Opinião

Novas alterações na Lei do Contribuinte Legal (transação tributária)

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28 de junho de 2022, 20h49

Editada recentemente, a Lei nº 14.375/2022, objeto de conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que disciplinava as transações resolutivas de cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), traz importantes alterações na Lei nº 13.988/2020, conhecida como a Lei do Contribuinte Legal, e que disciplina as hipóteses em que o contribuinte pode transacionar créditos tributários pendentes com a Fazenda Pública.

A nova lei trouxe alterações importantes no campo da transação tributária, muito benéficas ao contribuinte, permitindo, inclusive, que seja objeto de negociação dívidas o crédito tributário em discussão contenciosa, sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil — SRFB, o que antes carecia de previsão legal, já que apenas débitos inscritos em dívida ativa da União  sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — eram passíveis de transação.

Dentre outras alterações introduzidas, houve a ampliação do prazo para pagamento e dos descontos anteriormente concedidos. Com a nova lei, os descontos que eram antes limitados a 50%, passaram a ser de 65%, e o prazo limite para pagamento passou de 84, para 120 meses.

Outra novidade trazida pelo instrumento normativo foram os meios alternativos para quitação do saldo consolidado da dívida, ou seja, após a aplicação dos descontos cabíveis sobre os encargos legais, quais sejam: 1) a utilização de prejuízo fiscal e bases negativas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  IRPJ e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), possibilitando a quitação de até 70% do valor da dívida; e 2) a utilização de precatórios ou direito creditório objeto de sentença transitada em julgado, possibilitando a amortização do valor principal, multa e juros.

O parágrafo 7º, incluído no artigo 11, da Lei nº 13.988/2020, prevê que a empresa devedora poderá utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, tanto de sua titularidade, quanto de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito, inclusive de empresas que façam parte do mesmo grupo econômico ou, ainda, tenham alguma relação de interdependência, como é o caso de controladoras e controladas, seja direta ou indiretamente, e independentemente do ramo de atividade que atuam.

Os descontos concedidos pela nova lei ficam livres da tributação de IRPJ e CSLL, bem como da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo os valores ser excluídos de sua base de cálculo no momento da apuração, reduzindo o impacto do contribuinte devedor que preza pela sua recuperação fiscal, conforme previsão do parágrafo 11, do artigo 11, da Lei nº 13.988/2020 (introdução trazida pelo artigo 10, da Lei nº 14.375/2022).

Reforçamos, mais uma vez, que as movimentações legislativas para possibilitar, cada vez mais, a transação tributária, demonstram a clara intenção do Governo Federal em evitar a concessão indiscriminada de parcelamentos incentivados, que concedem prazos e condições facilitadas sem que seja avaliado o perfil pessoal do sujeito passivo e/ou sua real capacidade de recuperação fiscal, buscando-se com o instituto da transação privilegiar contribuintes que de fato contribuem e prezam pela manutenção do equilíbrio da economia fiscal.

Por isso a importância de as empresas manterem em dia a administração do seu passivo tributário para que possam aproveitar as oportunidades de negociação com a Fazenda Pública, evitando o acúmulo de dívidas públicas que podem se tornar impagáveis sem a concessão de novos parcelamentos.

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