Opinião

Da relevância do Registro Nacional Positivo de Condutores

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17 de maio de 2022, 6h33

No último dia 12 de abril completou-se um ano da entrada em vigor da Lei 14.071 [1] de 2020. A relevante legislação no Código de Trânsito Brasileiro, alterou importantes dispositivos, como a validade da Carteira Nacional de Habilitação, os limites de pontuação para suspensão da CNH, o transporte de crianças, dentre outros prazos, condições e disposições [2].

Entre as novidades legislativas encontramos o artigo 268-A, o qual prevê a criação do Cadastro Positivo de Condutores, dispõe: "Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no artigo 259 deste Código, nos últimos 12 meses, conforme regulamentação do Contran".

Nota-se que apesar do legislador delegar ao Contran a regulamentação do mencionado Cadastro Positivo, o artigo já nos traz importantes diretrizes, em especial a necessidade de autorização prévia e expressa do potencial cadastrado e as possibilidades de exclusão deste. Contudo, é em seu parágrafo 6º que o legislador dá contornos da finalidade do mencionado registro nacional, assim dispõe: "§6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação".

Da leitura do artigo que cria o RNPC, bem como das justificativas dos legisladores nos projetos de lei que culminaram com a legislação aprovada, é possível verificar que o legislador buscou recompensar aquele condutor que cumpre as normas de trânsito.

Em um primeiro momento, tal cadastro indica a possibilidade de benefícios fiscais e tarifários por todos os entes da federação para aqueles condutores que vierem a integrar o mencionado Cadastro Positivo, contudo é possível que tal base de dados se estenda para proveitosa utilização pela iniciativa privada.

Políticas públicas voltadas a estimular o cumprimento de leis e normas são essenciais em áreas onde a fiscalização e o poder de polícia do Estado não serão suficientes para reprimir todas as infrações. Bom exemplo são os já populares programas de retribuições e benefícios nos sistemas de arrecadação de tributos, como exemplo citamos programas dos governos do estado do Paraná [3] e de São Paulo [4] que retribuem aos contribuintes que exigem o cumprimento de normas fiscais.

Ainda, tal medida parece ser de especial finalidade na área de trânsito, eis que a redução de infrações não só preserva vidas, como resultam em relevantes redução de gastos públicos em saúde, segurança, infraestrutura, dentre outros.

Ao estimular o aumento do cumprimento das normas e, em última análise, a segurança do trânsito, o ente público não só acerta ao buscar maior segurança, mas poderá, com os devidos estudos, reduzir gastos em áreas altamente demandadas por conta de acidentes de trânsitos. 

Segundo a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) [5],  entre março de 2020 e julho de 2021, o Sistema Único de Saúde (SUS) registrou um total de 308 mil internações de pessoas em decorrência de sinistros de trânsito em todo o Brasil, estimando por fim o custo de R$ 108 milhões ao sistema público de saúde.

Assim nos parece que o legislador acertou ao implementar cadastro que possibilitará ao gestor público utilizar a ferramenta para aumentar e estimular o cumprimento das leis e normas. Contudo, nos parece que tal registro pode ir além e servir ao Estado como forma de monitoramento de efetividade de outros programas de fiscalização e prevenção de acidentes.

Ao monitorar aumento ou redução de cadastrados, o gestor público poderá, com maior facilidade, compreender a efetividade desde medidas educativas até mesmo de engenharia de tráfego.

Ademais, além dos benefícios já mencionados, o programa de registro ainda poderá servir à iniciativa privada, com especial destaque para o mercado de seguros. Ainda, aplicativos de mobilidade urbana e transportes de passageiros e cargas também devem usufruir do cadastro, ao passo que poderão ter mais informações para gestão, incentivos e controle de seus motoristas.

Iniciativas privadas e pontuais já existem no mercado privado, contudo, um registro nacional unificado certamente auxiliará empresas e consumidores no aprimoramento dos serviços de transportes.

Em 09 de Maio de 2022 o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Deliberação 257 com as diretrizes do Cadastro Positivo e, com especial destaque, informando que a implementação se dará em até cento e oitenta dias, ou seja, ao que tudo indica ainda no ano de 2022 está já será uma realidade para os condutores brasileiros.

Assim, o Registro Nacional Positivo de Condutores surge como uma importante medida de apoio à segurança no trânsito, devendo o Poder Executivo dar célere implantação e efetividade ao projeto.

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