Opinião

Novo Código de Defesa dos Contribuintes: entre esperança e mais do mesmo

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20 de maio de 2022, 13h01

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 17/2022, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União Brasil-ES), juntamente com outros 31 parlamentares, que visa instituir um Código de Defesa do Contribuinte na legislação brasileira. A ideia central seria a de dispor regras, garantias, direitos e deveres, dos contribuintes e da Fazenda Pública, visando equilibrar a aplicação das regras que formam o sistema tributário do País. 

Dentre alguns dos direitos que o código pretende garantir aos contribuintes, é possível citar o acesso facilitado aos órgãos da Fazenda Pública, o não pagamento imediato de autuações, para que seja garantido o direito à defesa, vedação da inclusão arbitrária e unilateral por parte da fazenda pública de sócios, empregados e assessores na certidão de dívida ativa ou no lançamento tributário sem que seja comprovado dolo, e a possibilidade de que o parcelamento de débito tributário implique em novação (transformação de uma dívida antiga em uma dívida nova), o que garantiria o estado de adimplência. 

No que diz respeito aos deveres do Fisco, é possível observar o uso da arbitragem como método de resolução do conflito, prescrição da ação para cobrança do tributo fixada em três anos, e a vedação da força policial em diligências no estabelecimento do contribuinte sem autorização judicial. 

Nesse contexto, o projeto de criação do Código de Defesa do Contribuinte, apesar de ter sido uma tentativa frustrada nos outros momentos em que se pretendeu implantado, apresenta-se agora ao menos como esperança de ponto de equilíbrio entre a força que possui a máquina estatal e a vulnerabilidade do contribuinte no Brasil. Países com desenvolvimento à frente do nosso, como Estados Unidos, Canadá, Austrália e França, já possuem seus próprios códigos, e os resultados são satisfatórios. 

No próprio Brasil, tem-se um Código de Defesa do Consumidor, com mais de 30 anos completos, que foi criado para ajudar consumidores que sofriam para acessar a Justiça e ter seus direitos garantidos, e hoje vem servindo de exemplo de eficiência, segurança jurídica e celeridade na resolução de conflitos na área consumerista.  

Seria desnecessário lembrar que temos um contencioso tributário problemático (para dizer o mínimo) no país, e apenas com a imposição de medidas mais céleres e objetivas que garantam segurança às partes envolvidas, com prioridade para o contribuinte (pois é naturalmente a parte hipossuficiente da relação), poderíamos, talvez, alcançar alguma melhora. 

É preciso, ainda, que o novo Código não se apresente apenas como um responsável por inverter a lógica Estado-Contribuinte, pois tal atitude também causaria um vácuo na segurança jurídica do sistema tributário, mas sim como algo que venha para diminuir o desequilíbrio dessa relação, principalmente por meio da proibição de excessos, abusos e arbitrariedades de agentes que atuam em nome da Fazenda Pública.  

Algumas das medidas trazidas pelo Código já deviam ser obrigatoriamente respeitadas pelo Fisco por força da legislação vigente. Aqui, não se pode esquecer de um outro problema mais profundo, crônico até, que é o de não haver o necessário cumprimento das regras que já estão postas e são conhecidas. Por essa razão, também deve ser bem-vindo o Código de Defesa dos Contribuintes. 

Um olhar crítico sobre a questão não deixará de observar que o pleno acesso às instâncias julgadoras (administrativas ou judiciais), o direito ao contraditório, o direito à ampla defesa, o direito à segurança jurídica, o direito à proteção das expectativas legítimas, dentre outros, já estão postos na legislação, desde a Constituição, inclusive. 

Por exemplo, o Projeto busca instituir um maior controle sobre a atribuição de responsabilidade de um débito tributário em prejuízo de uma terceira parte não vinculada à cobrança original (artigo 17). Ao mesmo tempo, já há uma norma interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que regulamenta, segundo suas próprias palavras, "o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa"

Da mesma forma, o Projeto coloca o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como medida necessariamente prévia à "caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por presunção" que resulte em prejuízo de terceiros que passarão a responder em determinada execução fiscal. Aqui, tem-se uma positiva tentativa de trazer maior segurança jurídica, pois atualmente o papel da jurisprudência, e, portanto, do casuísmo, ainda é preponderante nesta matéria. 

Ainda em termos de segurança jurídica, também chama atenção positivamente a proposta de fixar um prazo definitivo de prescrição para o redirecionamento de execução fiscal, contando-o "a partir da constituição definitiva do crédito tributário do devedor originário". Ou, ainda, a necessidade de perícia interna prévia por parte do fisco quando determinado contribuinte for acusado de dolo, fraude ou simulação. 

Observando o Projeto em perspectiva, se há uma iniciativa tal qual a deste Código, ou ela nasceu do nada, ou realmente há uma demanda, de ordem prática, de novos meios para garantia dos direitos de cada indivíduo ante a força da cobrança por parte do (s) fisco (s).  

Sendo válida a última hipótese, estamos vivenciando um desequilíbrio em uma relação que já é paritária, pois, no Direito Tributário brasileiro, o débito fiscal (e as autoridades que possuem gestão sobre ele) são colocadas em posição de prioridade. 

No entanto, a mera elaboração do Código não irá, por si só, corrigir abusos e arbitrariedades em prejuízo de normas que já são garantidas constitucionalmente, devendo haver uma severa fiscalização e cobrança pela sua aplicação na sociedade. O que deve ser aguardado, então, além de melhorias na própria iniciativa, é o seu efetivo cumprimento.

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