Opinião

Impenhorabilidade de bens de titularidade de hospitais filantrópicos e de Santa Casa

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22 de maio de 2022, 13h21

No ultimo dia 10 de maio, o presidente da República sancionou a Lei nº 14.334, dispondo sobre a impossibilidade de penhora de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

Em síntese, a referida lei determina que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas mantidas por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 são impenhoráveis e não poderão responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo aquelas ressalvadas pela própria lei.

A legislação em questão determina que serão impenhoráveis os imóveis sobre os quais se assertam as construções, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Excluem dessa impenhorabilidade as obras de arte e os adornos suntuosos, isto é, bens desnecessários para sobrevivência ou desenvolvimento da atividade.

Essa impenhorabilidade somente não será oponível para dívidas relativas ao próprio bem, execução de garantia real, ou seja, aquele bem que o devedor quis dar em garantia, e em razão dos créditos de trabalhadores e suas respectivas contribuições previdenciárias.

Na prática, a legislação em questão não traz qualquer inovação ou novidade jurídica sobre o assunto. Isso porque, via de regra, os tribunais já aplicam severas limitações aos atos de constrição praticados pelo credor quando do outro lado da lide está um devedor hospital filantrópico ou uma Santa Casa de Misericórdia. Além disso, o próprio Código de Processo Civil já traz em seu artigo 833 os bens considerados impenhoráveis, já sendo aplicadas pelos magistrados tais limitações.

Vale lembrar que as Santa Casas são institutos de saúde administrados por irmandades ou fundações, sem fins lucrativos, e costumam ser mantidas por doações, mas também e, principalmente, por recursos advindos do Sistema Único de Saúde, atendendo especialmente a população de baixa renda. A Confederação das Entidades [1] já argumentou que as dívidas dessas Santas Casas se agravam porque o financiamento do governo não é suficiente para o sustento dos serviços. E, assim, a maior parte do débito dessas entidades são feitas com bancos, fornecedores, impostos e contribuições não recolhidas, além de passivos trabalhistas entre outros.

Quem atua na área da recuperação de crédito sabe o quanto se mostra árduo o trabalho de cobrar um crédito devido pelas Santas Casas e entidades filantrópicas, especialmente, diante do interesse público que se sobressai ao interesse individual do credor.

Não rara são as decisões que impedem o bloqueio parcial de contas das instituições, especialmente, com base no artigo mesmo artigo 833, inciso IX da legislação processual civil vigente que declara expressamente como impenhorável os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Em outras situações, essas entidades acabam passando por intervenções que também impedem qualquer tipo de constrição em seu patrimônio, de modo que o credor, de igual modo, acaba ficando a ver navios…

Sobre tal assunto, há diversas decisões recentes publicadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como exemplo podemos citar as refletidas nas emedas abaixo:

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — Decisão que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga – Insurgência da exequente – Descabimento — Instituição de saúde executada que se encontra sob intervenção judicial — Elementos dos autos que denotam a existência de dificuldades financeiras e de risco de comprometimento das atividades prestadas no campo da saúde — Circunstâncias que recomendam, por ora, o indeferimento da penhora pretendida pela exequente — RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2019028-51.2022.8.26.0000; relator (a): Renato Rangel Desinano; órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 11/5/2022; data de registro: 11/05/2022).

"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que deferiu a penhora sobre imóvel em que o nosocômio coexecutado está instalado, de propriedade do corréu Edson. Decisão reformada. Impossibilidade de penhora do bem em que o hospital funciona, na medida em que compromete seu funcionamento. Atividade desenvolvida pela entidade hospitalar que possui evidente função social. Deferimento, pelo douto juízo de origem, da penhora das cotas pertencentes ao coexecutado Edson, medida que se mostra apta a adimplir a dívida, mantendo, por outro lado, o funcionamento do nosocômio. Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2247783-38.2021.8.26.0000; relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 29/4/2022; data de registro: 29/4/2022)

Para evitar o "calote" total, muitos credores aceitam receber seu crédito com deságio e, ainda, com pagamentos parcelados a perder de vista, diante do risco iminente de não receber qualquer valor do débito em aberto.

Muito embora a intenção da lei recentemente promulgada seja de dar um fôlego para essas instituições é fato que tal medida além de violar dispositivos da lei de que trata da liberdade econômica, também não resolve o problema dessas instituições que há anos se arrastam mergulhadas em graves crises financeiras, seja diante da má-gestão dos seus recursos, seja diante do repassa insuficiente dos órgãos públicos a quem a Constituição Federal atribui a responsabilidade de garantir os serviços de saúde.

O fato é que a nova lei serve de alerta para aqueles que negociam com Santa Casas e hospitais filantrópicos, vez que põe uma "pá de cal" sobre o assunto envolvendo possibilidade de penhora de imóveis e dos bens de titularidade dessas entidades para o exercício de suas atividades. Para evitar a ocorrência de prejuízos, recomenda-se àqueles que negociarão com essas instituições sempre solicitar garantias, sejam reais ou fidejussórias, a fim de ter alternativas de cobrança, caso essas empresas venham a não honrar com os pagamentos na forma pactuada.

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