Opinião

IR sobre distribuição de lucros e dividendos desestimula empreendedorismo

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23 de junho de 2022, 6h30

Com a edição da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros ou dividendos aferidos com base nos resultados econômicos apurados a partir de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas segundo o lucro real, presumido ou arbitrado, não ficaram mais sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e deixaram de compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no país ou no exterior.

O mesmo tratamento é dispensado no âmbito do Simples Nacional, consoante sua legislação de regência (com destaque para a Lei Complementar nº 123/2006 — Lei Geral da Micro e Pequena Empresa).

Anteriormente, a distribuição de lucros ou dividendos era tributada pelo IR, à alíquota de 15%.

A norma isentiva prevista na Lei nº 9.249/1995 e na legislação alusiva ao Simples Nacional representou (e representa) um importante instrumento ao empreendedorismo no país, revelando-se um incentivo à criação de empresas, com geração, por via de consequência, de trabalho e renda, maximizando, em última instância, o Produto Interno Bruto (PIB) no Brasil.

Desde o advento da Lei nº 9.249/95, muito se tem discutido sobre o ressurgimento da tributação sobre lucros ou dividendos, sob o argumento de correção das distorções existentes no sistema tributário nacional.

Nesse sentido, tramita hoje no Congresso Nacional o Projeto de Lei Ordinária nº 307/21, que prevê a exigência de Imposto de Renda, com alíquota de 10%, sobre a distribuição de lucros ou dividendos realizada a seus sócios por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Argumenta o autor do projeto, deputado federal José Nelto (PODE-GO), que a isenção de IR em relação a lucros ou dividendos não encontra paralelo em outros países. Desse modo, defende que a medida irá contribuir para minorar a crise fiscal que atravessa o Brasil.

Segundo o congressista, estima-se que a incidência de IR a uma alíquota de 10% sobre lucros ou dividendos representará ao erário federal uma arrecadação de R$ 35 bilhões por ano, tornando o sistema tributário nacional mais justo, arrefecendo o tratamento favorecido aos mais ricos. 

Os que defendem a mudança alegam, no mais, que o IR sobre lucros ou dividendos mostrar-se-ia justo, já que imprimiria uma relação direta entre fato gerador (no caso, a percepção de renda) e o tributo (quanto maior a renda, maior o tributo).

A despeito das justificativas sustentadas para a aprovação do Projeto de Lei nº 307/21, entende-se que o ressurgimento da tributação de lucros ou dividendos refletiria um retrocesso no sistema tributário nacional e, nessa esteira, um grave desincentivo ao empreendedorismo no país.

Com efeito, comece-se por destacar que a exploração de atividades empresariais (em qualquer setor da economia) demanda um investimento de risco, notadamente no Brasil, marcado por uma carga tributária de aproximadamente 34% do PIB e, o pior, vincado por um histórico emprego deficitário e repleto de distorções do produto arrecadado. Some-se a isso a burocracia desmedida a que são submetidos empresários e entidades empresárias em todos os níveis de governo (municipal, estadual, distrital e federal).

Dito isso, é certo afirmar que o empreendedorismo no país é de supina importância para a criação de trabalho (notadamente, empregos) e renda, devendo por isso ser incentivado, de sorte a se promover um hígido crescimento econômico e social no Brasil.

Volvendo-se às obrigações tributárias e encargos sociais a que sujeitas as empresas brasileiras (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ISSQN, ICMS, contribuição previdenciária patronal, FGTS, contribuições para as entidades do Sistema S, etc.), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), através do Boletim Estimativa da Carga Tributária Bruta do Governo Geral em 2021, noticia que a carga tributária bruta (CTB) do governo geral (governo central, estados e municípios) foi, em 2021, de 33,90% do PIB, representando um aumento de 2,14 pontos percentuais do PIB relativamente a 2020.

Conforme a STN, esse quadro decorre, sobretudo, da reversão dos incentivos fiscais inaugurados durante a crise da Covid-19, a que se acresce a retomada do crescimento econômico em 2021.

Como se vê, o empreendedor no Brasil submete seu capital aos riscos inerentes às atividades empresárias, as quais, por sua vez, estão sujeitas a uma ingente carga tributária, uma das maiores do mundo. Além do mais, esse capital investido gera trabalho e renda, contribuindo decisivamente para o progresso da sociedade brasileira.

Não faz sentido, portanto, que esse investidor, após os riscos que assumiu segundo a extensão do capital investido e após a incidência de todos os tributos e encargos sociais sobre sua empresa, seja ainda tributado sobre o resultado positivo líquido de seu investimento, o que configura (essa nova onda de tributação) um verdadeiro bis in idem, por assim dizer.

Como consabido, quanto maior a carga tributária, principalmente quando o retorno da arrecadação é falho, menores são o interesse e a capacidade de investimento do setor privado, que é essencial para que o Brasil retorne à trilha do crescimento.

Em resumo, a tributação pelo IR de distribuição de lucros ou dividendos, se aprovada, será um retrocesso. Nesse passo, em vez de corrigir as distorções do sistema tributário nacional, provocará um aumento da carga tributária ao empreendedor e um desincentivo ao empreendedorismo no país, que é vital para a retomada do crescimento econômico-social.

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