Ora, pois

TRF-4 mantém exigência de proficiência em inglês para doutorado em Portugal

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1 de março de 2022, 16h22

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso de três estudantes de Blumenau (SC) que pediam que a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) desconsiderasse a exigência de proficiência em língua inglesa para que elas pudessem viajar e cursar parte de seus doutorados em Portugal. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte.

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Universidade do Porto, em Portugal, onde alunas cursariam parte de um doutorado
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As autoras da ação são alunas de programas de pós-graduação em Educação, em Biotecnologia e em História e afirmam que foram selecionadas por um edital da Capes para participarem de Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE) nas Universidades do Porto e de Lisboa, sendo parte do curso realizado no Brasil e outra parte em Portugal.

No entanto, segundo as alunas, a Capes acabou não concedendo as bolsas de estudo porque elas não apresentaram prova de proficiência em inglês.

Diante da justificativa, elas argumentaram que não haveria necessidade de tal comprovação porque fariam intercâmbio em país de língua oficial portuguesa. Assim, solicitaram que fosse desconsiderada a exigência, alegando que não conseguiram realizar as provas de proficiência de forma presencial em razão da pandemia de Covid-19.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Blumenau negou o pedido de liminar em favor das autoras. "O edital, que é a lei entre as partes, e a cujos termos anuíram e se vincularam as autoras, estabelece como requisito para a concessão da bolsa de estudos a apresentação de certificado de proficiência em língua estrangeira válido, nos termos especificados, sendo de responsabilidade do candidato a realização do teste", disse a juíza.

As estudantes, então, recorreram ao TRF-4. No agravo, sustentaram que as impedir de viajar a Portugal para realização de pesquisas acadêmicas seria negar o acesso à educação "em detrimento de um formalismo que pode ser sanado a qualquer momento, e que somente não foi cumprido devido à escassez de oferta de aplicação de exames de proficiência" na pandemia.

A 4ª Turma negou o recurso. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, entendeu que "não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, porquanto não demonstrada ilegalidade manifesta".

"A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento, parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas. Além disso, a tese das recorrentes não encontra amparo na jurisprudência deste tribunal", concluiu. Com informações da assessoria do TRF-4.

5038312-73.2021.4.04.0000/TRF

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