Opinião

Modulação de efeitos pelo STF: solução ou novo problema

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11 de junho de 2022, 11h07

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem julgado diversos temas tributários com alto impacto nos cofres públicos e nas finanças dos contribuintes. Em muitos desses casos, tem sido aplicada a chamada "modulação dos efeitos", que ocorre quando o tribunal define uma data diferente para que a decisão passe a de fato produzir seus efeitos, resguardando os direitos dos contribuintes que tiverem ajuizado ações. Porém, nem sempre o STF tem acertado nos marcos temporais escolhidos para a modulação, a exemplo das datas definidas na ação envolvendo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic.

Neste caso, em 29 de abril de 2022, o STF determinou que a produção de efeitos ocorresse a partir de 30 de setembro de 2021, quando havia sido publicada a decisão que julgou o mérito da discussão, ressalvados os contribuintes que haviam ajuizado até o dia 17 de setembro de 2021 ações e que, antes de 30 de setembro de 2021, tenham deixado de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a Selic recebida. Em relação aos demais contribuintes, a tese passa a valer em 30 de setembro de 2021. A partir desta data, os valores recebidos a título de Selic sobre a repetição de indébito tributário, compensações e saque de depósitos judiciais estarão liberados da incidência de IRPJ e de CSLL.

A decisão implica em complexa diferenciação entre as empresas, na medida em que aqueles que não tenham pago os valores estarão num melhor patamar do que os contribuintes pontuais. Isso porque a decisão que modulou os efeitos ressalvou os fatos geradores ocorridos antes de 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenham sido recolhidos o IRPJ e a CSLL, caso em que não serão cobrados pelo Fisco. Contudo, aqueles que regularmente quitam os tributos, se não tiverem ajuizado ações até o dia 17 de setembro de 2021, não terão como recuperar aquilo que dispuseram indevidamente.

A ressalva aos valores inadimplidos não é comum nos cenários de modulação de efeitos. A adoção deste marco temporal, pelo STF, é preocupante, na medida em que se abre a possibilidade de privilegiar o contribuinte inadimplente em detrimento daquele que recolhe seus tributos com pontualidade. O Supremo é o guardião da Constituição e deve prezar pela moralidade, pela ética e pela segurança jurídica.

Não se desconhece a complexidade dos temas tributários submetidos a julgamento perante o STF e seus impactos nos cofres públicos. Contudo, é preciso que as decisões de modulação dos efeitos não acabem por prejudicar os contribuintes pontuais e favorecer aqueles que tenham permanecido inadimplentes. A pontualidade deve ser sempre prestigiada, como forma de se garantir o pleno respeito à Constituição e aos direitos nela previstos.  

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