Ordem de preferência

Custeio de tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa

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25 de maio de 2022, 17h26

Se não for possível medir o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde no momento da fixação dos honorários de sucumbência — como acontece nos casos de tratamentos continuados, por prazo indefinido —, a base de cálculo para os honorários deve ser o do valor da causa, seguindo a ordem de preferência definida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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Condenação de plano de saúde a pagar tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa Reprodução

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do STJ, ao negar provimento a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. A ação foi movida contra a operadora de saúde para fornecimento de home care a uma criança.

O recurso também pedia a condenação da operadora por danos morais, devido à negativa de cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização.

Decisão
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.746.072, estabeleceu os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

A magistrada destacou que, nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, as turmas de direito privado do STJ têm decidido que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações".

Nesses casos, "o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada".

Mas nem sempre é possível medir, no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde, segundo a magistrada. 

Há hipóteses em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, como ocorre com os tratamentos continuados, por prazo indefinido. "Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o valor da causa", afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, no ajuizamento da ação discutida não foi observado o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, segundo o qual será atribuído valor certo a toda causa, ainda que não seja possível mediar imediatamente o seu conteúdo econômico.

Por esse motivo, o valor da causa "passou a refletir tão somente o pretendido a título de danos morais", justamente por não se saber ao certo o custo da internação domiciliar reivindicada.

Em relação ao dano moral, a ministra explicou que o STJ entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde somente demanda reparação “quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente".

No caso analisado, a ministra observou que o tribunal estadual negou o pedido de indenização porque a negativa de cobertura "não ultrapassou o mero dissabor cotidiano e não violou os direitos de personalidade da autora". Foi, na verdade, "mero transtorno involuntário que não obteve o limiar necessário que justifique a condenação".

Nancy Andrighi afirmou que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido não podem ser alterados no julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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