7/2019, p. 221.

Autores

  • é advogado, graduado em Direito pelo Ibmec-SP; pós-graduando em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-RS. Membro efetivo da Comissão Especial de Direito Civil da OAB-SP.

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