Opinião

Inserção na fase executiva trabalhista de empresas que não figuraram no processo

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18 de junho de 2022, 13h03

Por decisão da vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versam sobre o tema da inserção, na fase executiva trabalhista, de empresas que não figuraram no título executivo, tendo sido considerado o caráter deveras controvertido da matéria e sua alta relevância, a justificar o aguardo do enfrentamento da questão constitucional que permeia o tema pelo Supremo Tribunal Federal.

A supracitada decisão foi objeto de despacho no AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, tendo também sido selecionado como referência na decisão, o processo Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, versando sobre igual questão e encaminhado conjuntamente para apreciação do STF, como representativos da controvérsia.

A providência tomada é salutar e concorre para que se alcance a tão almejada segurança jurídica, sem deixar de mencionar o princípio da celeridade, pois tão logo seja definida pelo STF a interpretação sobre o tema, passará a ser de caráter obrigatório e abrangente a sua aplicação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

É certo que alguns temas que foram capazes de gerar díspares interpretações ainda estão pendentes de uma solução definitiva, a exemplo do tema da responsabilidade subsidiária de entes públicos por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, afetados ainda ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Pretório Excelso, mas a medida da vice-presidência do TST tende a acelerar a definição da celeuma.

Não se pode deixar de mencionar que a decisão da ministra vice-presidente do TST deixa clara a tendência jurisprudencial das turmas sobre a matéria, com citação de inúmeros precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, de se aceitar a inclusão, em execução, de empresas que não participaram do processo de conhecimento, inclusive em caráter ainda mais elástico, pois o despacho de sobrestamento foi exarado em decisão que assentou que a "responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico" (artigo 2º, §2º, da CLT).

Não comungamos do entendimento de que possa ser ultrapassada a fase de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os casos de se pretender inserir, em execução, empresas que não constaram do título executivo, sob o pretexto de integrarem o mesmo grupo econômico. Primeiro, porque o próprio §3º do artigo 2º da CLT já remete ao campo probatório, a demonstração de eventual interesse integrado e efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, razão pela qual essa dilação probatória pode e deve ser objeto de perquirição em um incidente, respeitadas a ampla defesa e o efetivo contraditório. Em segundo lugar, porque a alusão à Lei de Execuções Fiscais (artigo 4º, V, da Lei nº 6.830/80) para justificar o direcionamento da execução à empresa que não figurou no título executivo nos parece equivocada.

Isto porque o indigitado dispositivo da Lei de Execuções Fiscais ao possibilitar que seja incluída no polo passivo de uma ação de execução fiscal (cobrança da dívida ativa) remete, de maneira clarividente, às restritas hipóteses previstas no ordenamento jurídico quanto ao responsável tributário, seja por substituição legal, legitimação passiva superveniente (casos de sucessão ou substituição) ou extraordinária (fiador ou responsável por transferência).

No âmbito trabalhista, o artigo 2º, §2º, da CLT não direciona, com precisão, os casos de legitimação passiva por solidariedade de empresas do mesmo grupo econômico, pois mesmo na hipótese de direção, controle ou administração de uma sobre a (s) outra (s) e/ou de relação de coordenação, necessário que sejam provadas tais condições.

Resta, agora, esperar pela definição do STF sobre o tema, veiculado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal  ADPF nº 488 e também na ADPF nº 951, notadamente porque também tem sido prolatadas decisões pelo Pretório Excelso em Reclamações Constitucionais, reputando configurado o descumprimento do conteúdo do artigo 515, §5º, do CPC o qual estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento.

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