Súmula 126

Não cabe ao TST fazer recurso de revista para reexame de fatos e provas

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7 de junho de 2022, 16h45

Com base na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda ao órgão o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas, a 1ª Turma do TST rejeitou exame do recurso de revista de uma empresa do Rio de Janeiro contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de uma cuidadora de idosos.

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Cuidadora de idosos tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça Reprodução

O caso envolveu a microempresa SAID – Serviços de Acompanhante de Idosos Domiciliar Ltda, situada na Barra da Tijuca. A companhia foi acusada de ter deixado de assinar a carteira de trabalho e dar as verbas rescisórias a uma funcionária que trabalhou no local entre outubro de 2014 a maio de 2017.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceram o vínculo de emprego entre a cuidadora de idosos e a empresa.

Segundo o TRT, a única testemunha ouvida no processo não só confirmou a prática da empresa de contratar pessoas sem formalização de contrato como também afirmou que as condições dos funcionários envolviam elementos como habitualidade e subordinação, já que, no caso de faltas ao serviço, havia desconto no salário e advertência verbal. 

No TST
Porém, ao recorrer à instância máxima da esfera trabalhista, a empresa alegou que a cuidadora não havia prestado serviços para a empresa. Pediu ao tribunal que fosse feito o reexame de fatos e provas do processo.

Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, contudo, o acolhimento da argumentação de que a empregada não teria prestado serviços nem comprovado o vínculo de emprego demandaria o revolvimento do quadro fático delineado na decisão do Tribunal Regional, metodologia vedada ao TST em razão da Súmula 126. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 100922-96.2017.5.01.0035

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