Opinião

Leis vazias e ausência de proteção integral de crianças e adolescentes na prática

Autor

  • Marília Golfieri Angella

    é sócia-fundadora do Marília Golfieri Angella – Advocacia Familiar e Social especialista em Direito de Família Gênero e Infância e Juventude mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP e professora colaboradora do FGV Law.

3 de maio de 2022, 19h48

Chama atenção o Projeto de Lei 634/2022 aprovado recentemente (12/4) pelo Senado e a própria redação da notícia endereçada pelas mídias públicas, tratando como "inovação" algo que já estava positivado na lei em vigor. O projeto aprovado sugere algumas modificações principalmente Lei de Alienação Parental, contudo mantendo, quase que integralmente, o que já está na lei atual. Dessa forma, evidencia-se que a referida inovação legislativa não há de mudar muito o cenário de hoje em dia, a não ser que tenhamos uma alteração na política judiciária para destinação de orçamento a fim de melhorar a estrutura das varas de família e das varas da infância, como bem aduz o ECA (artigo 4º, § único, alíneas 'c' e 'd') e a Constituição Federal (artigo 227) a respeito da prioridade absoluta e destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de crianças e adolescentes.

O texto que segue agora para sanção presidencial garante absoluta prioridade na tramitação de processos que discutem a prática de alienação parental, o que já estava no texto em vigência da lei em vigor (Lei nº 12.318/10, artigo 4º). Para além disso, o próprio ECA garante, em seu artigo 152, a prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos previstos na lei, sendo também observada tal prioridade, portanto, quando há suspeita de qualquer violência contra crianças e adolescentes, ainda que somente de ordem moral e psicológica.

Outra dita inovação apresentada pelo referido projeto de lei é referente às visitas assistidas durante os processos que discutem a prática de alienação parental. A lei em vigor já dispunha que, nos casos de iminente risco de prejuízo à integridade física e psicológica, as visitas poderiam ser suspensas para preservação e proteção dos infantes ou mesmo deferidas em sua modalidade assistida para preservação dos laços.

O texto agora proposto assegura que tais visitas assistidas poderão ocorrer nos fóruns ou em locais conveniados com o Judiciário, sendo importante frisar que os espaços não são atualmente preparados para tanto, necessitando de reformas a fim de que sejam adequados aos encontros para que haja maior acolhimento das famílias, como ocorre no Centro de Visitação Assistida do TJ-SP, o Cevat — hoje insuficiente para atender ao público.

Quanto às modificações sugeridas para realização de entrevista da criança e do adolescente para análise de eventual pedido de liminar e de avaliação técnica por perito especializado, importante lembrar que a realidade de quem atua nas varas da família é de que as perícias demoram longos meses a serem realizadas, muito em razão da falta de estrutura adequada que os setores técnicos dos fóruns possuem.

Para além da demora judicial, as investigações que demandam desdobramentos criminais são um caminho doloroso para muitas famílias, que se veem anos e anos submetidas à revitimização, escutas sucessivas e repetitivas, falta de celeridade no término da investigação, pedidos de prorrogação de prazo requeridas pela autoridade policial e deferidas pela autoridade judiciária sem qualquer embasamento, o que também ocorre pela falta de estrutura nas delegacias. A falta de estrutura, portanto, é uma constante no serviço público disponibilizado à proteção de crianças e adolescentes em situação de risco e intensa vulnerabilidade.

A Lei de Alienação Parental já prevê, hoje, a possibilidade de nomeação de um perito competente para realização destas perícias, bem como prazo de 90 dias para que o laudo seja apresentado. Contudo, justamente pela ausência de estrutura adequada nos fóruns, tal prazo não é obedecido. É preciso cuidado redobrado e uma efetiva alteração da política judiciária para melhor equiparação do Judiciário para que a mudança proposta não seja letra morta, tendo em vista que a previsão de prazos menores para realização das perícias pode ser inócua caso não tenham profissionais disponíveis para tanto.

A respeito da "inovação" quanto à guarda e sua proibição de concessão na modalidade compartilhada quando há investigação de violência doméstica ou crimes ocorridos contra crianças e adolescentes, fato é que essa possibilidade também é possível na legislação atualmente em vigor. Veja-se que o artigo 1.583 do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, desde que haja aptidão dos genitores para seu exercício, podendo o juiz, quando constatados motivos graves, como a ocorrência de violência, regular de maneira diversa da "regra legal", decretando-se a guarda unilateral em favor de um dos genitores ou mesmo de terceiros, considerando-se preferencialmente pessoas que tenham grau de parentesco ou afinidade com a criança.

Ou seja, hoje em dia já se mostra possível que haja concessão de guarda unilateral a um dos genitores ou a terceiros capazes do exercício da guarda nos casos em que há violência doméstica ou qualquer tipo de crime contra crianças e adolescentes, de modo geral.

Não se tratam, assim, de inovações legislativas propriamente ditas ou de significativo avanço na proteção de crianças e adolescentes, tendo em vista que a legislação atualmente em vigor já possibilitada aplicação na forma como proposta no projeto de lei recentemente aprovado no Senado Federal. É preciso maior eficiência dos equipamentos públicos, como aumento do efetivo de funcionários nas delegacias e fóruns, melhor capacitação de seus funcionários, maior fiscalização da atuação do conselho tutelar e de outros órgãos da rede de proteção básica à crianças e adolescentes, bem como uma estrutura adequada para rápida assistência social de crianças e adolescentes mais vulnerabilizados, para que tenhamos melhor execução das leis em vigor. Somente assim conseguiremos alcançar a absoluta prioridade na proteção de crianças e adolescentes prevista na nossa Constituição.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!