Opinião

Desburocratização do setor aéreo: MP do Voo Simples

Autor

  • Arthur Bobsin de Moraes

    é sócio da Cavallazzi Andrey Restanho & Araujo bacharel e mestre em Direito pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). Especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG.

15 de junho de 2022, 12h02

O presidente Jair Bolsonaro vetou as regras que previam a volta do despacho gratuito de bagagens em voos comerciais. Mesmo com o veto, a MP do Voo simples foi sancionada, tornando-se a Lei 14.368/22 (MP do Voo Simples), nesta quarta-feira (15/6), modificando as normas do setor aéreo.

De acordo com as razões do veto, "a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens aéreas".

Em que pese a grande discussão versar sobre o retorno do despacho gratuito de bagagem de até 23 quilos em voos nacionais e até 30 quilos em voos internacionais, a MP tem como objetivo desburocratizar algumas normas do setor aéreo, especialmente modificando diplomas que regulam a exploração de aeroportos, dentre eles a construção de aeródromos sem autorização prévia, a autorização para banimento, por até um ano, de passageiros considerados indisciplinados, e até a revogação da autorização prévia para o funcionamento de aeroclubes, escolas ou cursos de aviação.

Como o veto incidiu apenas no despacho gratuito de bagagem, outras novidades, não tão simples, permaneceram, como: o fato de que a MP também acaba com a necessidade de contratos de concessão das empresas aéreas, bem como a obrigatoriedade de revalidação de outorgas a empresas a cada cinco anos, facilitando, ainda, a autorização para funcionamento de empresas estrangeiras no Brasil.

A burocracia é reduzida nas próprias exigências sobre as aeronaves, afastando limitações ao uso simultâneo de aeronaves para atividades diferentes, como de transporte aéreo por empresa autorizada a exercer atividades desportivas.

A MP do Voo Simples acabou com a distinção entre serviços aéreos públicos (os voos comerciais e regulares, de transporte de passageiros, carga e mala postal) e privados (de uso reservado do proprietário), prevista no artigo 174 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que em tende a facilitar a flexibilização de exigências relativas aos serviços públicos.

A simplificação e atualização dos procedimentos do setor aéreo ligados a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estão muito relacionados com o reconhecimento da prestação dos serviços aéreos como atividades econômicas reguladas, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que as referidas atividades não são serviços de titularidade exclusiva do Estado.

Nas mudanças que afetam a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a MP modificou a prerrogativa de conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos e de assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas, previstas na Lei 11.182, de 2005, cabendo à agência apenas regular a exploração de serviços aéreos.

O texto também simplificou a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), reduzindo de 300 para 25 as situações geradoras para o pagamento do tributo por concessionárias e empresas aéreas.

Em relação a infraestrutura, a MP autorizou o Poder Executivo a realizar parcerias público-privadas (PPPs) nos aeroportos dos municípios de Barcelos, Carauari, Coari, Eirunepé, Lábrea, Maués, Parintins e São Gabriel da Cachoeira, todos no Amazonas.

Dois pontos também não parecem tão simples, como o impacto na função não remunerada de tripulante a bordo de aeronave, que não está mais restrita àquela de serviço aéreo privado e para solucionar este ponto, houve a inclusão de um trecho fazendo menção à CLT e à Lei 13.475/17, específica do setor, e nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Além disso, há forte movimento do chamado ground handling, ligado aos serviços de apoio de solo; isso porque, as empresas do setor temem um retrocesso na cadeia de aviação, pois os serviços são de natureza especializada, com obrigações ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela autoridade aeronáutica.

Em resumo, mesmo com a necessidade de alguns ajustes, a MP trouxe importantes elementos na infraestrutura aeronáutica, regulamentando os chamados vazios regulatórios e aplicando melhorias para o setor com alinhamento às regras internacionais; ademais, a ausência desta regulamentação, em algumas oportunidades, afastava investimentos no setor.

Autores

  • é advogado, mestrando em Direito pela UFSC, especialista em Direito Administrativo pela PUC-MG; presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB-SC e membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

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