Opinião

A Lei 14.365/22 e sua aplicação imediata

Autor

21 de junho de 2022, 19h27

A questão do arbitramento da verba honorária devida aos advogados sempre foi assunto tormentoso para a classe, sendo de se destacar as atiladas observações de Lenio Streck, para quem:

"em matéria de arbitramento da verba honorária sempre prevaleceu, como pauta regente de variadas decisões, a visão particular dos julgadores, as afinidades ou empatias que nutrem por um ou outro advogado, e ainda, em alguns casos extremos, o repúdio em estarem obrigados a arbitrá-la — e a prática forense infelizmente alimenta o status a quo, tanto que decisões que arbitram honorários advocatícios sucumbenciais parecem dotadas de um estranho poder que as imuniza do dever constitucional de motivação" (STRECK, Lenio, 2016. Disponível aqui. Acesso em: 9 de abril de 2018).

Com a edição da Lei 14.365/2022, pretendeu o Legislativo eliminar as aludidas "variadas decisões", para fixar parâmetros objetivos de fixação da honorária, seus limites mínimos e máximos.

Anote-se que quando da edição da Lei 8.906/94, na sua redação originária, o legislador já havia criado critérios para arbitramento da verba honorária, para estabelecer um piso mínimo  "não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo conselho Seccional da OAB" [1]  nos termos do §2º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Entretanto, o egrégio STJ, mitigando o Estatuto dos Advogados, afastou a força cogente do disposto no §2º do artigo 22 da Lei 8.906/94, para dizer que a tabela organizada pelo conselho Seccional da OAB era meramente informativa, dando margem a existência da jurisprudência lotérica.

A nova legislação pretendeu eliminar este estado de coisas (insegurança jurídica), e assim, o §2º do artigo 22 da Lei 8.906/94, passou a ter a seguinte redação:

"2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §2º, , , , , 6º-A, , 8º-A, e 10 do artigo 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

O Poder Legislativo, ainda, acrescentou o §20 ao artigo 85 do CPC, in verbis:

"§20. O disposto nos §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial."

Afasta-se, com a edição da Lei 14.365/22, o exagerado subjetivismo que a questão carregava, e, doravante, não se pode imaginar a fixação da honorária em valores incompatíveis com a importância econômica da causa, ou fora das balizas previstas no §20 do artigo 85 do CPC, bem como no §2º do artigo 22 da Lei 8.906/94.

A classe dos advogados deve receber as inovações trazidas pela edição da Lei 14.365/22, com alegria e como um verdadeiro marco civilizatório quanto ao tema.

É que todas as causas em andamento ainda não sentenciadas terão significativa alteração de resultados, porquanto, no que se refere aos efeitos da lei no tempo, o STJ, adotando a clássica doutrina de Chiovenda e remarcando o caráter híbrido das normas que fixam honorários (processual/material), uniformizou sua  jurisprudência  no sentido de que o direito aos honorários nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los e dependeria da sucumbência, a fortiori porque o trabalho desempenhado pelo advogado, no decorrer do processo, não originaria um direito, mas sim uma situação jurídica apta a formar, futuramente, um direito. Dessa forma, a sentença não reconheceria ao causídico direito preexistente, e sim direito que surge com a decisão judicial.

Nesse mesmo sentido:

"Processual civil recurso especial. Honorários advocatícios. Marco temporal para aplicação do cpc⁄2015. Prolação da sentença.
Precedentes. Revisão. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sumula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não a sua modificação, que só muito excepcionalmente e admitida.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o marco temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios e a data da prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1.657.177/PE, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2017; REsp 1.636.124/AL, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 27.4.2017.
4. Consigne-se que o quantum da verba honoraria, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação e ato próprio dos juízos das instancias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura.
5. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior, conforme a Sumula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ-2ª T., REsp 1.683.612, relator ministro Herman Benjamin, j. 26.09.2017, DJe 10.10.2017).

Recurso especial. Processual civil. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão. Rediscussão da matéria. Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do cpc⁄2015. Prolação da sentença.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior a vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência e regida pela lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente a sentença e não preexistem a propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015.
(STJ- 2ª T., RE 1.636.124-AL, relator ministro Herman Benjamin, DJ 06/12/2016)".

A edição da Lei 14.365/22, em princípio, afasta vezo da aceitação da existência de "decisões variadas", carregadas de subjetivismos e incompatíveis com a segurança jurídica do advogado. "Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável". (STF-RBDP 50/159).

A participação da Ordem na defesa do direito dos advogados será fundamental e absolutamente necessária, para "superar fatores adversos que costumam pôr em risco a efetividade das novas Cartas, como a previsível reação dos interesses contrariados ou a 'pura e simples indolência mental', que em interpretação retrospectiva, lê o novo texto com espírito nostálgico, sem o ímpeto de buscar novas soluções. Tanto a timidez como a eventual hostilidade do Poder Judiciário tirar-lhe-iam as honras de colaborador sincero e empenhado da restauração democrática, para transformá-lo em coadjuvante do fracasso, como sabotador voluntário ou involuntário" [2] das inovações trazidas em face da publicação da Lei 14.365/22.


[1] Artigo 22. §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (Lei 8.906/1994)

[2] José Carlos Barbosa Moreira, O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição, in Revista Forense, vol. 304/151

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!