Opinião

MP 1.101: fôlego novo para os setores do turismo e hotelaria

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14 de março de 2022, 7h18

No último dia 22 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória número 1.101, que altera os prazos da Leinúmero 14.046/2020, prorrogando, entre outras medidas, os prazos relacionados ao setor do Turismo, segmento este da economia fortemente impactados pelos efeitos e consequências da pandemia de Covid-19. 

Assim como ocorreu no ano de 2021 (quando foi publicada a MP 1.036), em função da manutenção do estágio de pandemia de Covid-19 ainda no presente ano, os prazos previstos na Lei 14.046 de 2020 foram alterados, sendo certo que, de acordo com o texto da MP 1.101, o prazo para que o consumidor remarque ou utilize o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços turísticos ou culturais disponíveis nas respectivas empresas passa a ser até 31 de dezembro de 2023.  

Cai a lanço aqui registrar que a redação da Lei 14.046 de 2020 prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor enquanto, pelo menos, durar o estado de calamidade pública decretado pela pandemia da Covid-19. 

As soluções previstas da Lei supracitada e agora, na MP 1.101 se mostram totalmente adequadas à preservação do equilíbrio econômico dos eventuais contratos firmados, haja vista as consequências negativas enfrentadas pelos fornecedores e prestadores de serviço.  

 O legislador, quando da edição da Lei número 14.046 de 2020 e das recentes Medidas Provisórias, não criou um cenário favorável aos fornecedores e prestadores de serviço, assim como, não agiu de maneiro prejudicial aos consumidores. Ambas as normas acima mencionadas não reduzem, em nada, a eficácia da Constituição Federal e da Lei 8.078 de 1990. 

A edição e publicação da nova Medida Provisória é um alento para as companhias dos setores de Turismo e Hotelaria, visto que desde o início da pandemia estes respectivos setores vivenciam uma crise nunca antes visualizada, conforme destacou o próprio ministro do Turismo, Gilson Machado Neto: "estamos atentos às necessidades desses setores tão afetados por uma crise sem precedentes. Esse é um compromisso do governo Bolsonaro que desde o início atuou com agilidade para apoiar com um conjunto de medidas de proteção tanto do turismo como da cultura e do setor de eventos. Certamente esta MP será vital para assegurar a sobrevivência destes importantes segmentos econômicos".

No atual estado de calamidade pública causado pelo novo Coronavírus é patente a necessidade de flexibilização de direitos e garantias contratuais, especialmente, quando outrora, obrigações de fazer (decorrentes de contratos firmados) foram assumidas por empresas dos setores de turismo, eventos e cultura para com terceiros. 

A necessária flexibilização mencionada no parágrafo anterior visa a própria proteção do emprego e salvaguarda das empresas dos setores cobertos pela MP 1.101sendo certo que, assim como outrora ocorreu com a MP 1.036a posição do legislador, em momento algum é/foi causar ao consumidor qualquer tipo de dano, especialmente, material. 

 À medida que a MP 1.101, mais uma vez, salvaguarda a atividade empresarial de um importante segmento econômico do cenário nacional no que se refere as relações de consumo e contratuais, com consumidores e terceiros (eventuais artistas contratados, por exemplo), é recomendável que o Poder Judiciário, em âmbito nacional e de forma unificada, evite a prolação de decisões contrárias à redação da própria medida provisória, inclusive, sob o espectro de provocar grave insegurança jurídica nas operações realizadas pelos segmentos da economia contemplados na MP. 

Várias são as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de todo o Brasil que, acertadamente, reconhecem a constitucionalidade e a legalidade da Lei 14.046 de 2020, assim como, das Medidas Provisórias posteriormente editadas e publicadas.  

Apenas a título de exemplo, cumpre ilustrar a fundamentação do julgado proferido nos autos do processo número 0016533-52.2021.8.19.0209, oportunidade em que o insigne julgador, quando da prolação de sua decisão, sem deixar de respeitar a Lei Geral Civil e o Código de Defesa do Consumidor, prestigiou os atos normativos expedidos para regular a novel e atuação situação, como por exemplo, a Lei 14.046/20: "… Assim, a ré cumpre o artigo 2º, Lei 14.046/20 por meio da concessão de crédito (inciso II). Destaca-se que conforme redação supratranscrita o hotel réu tem a faculdade de não reembolsar imediatamente os hóspedes se oferecer uma das duas opções previstas no inciso, o que faz na presente (fls. 33). O juízo fica restrito aos pedidos formulados pelo autor, conforme artigo 492, CPC. Neste sentido, o autor formula pedidos de restituição do preço. O lapso temporal previsto no artigo 2º, §6º, Lei 14.046/20 para a ré realizar a restituição do valor pago está em curso, de modo que o pedido, por ora, deve ser indeferido. Com relação ao pedido subsidiário para compelir as rés que aceitem nova reserva pela autora na próxima data que desejar, também deve ser indeferido por ser faticamente impossível de ser atendido. O hotel réu, por óbvio, tem número de quartos limitados de modo que a autora deve se sujeitar a lotação do hotel e não o inverso. Compelir a ré a hospedar a autora independente da existência de vagas em quartos adequados seria prejudicial à própria autora. Com relação ao pedido de danos morais, a pandemia de Sars-Cov-19 foi legalmente reconhecida causa excludente por força maior, de modo que a ela não pode ser imputada quaisquer danos morais relativos a não realização da viagem. Igualmente não se vislumbra outras intensas e severas angústias psicológicas de modo a caracterizar danos psicológicos da simples impossibilidade de remarcação da viagem no período pretendido pela parte autora".

A nova Medida Provisória 1.036 não somente gera fôlego necessário as empresas do setor (para sua manutenção e até novos investimentos), mas, também, permite que não haja uma desaceleração aguda nas atividades econômicas dos setores de cultura e turismo, que empregos sejam mantidos e que as atividades empresariais amparem suas decisões em regulamentação legal vigente em todo o território nacional.

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