Opinião

O que muda para as empresas com a Portaria Dirben nº 1.012 do INSS

Autor

  • Maurício Pallotta Rodrigues

    é advogado empresarial atuante nas áreas trabalhista individual e coletiva e previdenciária sócio fundador do escritório Pallotta Martins e Advogados professor palestrante instrutor in company mestre em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo especialista em Direito Previdenciário Empresarial e autor da obra Contratação na Multidão e a Subordinação Jurídica (editora Mizuno).

20 de maio de 2022, 17h04

A Portaria 1.012, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2022, aprovou normas procedimentais em matéria de benefícios, disciplinando a aplicação prática do processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, alterando o texto do artigo 112 da Portaria Dirben/INSS 993/2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "As empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, estados e municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas".

As empresas privadas têm agora acesso, além das informações acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados à existência de incapacidade laboral e/ou acidentária, às notificações de ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral. As espécies de benefícios passíveis de consulta são:

Espécie

Descrição

18

Aposentadoria programada

31

Auxílio por incapacidade temporária previdenciária

32

Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

36

Auxílio-acidente previdenciário

41

Aposentadoria por idade

42

Aposentadoria por tempo de contribuição

46

Aposentadoria especial

57

Aposentadoria tempo de serviço de professor

91

Auxílio por incapacidade temporária acidentária

92

Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

93

Pensão por morte acidente do trabalho

94

Auxílio-acidente

Conforme dito acima, já era franqueado às empresas privadas o acesso às informações relativas à concessão de benefícios por incapacidade laboral, seja decorrente de acidente de trabalho ou não.

Ocorre que o Decreto 3.048/99 prevê em seu artigo 76-B que as empresas devem ter acesso a todas decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, ou seja, qualquer benefício e não apenas aqueles atrelados à situação de capacidade laboral.

O monitoramento da concessão de benefícios por incapacidade e daqueles decorrentes de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho sempre foi de grande valia para que as empresas pudessem extrair dos dados as informações relevantes para tomada de decisões estratégicas e até mesmo para o cumprimento dos prazos administrativos de contestação da imposição de nexo causal acidentário por peritos do INSS, conforme previsto na legislação previdenciária (nexo epidemiológico, nexo profissional e nexo individual).

Notoriamente, a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, por óbvio, repercutem na relação laboral. Enquanto ativos suspendem o contrato de trabalho até o restabelecimento do empregado.

A concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciários ou acidentários, suspendem o contrato de trabalho, pois enquanto perdurar a incapacidade do trabalhador para retornar às suas atividades laborais ao INSS compete o pagamento do benefício substitutivo do salário do trabalhador, conforme previsão dos artigos 131, III, 133, IV e § 2º e 475, da CLT.

Isso sem falar na estabilidade de 1 ano no emprego após o retorno do empregado de auxílio-doença acidentário, artigo 118 da Lei 8.213/91. Além da obrigatoriedade de manutenção dos depósitos de FGTS durante o período dos afastamentos decorrentes de acidente ou doença ocupacional, conforme previsto no artigo 15, § 5º da Lei 8.036/1990.

A novidade da Portaria 1.012, está na disponibilização de informações referentes à concessão de outras aposentadorias, que também podem repercutir no pacto laboral!

Por exemplo, a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, do decreto 3.048/99 determina o afastamento definitivo dos empregados aposentados das condições especiais que geram o benefício, sendo que se retornarem ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer o benefício deve ser imediatamente cessado.

A concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição também impede os segurados de perceber cumulativamente benefícios previdenciários em caso de incapacidade supervenientes ao benefício. E, também, fazem cessar eventuais estabilidades pré-aposentadorias previstas em convenções coletivas de trabalho.

Portanto, a inclusão de informações relevantes para consulta dos empregadores por meio dos sistemas de informação disponibilizados pelo INSS pode aumentar a capacidade de gestão de pessoal e reduzir passivos trabalhistas decorrentes do descumprimento de normas acessórias ao contrato de trabalho e melhorar a capacidade de tomada de decisão das áreas de recursos humanos e jurídicos internos.

Autores

  • é graduado em Direito pelo Mackenzie, pós-graduado em Direito Previdenciário pela Unisal, mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP, advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, palestrante, instrutor in company, docente convidado em instituições privadas (ESA Nacional, ESA São Paulo, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos), sócio fundador do escritório Pallotta, Martins e Advogados, autor do livro "Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica", além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

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