Opinião

Trabalho intermitente: cinco anos depois da reforma trabalhista

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17 de junho de 2022, 18h26

A reforma trabalhista introduziu um novo e atípico modelo de contrato de trabalho, regulamentado pelos artigos 443, §3º e 452-A da CLT. De acordo com tais dispositivos, o contrato de trabalho intermitente pressupõe a existência de subordinação, sem continuidade, ou seja, há uma alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, podendo ser utilizado em qualquer atividade econômica ou profissional.

Dias depois da reforma trabalhista, a Medida Provisória 808 tentou regulamentar alguns pontos omissos da nova modalidade contratual, mas com a não conversão em lei os empregadores contam até o momento apenas com as previsões constantes nos novos dispositivos legais, o que significa dizer que persistem diversos pontos dúbios e/ou omissos.

De acordo com os dados divulgados pelo IBGE, em 12 de novembro de 2020, o número de empregados contratados sob o regime intermitente havia dobrado de 71.456 para 155.422 empregados, em um período de dois anos, sendo que as regiões nordeste e sudeste tinham registrado o maior aumento de empregados nessa modalidade.

Paralelamente, a jurisprudência trabalhista tem validado o trabalho intermitente, ao afirmar que este tipo de contrato pode ser entabulado entre as partes independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função exercida pelo empregado, sendo necessário apenas que o trabalho seja realizado de modo esporádico, intercalando os períodos de atividade com os períodos de inatividade. O TST abordou a matéria nos poucos julgados existentes e confirmou, por exemplo, a validade do contrato de trabalho intermitente para empregados marítimos, sob o fundamento de que o trabalho em navios é sazonal, o que autoriza a contratação nos novos moldes.

A matéria, no entanto, ainda não está livre de reviravoltas, considerando que tramitam ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), atualmente apensadas, ajuizadas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria com vistas a suspender a eficácia dos artigos que regulam o trabalho intermitente, sob a alegação de que não há, para esta modalidade contratual, a previsão de jornada fixa nem de quantidade de horas a serem trabalhadas diária, semanal ou mensalmente. Segundo as Entidades autoras das ADI, o trabalho intermitente é uma forma de precarização da relação de emprego e permite o pagamento de salários inferiores ao valor estabelecido como mínimo.

Em 3 de dezembro de 2020, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra a constitucionalidade dos artigos que introduziram o trabalho intermitente em nosso ordenamento. Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, por outro lado, defenderam a constitucionalidade do modelo contratual, e a ministra Rosa Weber, na mesma data, pediu vista dos autos, cujo julgamento segue pendente até o momento.

Enquanto não é proferida uma decisão pelo STF, cabe aos empregadores que pretenderem usar o instituto, observar não apenas os artigos que o regulamentam, mas também outros que são aplicáveis a todos os empregados, como aqueles atinentes à jornada de trabalho máxima diária e semanal. Outra forma de fazer uso do modelo, minimizando riscos futuros e com maior segurança jurídica, consiste em tratar os pontos omissos na lei mediante negociação coletiva.

Passados cinco anos da reforma trabalhista, portanto, verifica-se uma certa adesão ao trabalho intermitente, especialmente nos setores de serviços e de comércio, o que é positivo, pois o modelo viabiliza contratações formais e redução do desemprego. Todavia, a utilização da modalidade ainda encontra resistências e não há, até o momento, uma jurisprudência ampla e/ou consolidada sobre o tema perante os tribunais trabalhistas e, como se não bastasse, não é possível antever o resultado da discussão em trâmite perante o STF.

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