Sucumbência recíproca

Pedido de majoração de honorários é requisito para recurso adesivo

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23 de junho de 2022, 15h39

A sucumbência recíproca é um pressuposto mínimo para interposição de "recurso adesivo" — uma manobra judicial que permite que as partes interponham recursos após o momento apropriado.

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Sucumbência recíproca ocorre quando, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidasIstockphoto

Esse entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e determinar a análise do recurso adesivo interposto por uma imobiliária, em ação movida por ela contra uma empresa para cumprimento de contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, a ação havia sido julgada improcedente e a imobiliária foi condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Mas a parte ré apelou para pedir a majoração dos honorários fixados na origem, e a autora recorreu, de forma adesiva, pleiteando a reforma da sentença no mérito, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.

O tribunal estadual, no entanto, concluiu que a imobiliária não poderia aderir à apelação da parte contrária para rediscutir o mérito da ação, já que as questões de mérito necessitam de recurso autônomo, que não foi manejado.

Relator do caso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o seu cabimento e todos os pressupostos de admissibilidade.

Sanseverino afirmou que o pressuposto mínimo para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, situação em que, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidas.

O relator lembrou tese fixada pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 459), na qual se estabeleceu o seguinte: "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".

Para Sanseverino, o mesmo entendimento adotado no repetitivo deve ser aplicado ao caso em análise. 

Segundo o ministro, o recurso da empresa ré para majorar o pagamento de honorários advocatícios fez surgir para a imobiliária o interesse recursal em obter tudo o que poderia ter conseguido quando prolatada a sentença de improcedência do seu pedido.

"Uma vez admitida a interposição da apelação principal (pois, como visto, configurada a sucumbência recíproca sob o aspecto material), tem direito a empresa de, no caso, valer-se do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor apelação independente, como entendeu o tribunal de origem", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.854.670

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