Opinião

Da aplicação da teoria Inus aos crimes e créditos tributários

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9 de março de 2022, 20h10

A teoria Inus do acrônimo em inglês "Insufficient but Necessary part of a condition which is itself Unnecessary but Sufficient", parte da premissa que um dos elementos para configuração do injusto é que se torna necessário apenas a incidência de uma condição para que resulte no efeito normativo. Ou seja uma conjunção não precisa abranger cumulativamente três elementos quando assim a norma não estipule.

Ao analisarmos o artigo 1º da lei federal 8137/90, que disciplina:

"Artigo 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou

contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo

operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro

documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber

falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento

equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de dez dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor

complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,

caracteriza a infração prevista no inciso V".

Podemos notar que referido artigo fraciona condutas atinentes a materialidade da sonegação fiscal, objetivando que uma parcela de um todo "sonegação fiscal", não passe incólume, mesmo quando o agente cometa apenas uma omissão ou apenas fraude a fiscalização tributária.

Por sua vez a incidência da referida teoria da condição, também conhecida como Inus, perfectibiliza neste contexto a proteção ao patrimônio público, pois o agente não pode simplesmente alegar uma falha do sistema do fisco, para se ver livre da incidência do imposto e do crime cometido.

Pensando nisto foi que o legislador fez constar no artigo 150 §4 da Lei Federal 5172/66, a seguinte previsão:

"Artigo 150. §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Assim, se determinado contribuinte faz o destaque nas notas fiscais como isento mesmo não se tendo hipótese de exclusão do crédito tributário, com o intuito de enganar o fisco, e seu respectivo sistema de tributação, que nos dias atuais com os avanços tecnológicos é informatizado, temos a ausência do cômputo do prazo prescricional fazendo incidir a tipificação da conduta protaida no tempo, ou seja, há uma continuidade delitiva que ao mesmo tempo que não apaga a proliferação do injusto penal também não elide a incidência do imposto.

Neste sentido entende também a jurisprudência acompanhe:

"'Processo nº: 9051620-69.1998.8.26.0000. Sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,fraude ou simulação'". Bem assim e tratando-se de auto-lançamento o ISS devido, houve fraude na respectiva escrituração fiscal,no caso, amplamente documentada nos autos (fls. 18/25 e 52/64), e ademais, expressamente reconhecida pelo próprio Embargante-apelado, o que impede a consumação da decadência e a extinção do crédito tributário, razão pela qual o presente feito deve prosseguir. Em conclusão, a r. sentença recorrida deve ser reformada para o fim de se afastar a declaração de decadência e impor novo julgamento aos embargos à execução. Ante o exposto, deram provimento aos recursos".

A conclusão que se chega é que conjugando os elementos tipificadores em consonância com o resultado esperado pelo direito, que nada mais é que a soma dos fatores da boa-fé com a arrecadação visando fazer frente ao welfare social que o Poder Público se obrigou com a instituição da Carta Constituinte de 1988,  podemos concluir pelo não cabimento da causa extintiva do crédito tributário e pela não extinção da punibilidade na persecução penal de tais delitos, quando o próprio agente ao realizar o auto-lançamento frauda sua obrigação tributária na medida que o fisco em tal situação é vitima.

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