Opinião

O caso da Lei da Liberdade da Imprensa (1820-1823) em Portugal (parte 4)

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25 de junho de 2022, 7h08

Continua parte 3.

Conclusão
A Lei da Liberdade da Imprensa constituiu um caso singular onde confluíram, ao mesmo tempo, os grandes temas da identidade do liberalismo e da regeneração do sistema político e, por conseguinte, se exteriorizaram as dificuldades para concretizar a prática da liberdade, a reforma da justiça e a representação popular (Almeida 2010). Se os institutos jurídicos aprovados no vintismo não tiveram viabilidade, o certo é que os princípios e soluções institucionais acabariam por enformar o poder judicial da monarquia constitucional por duas ordens de razão. A primeira, relacionada com a definitiva preponderância dos juízes letrados e dos tribunais de justiça dominados pelo modelo oficial do Estado. A segunda, com a mitigação do contágio popular na esfera da justiça devido às novas orientações políticas do cartismo, à insuficiência do recrutamento popular e ao desgaste burocrático dos procedimentos administrativos.

Honoré Daumier/Reprodução
Charge francesa trata da briga de dom Pedro 1º com o irmão dom Miguel pelo trono português: imperador jamais permitiria tal caricatura na imprensa do reino
Honoré Daumier/Reprodução

Sobre a liberdade e os expedientes para a limitar pela censura ou pela criminalização dos abusos, ficou evidente o desconforto que os nossos primeiros liberais sentiram para lidar com a liberdade absoluta devido à fragilidade política e à falta de meios para responder aos ataques e às críticas políticas. Como a historiografia sobre a imprensa tem demonstrado, a produção e circulação de periódicos, panfletos e outros impressos dirigidos contra o Estado Liberal acabariam por criar problemas de instabilidade e alimentar os movimentos contrarrevolucionários que o governo nunca soube monitorizar e controlar (Torgal 1980; Vargues 1998). Neste sentido, a Lei da Liberdade da Imprensa não resultou porque se tornou inoperacional do ponto de vista político e organizativo.

 Foi a crítica e a desconfiança aos magistrados letrados do Antigo Regime, associadas à crença no princípio democrático (Hespanha 2019: sobretudo 102-118) que levariam os nossos primeiros liberais a importar o instituto dos jurados, de forma original, na medida em que foram criados juízes de facto e juízes de sentença. E as escolhas destes juízes passaram a ser feitas através de processos eleitorais numa evidente "democratização" da justiça em detrimento da magistratura letrada. A presença e a função do juiz de direito e do bacharel promotor nestes júris revelar-se-ia meramente instrumental, semelhante ao papel dos notários na certificação processual. O juiz letrado limitava-se a usar a tabela penal para concretizar a sentença e o bacharel promotor da justiça a proceder à abertura e ao fecho dos autos de denúncia.

A emergência deste modelo de justiça popular influenciaria profundamente a alteração ao projeto constitucional, provando que o grupo de deputados que aprovou a Lei da Liberdade da Imprensa acabaria por decidir o texto final da Constituição e adotar não só os jurados como outros tipos de juízes populares, justamente para diminuir e controlar o poder das magistraturas letradas e dos tribunais de justiça (Castro 2002). Contudo, a criação dos conselhos jurados ao implicar o recurso a um sistema eleitoral fundado em juntas e em votações, mas, também, no apuramento de pautas e sorteios aleatórios, evidenciaria as fragilidades do liberalismo quanto aos recursos humanos e logísticos para dinamizar a mudança da justiça e do regime político.

Embora a mudança se tenha tornado inevitável por causa da institucionalização do novo crime de abuso da liberdade de imprensa, de natureza política, apesar de ter podido ser resolvida pelos tribunais de primeira e segunda instância que existiam no sistema de justiça, não o foram porque a desconfiança endêmica sobre a justiça tradicional acabaria por condicionar os deputados constituintes a criarem tribunais especiais para desempenharem a função política no controlo da imprensa. Mesmo que esta institucionalização tenha sido efêmera, episódica e revertida após a imposição definitiva da Carta Constitucional (1842) até à implantação da República (1910).


Abreviaturas
DC – Diário das Cortes. DG – Diário do Governo. DR – Diário da Regência.

Fontes
Diário da Regência e Diário do Governo, Lisboa, Imprensa Nacional, desde o nº.1, de 1 de janeiro de 1821 até ao nº. 153, de 30 de junho de 1821 (a mudança de título dá-se a partir do nº. 37, de 12 de fevereiro de 1821). Trata-se de uma publicação sucessora da Gazeta de Lisboa que interrompeu a publicação em 30 de dezembro de 1820.

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Novas Instrucções pelas quaes se deve regular a Eleição dos Compromissarios, Eleitores, e Deputados das Cortes Extraordinarias (22 de Novembro de 1820). Projeto da Constituição Política da Monarquia Portugueza, Diário das Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza.

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