Opinião

Síndrome de Burnout: jurídico, RH e SST em alerta máximo

Autor

  • Levi Ferreira

    é advogado especialista em Direito Tributário e Previdenciário com experiência de mais de 10 anos em departamento jurídico (contencioso tributário) de grande corporação atualmente atuando pelo escritório e consultoria Vilela Vianna.

19 de março de 2022, 18h02

Considerando a recente atualização da CID-10, o burnout poderá impactar significativamente a tributação sobre a folha de salários.

Sim, doravante o burnout poderá aumentar os índices de acidentalidade, impactando o FAP (fator acidentário previdenciário), que tem potencial de flexibilizar para menos (até a metade) ou para mais (até o dobro) a alíquota básica (1%, 2% ou 3%) de contribuição ao SAT (seguro acidente do trabalho), a depender da quantidade, duração e valor dos benefícios pagos pelo INSS em razão de afastamentos por doença/acidente do trabalho.

A norma visa assegurar a saúde do trabalhador, para o que "bonifica" a empresa que mantém saudável o ambiente de trabalho e, consequentemente, "pune" aquela que não mantém.

 Mais do que nunca, as áreas de Jurídico, RH e de Saúde e Segurança do Trabalho precisam estar atentas e conjuntamente desenvolverem medidas preventivas e corretivas.

A síndrome de Burnout não é uma doença nova e há bastante tempo está na lista da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), porém, sem relação direta com o local de trabalho, com a descrição genérica: "problemas relacionados com a organização e modo de vida", sob o código Z73.

Basta uma simples pesquisa de jurisprudência na Justiça do Trabalho (utilizando burnout como palavra-chave) para se constatar que há grande número de processos de pessoas demitidas, buscando a vinculação do burnout com o local de trabalho e pedindo a reintegração ao trabalho, direitos trabalhistas e indenizações diversas, mas tais trabalhadores, no geral, sempre tiveram dificuldades na comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado e, em razão disso, têm dito pouco êxito (até aqui) nas demandas.

Mesmo havendo pouca vinculação da doença ao trabalho, é fácil notar que já vem acontecendo um acréscimo dessa vinculação, segundo as estatísticas do "Ministério do Trabalho e Previdência", sobre a quantidade de acidentes do trabalho, segundo os (200) códigos da CID-10 mais incidentes, no Brasil, nos últimos anos. Veja-se o resumo abaixo.

Dos totais acima, a parte específica relacionada com a organização e modo de vida (CID-10 — Z73), mostra um acréscimo importante na quantidade de acidentes enquadrados como doença do trabalho a cada ano.

Poderá alguém eventualmente não dar a devida importância, entendendo serem poucos os acidentes do trabalho, enquadrados como doença do trabalho, mas não se iluda, pois a vinculação poderá aumentar, e muito, mesmo que não aumente a quantidade de pessoas acometidas com a tal síndrome.

Ocorre que, a CID-10 foi atualizada, passando a 11ª revisão (CID-11) a valer a partir de fev/22, colocando o burnout em uma subdivisão de 3 dimensões muito mais bem definidas, logo mais fácil de se estabelecer o nexo da patologia com o trabalho:

– Sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia;
– Aumento do distanciamento mental do próprio trabalho ou sentimentos de negativismo ou
– Sensação de ineficácia e falta de realização.

Intuitivamente, a simples leitura das "três dimensões", muito mais precisas, dá a entender que, de um lado, os médicos terão mais facilidade de concluir o diagnóstico, enquadrando mais casos como "síndrome de Burnout" e, de outro lado, as pessoas acometidas com tais sintomas possivelmente demandarão mais dos médicos e do INSS o reconhecimento da doença como sendo decorrente do trabalho, bem como possivelmente terão mais êxito nas demandas perante a Justiça do Trabalho.

Outro ponto que merece atenção é quanto ao possível aumento de casos perante a Justiça Estadual buscando a transformação de benefícios, de natureza previdenciária para acidentária, hipótese para a qual (envolvendo ou não o burnout), recomenda-se acompanhamento constante de todos os casos pelas áreas técnicas de Jurídico, RH e SST, com apresentação de defesa em todos os casos que a empresa tenha subsídios para afastar a existência de nexo causal (ou concausas), sob pena de ter impacto (indevido) no FAP e consequentemente no SAT.

Vale frisar, é preciso envolvimento e conscientização de todos, especialmente dos gestores e, na medida do possível, recomenda-se inclusive a contratação de assessoria especializada de apoio aos departamentos de Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho, Recursos Humanos, Jurídico Trabalhista e Jurídico Tributário, buscando um ambiente de trabalho saudável, uma melhor gestão dos afastamentos, apoio na emissão ou não de CATs, auxílio nas análises de PPP, LTCAT e outros documentos laborais, etc., para obter resultados positivos para todos os colaboradores, gestores e para a própria empresa.

Enfim, não é demais lembrar, a atualização da CID-10 está valendo, os índices de acidentalidades estão sendo mensurados para fins do próximo FAP anual e as possíveis pioras decorrentes do burnout reclamam rápidas medidas.


[1] Publicado em 18/11/2021, 11h35, atualizado em 1/2/2022, 09h15, acessado dia 14/3/2022.

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  • é advogado especialista em Direito Tributário e Previdenciário, com experiência de mais de 10 anos em departamento jurídico (contencioso tributário) de grande corporação, atualmente atuando pelo escritório e consultoria Vilela Vianna.

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