Opinião

Do indulto antidemocrático presidencial caraterizador de crime de responsabilidade

Autor

  • Marcelo Válio

    é especialista em Direito Constitucional pela ESDC especialista em Direito Público pela EPD/SP mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP doutor em filosofia do Direito pela UBA (Argentina) doutor em Direito pela Fadisp pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália) pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha) e referência nacional na área do Direito dos Vulneráveis.

2 de maio de 2022, 21h16

Seguindo os passos de seu inspirador e ex-presidente americano, que ao final de seu mandato indultou Steve Bannon, o excelentíssimo presidente da Republica do Brasil, Bolsonaro, indultou o deputado Daniel Silveira, após uma condenação pelo STF pela votação indiscutível de 10 votos a favor da condenação contra um único a desfavor.

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Independentemente de ser o instituto da graça constitucional e previsto na lei procedimental penal, deve ele seguir os ditames de seu propósito como nas antigas monarquias absolutistas, tendo finalidade adequada e constitucional, e não ser um ato causador de instabilidade do Estado de Direito.

Importante revelar que os "considerandos" do decreto evidenciam um desacordo moral e social, com flagrante desvio de finalidade.

O decreto anunciado é flagrante anulação de um processo judicial, que ainda não está transitado em julgado, não passível de indulto e por assim, inconstitucional.

Além disso, o indulto é abusivo e gera excesso ilegal do poder presidencial, equivalendo a infração ao princípio da separação dos Poderes.

Sendo o indulto um ato administrativo que deve atender a certos requisitos mínimos legais de existência e validade, percebe-se que há nítido desvio de finalidade e vício de origem por ilegalidade e inconstitucionalidade.

Assim, mais do que nulo o referido decreto presidencial com a declaração de indulto.

Interessante revelar que o assunto já está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 631-STJ: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Nesse sentido, mesmo se o indulto permanecer vivo, não terá os efeitos desejados pelo presidente.

Diante das alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades apresentadas do indulto, de rigor que o indulto seja imediatamente objeto de controle de constitucionalidade perante do STF, bem como seja sustado pelo Legislativo através de decreto legislativo.

Como o presidente praticou ato antidemocrático, ferindo o princípio da impessoalidade, da tripartição dos Poderes e do Estado Democrático de Direito através de decreto caracterizado por desvio de finalidade e de excesso do poder presidencial, indispensável ser responsabilizado por essa prática, pois crime de responsabilidade com base na Lei 1.079/50 e consequente e imediato impeachment.

Autores

  • é especialista em Direito Constitucional pela ESDC, especialista em Direito Público pela EPD/SP, mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do Direito pela UBA (Argentina), doutor em Direito pela Fadisp, pós-doutor em Direito pela Universidade de Messina (Itália), pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do Direito dos Vulneráveis.

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