Leite radioativo

Concessão de liminar, mesmo de caráter satisfativo, não gera perda de objeto

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9 de junho de 2022, 13h29

A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, embora tenha caráter satisfativo, é uma decisão judiciária "precária" e, por isso, precisa ser confirmada por julgamento definitivo.

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Caso envolve ação sobre importação de leite com carga radioativa
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da União que queria extinguir, sem resolução de mérito, um processo originado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e pelo Ministério Público Federal (MPF) há mais de 30 anos.

A ação civil em questão se posicionava contra a importação de leite e derivados de países europeus, devido à presença de resquícios de contaminação oriundos da tragédia ocorrida na usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986.

De acordo com informações do processo, diante da alta do preço dos laticínios no Brasil, o governo da época editou normativo que permitia a importação de leite com alto nível de contaminação. Isso porque somente foram levados em conta os limites estabelecidos na Europa.

Entenda o caso
Na primeira instância, o juiz concedeu liminar para suspender as importações e impedir a comercialização ou distribuição do produto contaminado já importado pelo Brasil.

A fundamentação do magistrado se deu com base na constatação de que estudos realizados por pesquisadores brasileiros demonstraram não haver qualquer segurança para o consumo dessas mercadorias, ainda que em baixos níveis de radiação artificial.

A União apresentou recurso e alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois ocorreu o deferimento de liminar com caráter satisfativo. Também afirmou que, durante o curso da ação, parte do produto que havia sido importado foi inutilizado por meio de reexportação.

Ainda segundo a União, durante o curso da demanda a própria regulação da matéria e os patamares de radiação anteriormente tolerados foram diminuídos para níveis praticados por outros países e recomendados por organismos internacionais.

Além disso, alegou que a competência para tratar do tema era de seus órgãos técnicos e que a sentença seria inexequível, pois não estabeleceu quais seriam os índices de contaminação radioativa naturais e aceitáveis.

As alegações não foram acolhidas pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo. O colegiado entendeu que a concessão de liminar, ainda que de caráter satisfativo, não prejudica o objeto de qualquer ação nem lhe retira o interesse processual.

Julgamento definitivo
Relator do recurso da União no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, é uma decisão judicial precária, ou seja, precisa de confirmação por julgamento definitivo.

"A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, como quer a União, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito", explicou o ministro.

Assim como o TRF-3 fez ao julgar o caso, Campbell também reforçou que o Judiciário pode, sim, ao contrário do que sugeriu a União, adotar provimentos jurisdicionais para a tutela e eficácia de direitos fundamentais como a vida e saúde, independentemente das competências próprias do Executivo e do Legislativo.

De acordo com o relator, também não faz sentido alegar que a sentença seria inexequível.

Ele explicou que a exequibilidade da sentença tem relação com a causa de pedir e com o pedido deduzido inicialmente, em que apenas se pretendia coibir o ato administrativo que fixou os valores de radiação superiores aos comumente encontrados em derivados de leite.

Portanto, concluiu o relator, a sentença não tinha obrigação de decidir sobre o que era ou não considerado aceito como "radiação natural", já que o assunto não foi objeto da demanda. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.670.267

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